TRF2 - 5022051-80.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 16:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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12/09/2025 15:56
Juntada de Petição
-
25/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022051-80.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ALESSANDRA DE SOUZAADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)AUTOR: RICARDO ARAUJO RODRIGUESADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) DESPACHO/DECISÃO Os Autores foram intimados a especificar o valor incontroverso do débito e comprovar o respectivo pagamento, sob pena de inépcia da petição inicial (evento 4).
Em resposta, "requererem a desistência dos depósitos incontroversos, uma vez que não elidirão os efeitos da mora" (evento 9).
Indefiro o pedido de desistência dos depósitos incontroversos.
Com efeito, este Juízo adere ao entendimento de que “o art. 330, § 2º, do NCPC exige que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor discrimine, na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, devendo, ainda, quantificar o valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia.
Trata-se de um pressuposto específico de admissibilidade da petição inicial, com o intuito de se delimitar o pedido, além de conferir aos litigantes um tratamento simétrico e paritário, pautado na boa-fé, cooperação e lealdade processual, vetores esses que orientam a aplicação das normas processuais” (TRF3; ApCiv 50225724320184036100 SP; Relator: Desembargador Federal JOSÉ CARLOS FRANCISCO; Data de Julgamento: 06/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN de 12/05/2021)[1].
Reitere-se a intimação dos Autores para que, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, quantifiquem o valor incontroverso do débito contratual, mediante demonstrativos de cálculos que respaldem as suas conclusões, bem como comprovem o depósito do valor incontroverso (parcelas vencidas e vincendas, estas, até o quinto dia útil de cada mês), sob pena de extinção do feito.
Com a finalidade de viabilizar a efetivação do referido pagamento, deverá a parte-Autora realizá-lo mediante depósito em conta judicial vinculada à agência 0829 da Caixa Econômica Federal – PAB/JFES.
Intimem-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Em tempo, corrija-se o assunto cadastrado para um que melhor se adeque à hipótese dos autos. [1] Nesse mesmo sentido, destaquem-se os seguintes precedentes: “PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL APÓS A CITAÇÃO E PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RÉU.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
No caso dos autos, a petição inicial foi indeferida, ao fundamento de que os autores não teriam procedido ao recálculo do financiamento e não teria indicado valor incontroverso das prestações, ainda que de forma simplificada, e tampouco realizado depósito de valores nos autos, fazendo alusão ao art. 330, §§ 2º e 3º do CPC. 2.
Tenha-se em vista que, após a citação do réu e seu pedido de reconhecimento da inépcia da inicial, não seria possível a emenda à inicial, nos termos do art. 329, II do CPC. 3.
No caso dos autos, muito embora a parte Autora tenha indicado as obrigações que pretende controverter, não apontou o valor incontroverso da dívida que teria condições de pagar no transcurso da ação, além de não ter realizado depósito dos valores correspondentes.
Nessas condições, não subsistem dúvidas quanto a incidência dos aludidos dispositivos. 4.
Apelação a que se nega provimento” (TRF-3 - ApCiv: 50016013920174036143 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/12/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020) “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO.
QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
ART. 330 § 2º, DO CPC.
PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA QUE CARACTERIZA INÉPCIA DA INICIAL. - O art. 330, § 2º, do CPC exige que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor discrimine na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, devendo ainda quantificar o valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia - Trata-se de um pressuposto específico de admissibilidade da petição inicial em ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, com o intuito de se delimitar o pedido, além de conferir aos litigantes um tratamento simétrico e paritário, pautado na boa-fé, cooperação e lealdade processual, vetores esses que orientam a aplicação das normas processuais - No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação de revisão de contratos firmados com a Caixa Econômica Federal para concessão de crédito, sem quantificar o valor incontroverso do débito, limitando-se a sustentar a necessidade de cálculos técnicos para essa finalidade.
Sentença de extinção do feito sem resolução de mérito que deve ser mantida em razão do não atendimento da exigência legal, ou comprovação da impossibilidade de apresentação do valor da dívida considerado correto” (TRF-3 - ApCiv: 50000923820194036132 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 16/10/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/10/2020) “DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO. SFH/SFI.
MÚTUO HABITACIONAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
VALORES INCONTROVERSOS, NÃO INDICAÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL. 1.
