TRF2 - 5001947-19.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001947-19.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: MARIA ROSA VALADARES SANTOSADVOGADO(A): SERGIO BARROSO ULLMANN (OAB RJ142672)ADVOGADO(A): ADRIANA MORAES PINTO BARROSO (OAB RJ242243) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora da proposta de acordo oferecida pelo RÉU.
Prazo: 10 dias.
Havendo aceitação da proposta, venham conclusos para homologação de acordo.
Não havendo aceitação, voltem conclusos para sentença. -
08/09/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/09/2025 19:29
Determinada a intimação
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08/09/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/08/2025 19:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/08/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001947-19.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: MARIA ROSA VALADARES SANTOSADVOGADO(A): SERGIO BARROSO ULLMANN (OAB RJ142672)ADVOGADO(A): ADRIANA MORAES PINTO BARROSO (OAB RJ242243) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por MARIA ROSA VALADARES SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS por meio da qual objetiva lhe seja concedida, em sede de tutela de urgência antecipada, a pensão por morte instituída por seu marido, o Sr.
Manoel Francisco dos Santos, cujo requerimento administrativo ainda não foi concluído.
Nos termos do caput do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Assim, a previsão legal exige a análise de dois pressupostos que necessariamente devem estar conjugados na questão apresentada a julgamento, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A probabilidade do direito, tradicionalmente associada à expressão fumus boni juris, se relaciona à influência que os elementos de prova exercem sobre a convicção motivada do julgador, tornando provável o direito do requerente.
Já o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ligado à expressão periculum in mora, se traduz na necessidade de evitar dano decorrente da demora processual ou, diante de uma situação de risco, de impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente.
Cuida-se, portanto, de provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão encontra-se vinculada, além do preenchimento dos requisitos dispostos no caput, ao pressuposto negativo da irreversibilidade do provimento, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC.
A irreversibilidade se caracteriza como medida satisfativa que não poderá ser revertida, inviabilizando o seu retorno ao status quo ante na eventualidade de uma decisão desfavorável ao requerente.
Entretanto, interpretação literal do dispositivo consistiria em verdadeira vedação em abstrato da tutela provisória, de modo que é adequada a realização de ponderações nos casos concretos.
A propósito, o Enunciado 40 da I Jornada de Direito Processual Civil, dispõe que "a irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível", de maneira que na doutrina prepondera a orientação de que não se devem considerar irreversíveis os efeitos quando possível a composição por perdas e danos.
No caso concreto, vislumbro a possibilidade de deferimento da tutela de urgência antecipada.
Pretende a autora, na qualidade de ex-esposa do Sr.
Manoel Francisco dos Santos, a concessão da pensão por morte por ele deixada.
Afirma que recebia pensão por morte do seu marido anterior, também falecido (NB 107.782.882-6), e que, em 27.06.2009, contraiu novas núpcias com o Sr.
Manoel Francisco dos Santos, que veio a óbito em 1º.03.2025, razão pela qual requereu administrativamente, em 07.03.2025, a pensão por morte por ele deixada, abrindo mão da pensão anterior.
Informa que o NB 107.782.882-6 cessou (DCB em 28.02.2025) sem que a nova pensão tenha sido implantada.
São três os requisitos para a concessão da pensão por morte: (i) óbito ou morte presumida do(a) instituidor(a); (ii) qualidade de segurado do(a) instituidor(a) por ocasião de seu óbito; e (iii) qualidade de dependente do (a) pretenso (a) beneficiário (a).
O óbito do Sr.
Manoel Francisco dos Santos, em 1º.03.2025, restou comprovado pela certidão acostada ao Evento 1, CERTOBT9.
Outrossim, a sua qualidade de segurado não é ponto controvertido, tendo em vista que era, ao tempo do óbito, titular de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 120.727.792-1), conforme comprova o documento acostado ao Evento 1, COMP17.
A autora, por sua vez, logrou êxito em comprovar a sua condição de beneficiária na qualidade de dependente do instituidor, por meio da juntada aos autos da certidão de casamento acostada ao Evento 1, CERTCAS8, sendo válido ressaltar o teor do art. 16, I da Lei nº 8.213/1991: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015). (...) Resta, ainda, comprovado nos autos, que a autora, nos autos do processo administrativo, apresentou declaração optando pela pensão mais vantajosa (Evento 5, PROCADM1, fls. 35/36), sendo certo que o NB 107.782.882-6, anterior, cessou em 28.02.2025 (Evento 1, HISCRE16).
Assim, na hipótese dos autos, não há necessidade de maiores divagações, uma vez que a autora apresenta elementos de prova capazes de conferir verossimilhança às suas alegações, o que configura a probabilidade do direito.
Além disso, exsurge o perigo na demora ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista o caráter alimentar que ostenta a verba oriunda da pensão por morte.
Por fim, ressalto que o provimento não acarretará prejuízo irreparável à parte ré, pois poderá ser revertido após a instrução do feito e do julgamento do mérito, caso seja apresentado motivo plausível que justifique a revogação da medida.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar que o INSS implante o benefício de pensão por morte instituída por Manoel Francisco dos Santos em favor da autora, MARIA ROSA VALADARES SANTOS, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação desta decisão.
Defiro a gratuidade de justiça.
CITE-SE o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, oportunidade em que poderá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação.
Deverá ainda o INSS oferecer informações sobre a eventual existência de dependentes previdenciários habilitados recebendo a pensão.
Após, dê-se vista à autora por 10 dias. -
22/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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21/07/2025 18:39
Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 23:15
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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04/07/2025 17:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/07/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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