TRF2 - 5078479-44.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 12:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50110948520254020000/TRF2
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08/08/2025 15:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50110948520254020000/TRF2
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05/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5078479-44.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ESEQUIAS GARCIAADVOGADO(A): BEATRIZ DE CARVALHO RODRIGUES (OAB RJ254286)ADVOGADO(A): EGRIVALDO LINS WANDERLEY JUNIOR (OAB RJ112773) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de Esequias Garcia, em relação à condenação em honorários advocatícios de sucumbência (eventos 28 - Senteça e 39). Inicialmente, em razão da oposição de exceção de pré-executividade, oposta pelo executado em Evento 43, cumpre esclarecer que A exceção de pré-executividade e a impugnação da execução são ambos instrumentos de defesa do executado em processos de execução, mas com finalidades e requisitos distintos. A exceção de pré-executividade visa invalidar a execução por vícios formais ou de ordem pública, como nulidade do título ou falta de citação.
Por outra volta, a impugnação da execução permite discutir o mérito da dívida, como a alegação de pagamento, o excesso de execução ou prescrição do título judicial.
Análise do aludido requerimento permite inferir que a motivação do executado é, claramente, a de rejeitar o quantum debeatur apresentado pela exequente em Evento 42, OUT 2 pela pretensa incidência de inércia em relação ao pedido de gratuidade de justiça juntado à inicial, com a inclusão do documento do evento 6, DECLPOBRE1, invalidando a presente execução.
Assim, rejeito a presente exceção, eis que a alegada omissão do juízo quanto ao pedido de gratuidade de justiça deveria ter sido aventada por meio de embargos de declaração ou de apelação (em face da sentença) na fase de conhecimento; mesmo porque eventual concessão de gratuidade na fase de execução não retroagiria para alcançar os honorários já fixados.
Pelo exposto, determino: a) A intimação da parte executada, na pessoa de seu patrono, para que efetue os pagamentos da importância devida, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de efetivação de penhora (art. 523 e seguintes do CPC), ciente do prazo de 15 dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento, para apresentação de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525). a.1) Comprovado o pagamento do débito, dê-se vista ao INSS para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias. b) Apresentada impugnação pelo devedor, intime-se a parte impugnada para resposta, no prazo de 15 dias. c) Não havendo pagamento ou impugnação no prazo referido, intimem-se os exequentes para apresentarem, no prazo de 15 dias, memória atualizada do cálculo, sendo facultado indicar, desde logo, bens a serem penhorados, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de 1 ano (art. 921, §1º do CPC).
Oportunamente, venham os autos conclusos. -
17/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:39
Decisão interlocutória
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29/04/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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21/02/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 15:40
Juntada de Petição
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08/11/2024 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/10/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 10:16
Determinada a intimação
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15/10/2024 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 18:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/10/2024 18:31
Transitado em Julgado
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15/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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10/10/2024 21:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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24/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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13/09/2024 15:17
Juntada de Petição
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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21/08/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2024 15:41
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 07:27
Juntada de peças digitalizadas
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14/08/2024 07:25
Juntada de peças digitalizadas
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24/01/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 13:54
Despacho
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06/11/2023 18:58
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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11/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/10/2023 15:01
Juntada de Petição
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06/10/2023 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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20/09/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 13:14
Determinada a intimação
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06/09/2023 17:45
Redistribuído por sorteio - (RJRIO18F para RJRIO12S)
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06/09/2023 17:38
Juntada de Certidão
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01/09/2023 19:05
Redistribuído por sorteio - (RJRIO09F para RJRIO18F)
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26/08/2023 05:19
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 7
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24/08/2023 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2023 08:10
Juntada de Petição
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23/08/2023 16:25
Juntada de Petição
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15/08/2023 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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27/07/2023 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/07/2023 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2023 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 10:19
Determinada a intimação
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21/07/2023 10:06
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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