TRF2 - 5022180-85.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:31
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 14:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022180-85.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JUCIARA NUNES OLIVEIRAADVOGADO(A): RAYANE MOREIRA GABRY (OAB SP428574) DESPACHO/DECISÃO A presente ação foi redistribuída para este 1º Núcleo 4.0 de Justiça, especializado em matéria previdenciária, conforme os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e Portaria nº TRF2-PTC-2024/00196, de 13/08/2024, sendo que a ação tramitará exclusivamente pelo Juízo 100% Digital; assim, cientifique-se a parte autora de tal tramitação, a teor do art. 6º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e art. 4º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059, de 18/12/2020 (conforme redação alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022).
Trata-se de ação ajuizada por JUCIARA NUNES OLIVEIRA requerendo, nos termos da inicial , que o INSS pague à autora parcelas de benefício assistencial que entende devidas desde quando a autora fez 65 anos.
O feito foi redistribuído a este Juízo pela conexão para com a ação de nº 5010335-56.2025.4.02.5001, que foi extinta sem julgamento de mérito. Mas a autora ajuiza esta nova ação novamente sem apresentar a procuração outorgada à advogada subscritora da inicial (o documento do evento 1, DOC2 não se presta para o ajuizamento de ação judicial). Intime-se a parte autora para suprir tal deficiência, atento ao teor do art. 76, § 1º, I, do CPC.
Prosseguindo, vemos a autora inicialmente em DER:20/02/2024 PAD evento 1, DOC6 solicitou benefício assistencial ao idoso, sendo que na ocasião a autora não tinha 65 anos (RG evento 1, DOC3); tal pedido foi indeferido e houve recurso administrativo, também indeferido vide evento 8, DOC2.
Após, a autora deu entrada em segundo pedido de benefício assistencial ao idoso em DER:17/07/2024 PAD evento 9, DOC1, que foi deferido.
Assim, os pagamentos feitos à autora contam a partir da data da DER deste pedido - mas a autora entende, nesta ação, que faria jus a pagamentos anteriores à DER 17/07/2024, retroativos à data do aniversário da autora, 25/02/2024.
Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da Autarquia Previdenciária.
Isto posto, indefiro a tutela antecipada requerida.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Cite-se e intime-se o Réu para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente proposta de conciliação e contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Após venham conclusos. -
03/08/2025 19:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/08/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/08/2025 19:53
Não Concedida a Medida Liminar
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03/08/2025 04:18
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/08/2025 14:38
Juntada de peças digitalizadas
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01/08/2025 14:37
Juntada de peças digitalizadas
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01/08/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 10:36
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESVITJE03F para ESJUS501)
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31/07/2025 08:03
Declarada incompetência
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5022180-85.2025.4.02.5001 distribuido para 3º Juizado Especial de Vitória na data de 29/07/2025. -
30/07/2025 15:54
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010335-56.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 13
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29/07/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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