TRF2 - 5023047-69.2025.4.02.5101
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 17:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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01/09/2025 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023047-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RENAN FERNANDESADVOGADO(A): Ricardo Buchele Rodrigues (OAB SC030707) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Diante da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, fixada no § 3o do artigo 3o da Lei n.º 10.259/2001, intime-se a parte autora para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado, emitido há pelo menos 6 (seis) meses, em seu nome, tal como conta de luz, água, telefone, internet ou TV por assinatura.
Caso o referido documento seja titularizado por terceiro estranho ao feito, que este se identifique (apresente documento com CPF) e declare a residência da parte autora, no endereço informado na inicial.
Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de complementar a causa de pedir informando EXPRESSAMENTE, em qual especialidade médica pretende seja realizada a perícia judicial.
Ressalte-se que, conforme pacificado pela jurisprudência, doença não se confunde com incapacidade.
Assim, não basta que a parte se limite a indicar determinada especialidade médica; deve demonstrar a necessidade da perícia em determinada especialidade à luz da sua causa de pedir, evitando-se, com isso, que o Juízo determine o agendamento de exame pericial em especialidade requerida pela parte, mas não condizente com os fatos que levaram ao ajuizamento da inicial. A opção por mais de uma especialidade incorrerá na análise por clínica médica.
Intime-se, ainda, para que, no mesmo prazo supracitado, junte aos autos, a cópia da decisão administrativa que negou a concessão do benefício pleiteado, caso o requerimento mencionado na inicial já tenha sido analisado.
Com o cumprimento integral do acima determinado, cite-se o réu a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para análise da marcação de perícia médica. -
18/07/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/07/2025 15:40
Decisão interlocutória
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18/07/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 16:03
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO38S para RJRIO44F)
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08/04/2025 14:08
Declarada incompetência
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07/04/2025 23:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/04/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 18:25
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/03/2025 12:34
Juntado(a)
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15/03/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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