Mantém-se a sentença que, com base no CPC, art. 330, § 2º, indeferiu a inicial pois, instados a especificar os excessos e os valores incontroversos, os autores limitaram-se a reiterar os argumentos da inicial e a afirmar que a perícia judicial contábil esclareceria os excessos. 2.
O Contrato de Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária, datado de 27/8/2014, estabelece o prazo de 180 meses; taxa de juros "representada pela TR, acrescida do CUPOM 18,3600 ao ano, proporcional a 1,53% ao mês"; e Sistema de Amortização Constante - SAC. 3.
O art. 50 da Lei 10.931/2004 também determina que "nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia". 4. Os autores, mesmo intimados a emendar a inicial, deixaram de especificar os valores controversos e incontroversos, e sequer trouxeram aos autos o histórico de pagamentos efetuados, sendo que no sistema de amortização contratado, o de amortização constante - SAC, as prestações são decrescentes, o que revela grande probabilidade de inexistência de excesso nas prestações. 5. Ao formular pedido revisional de financiamento, o mutuário deve apresentar na inicial, nos termos da legislação aplicável, pelo menos um indício de inobservância ao contrato, por parte do agente financeiro, sob pena do pedido de perícia mais parecer uma tentativa de prolongar o tempo de moradia antes da consolidação da propriedade pelo credor. 6.
Apelação desprovida” (TRF-2 - APL: 01377881620164025105, Relator: NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 29/10/2019, VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 04/11/2019) “APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 330 DO CPC.
NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR TAL CÁLCULO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO . 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial, sob o fundamento de não foi quantificado o valor incontroverso do débito. 2.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se, pois, por cumprida a exigência de fundamentação das decisões judiciais . 3.
Quanto ao argumento de que requereu ao banco informações sobre o valor atualizado da dívida, mas não as obteve, não restou provada essa circunstância, notadamente porque a apelante, intimada para emendar a petição inicial, permaneceu silente.
Ainda que não soubesse o valor atualizado do débito, é certo que tinha em mãos o contrato impugnado no qual estão previstas todas as taxas cobradas, os índices de atualização monetária e o valor da dívida, podendo a partir daí indicar o valor que entende excessivo e o que estaria sendo supostamente cobrado ilegalmente, não sendo necessária perícia para quantificar o valor incontroverso e o do excesso, ainda que desatualizados. 4 .
Apelação improvida” (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0807928-44.2017.4 .05.8100, Relator.: RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, Data de Julgamento: 13/03/2018, 4ª TURMA) “PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PEDIDO GENÉRICO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Trata-se de apelação contra sentença, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, termos dos artigos 330, I e 485, IV, ambos do novo CPC, pelo descumprimento do despacho que determinou ao autor a emenda da petição inicial. 2.
De fato, infere-se da exordial que o apelante pugna pela revisão de cláusulas contratuais, referindo-se genericamente à possível incidência de anatocismo, juros extorsivos, correções ilegais, sem, entretanto, individualizar as razões pelas quais entende estarem presentes quaisquer destes vícios contratuais, e, nem mesmo, apontar especificamente quais os índices, taxas e encargos que entende devidos. 3.
Da mesma forma, desatendeu a exigência do art. 50, caput da Lei 10.931/04, o qual, inclusive, apenas exige a quantificação, na petição inicial, dos valores incontroversos e controversos. 4.
Embora regularmente intimado, o apelante deixou de providenciar a apresentação de pedido específico da revisão contratual pretendida, além da discriminação dos valores líquidos e controversos e incontroversos, mostrando-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela configuração da desídia. 5.
Apelação desprovida” (TRF-2 00874992520154025102 0087499-25 .2015.4.02.5102, Relator.: ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 27/02/2017, 5ª TURMA ESPECIALIZADA) -
21/08/2025 17:16
Alterado o assunto processual - De: Contratos Bancários - Para: Revisão do Saldo Devedor
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21/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:23
Indeferido o pedido
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21/08/2025 13:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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21/08/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 10:59
Juntada de Petição
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30/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5022051-80.2025.4.02.5001 distribuido para 5ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 28/07/2025. -
29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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28/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 19:12
Determinada a intimação
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28/07/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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