TRF2 - 5003493-48.2025.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 13:29
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (MG078069 - ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE)
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01/09/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 15:54
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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27/07/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/07/2025 10:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003493-48.2025.4.02.5005/ES AUTOR: JOAO PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIO DE SOUZA GOMES (OAB ES019787) DESPACHO/DECISÃO 1.
Gratuidade de Justiça.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. 2.
Inversão do ônus da prova.
Defiro a inversão do ônus da prova, haja vista a maior facilidade da obtenção da prova do fato contrário pelo réu (art. 373, §1º, do CPC).
Será ônus da parte ré juntar aos autos o contrato que autorizou o desconto mensal incidente sobre o benefício previdenciário da parte autora. 3.
Tutela de Urgência.
A parte autora requereu, na petição inicial, o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória, a fim de que sejam suspensos os descontos realizados no benefício nº 522.759.848-3, com base nos contratos de empréstimo sobre a RMC de nº 17697102 até a apreciação do mérito da demanda, sob alegação de fraude.
Por ser tutela de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação se baseia em cognição sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 300, do CPC/2015, mormente a verossimilhança do direito alegado, que se traduz em quase certeza do referido direito.
Assim, intime-se a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos se houve ou não creditado em sua conta, o valor do (s) empréstimo (s) em discussão nos presentes autos, referente ao contrato impugnado, o que pode ser feito através de simples juntada de extrato de conta bancária retirado junto ao banco que recebe seu benefício (a partir do mês que se iniciaram os descontos).
No mesmo prazo, tendo sido creditado algum valor em sua conta bancária, deverá a parte Requerente depositar em Juízo o valor em questão.
Havendo manifestação com comprovação do crédito e depósito em Juízo do valor, venham os autos conclusos para análise da tutela provisória de urgência. 4.
Citação.
Determino desde já a citação e intimação do(s) réu(s) para apresentação de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ciente de que deverá(ão) fornecer toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide (art. 11 da Lei nº 10.259/01), inclusive demonstrativo de cálculos, se for o caso.
Caso a resposta seja apresentada com documentos novos, dê-se vista destes à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Poderá a parte demandada, no prazo para apresentação de resposta, manifestar seu interesse na apresentação de proposta de acordo, hipótese em que o prazo para contestar será interrompido e a secretaria deverá promover a conciliação via CESCON ou por intermédio de audiência virtual.
Recusando a parte autora a proposta de acordo formulada, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício a partir da data da conciliação frustrada.
Fica a parte demandada expressamente advertida de que, caso não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, a existência de proposta a ser apresentada), o termo inicial do prazo para contestar será computado desde a citação já efetivada nos autos. 5.
Juízo 100% Digital.
Restam ainda as partes intimadas para informarem no prazo de manifestação se pretendem que a presente ação seja incluída no trâmite do Projeto Juízo 100% Digital, cientes de que o silêncio representará concordância - art. 8º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059/2020.
Diligencie-se. -
23/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 13:40
Determinada a citação
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21/07/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 19:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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