TRF2 - 5020748-31.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 13:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50114906220254020000/TRF2
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19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 16:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50114906220254020000/TRF2
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14/08/2025 11:00
Juntada de Petição
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02/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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29/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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25/07/2025 22:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para SP166349 - GIZA HELENA COELHO)
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 12:41
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020748-31.2025.4.02.5001/ES AUTOR: SERGIO AMARAL GARCIA JUNIORADVOGADO(A): DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB RJ222323) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência, em ação ajuizada por SERGIO AMARAL GARCIA JUNIOR em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a imediata suspensão da exigibilidade das prestações do seu contrato de FIES, até o recálculo do valor da dívida.
Sustenta que, com base na nova redação da Lei nº 10.260/2001, introduzida pela Lei nº 13.530/2017, o saldo devedor deveria ser recalculado considerando taxa de juros zero.
Diante disso, requer a revisão do contrato para adequação do saldo devedor e das parcelas mensais à sua capacidade financeira, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente a título de juros.
Há requerimento de assistência judiciária gratuita. É o relatório.
O deferimento do pedido de antecipação de tutela está vinculado à observância dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, em sede de cognição sumária, não se verifica o preenchimento de tais requisitos.
Isso porque as alegações lançadas pela parte autora não se traduzem em fundamento idôneo para afastar a obrigação assumida ou os efeitos dela decorrentes.
Para tanto, deveria comprovar, de forma cabal, a existência de onerosidade excessiva, de irregularidades/abusividades ou de fato extraordinário ou imprevisível que fosse merecedor da intervenção do Judiciário, o que não ocorreu.
O art. 421, parágrafo único, do CC, dispõe expressamente que "Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual".
Por certo, as hipóteses de revisão contratual devem ser devidamente explicitadas e fundamentadas, a fim de justificar a intervenção nos termos pactuados.
Como destaca o Superior Tribunal de Justiça, "(...) o preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC exige a 'demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor' (REsp n. 417.927/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2002, DJ de 1/7/2002, p. 339)" (STJ, REsp nº1998206/DF 2022/0009168-9, Data de Julgamento: 14/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2022).
Assim, prima facie, não há como afastar a validade dos termos do contrato, que devem ser cumpridos tal como ajustados, respeitados os princípios da autonomia da vontade, basilar no Direito Privativo, e da segurança da relação jurídica. De toda sorte, aponta-se que não se vislumbra a probabilidade do direito suscitado.
O art. 1º da Lei nº 13.530/2017, ao incluir o art. 5º-C na Lei nº 10.260/2001, dispôs expressamente que as condições ali previstas (incluindo a taxa de juros real igual a zero) se aplicam aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018.
Da mesma forma, o art. 5º, §10, da Lei nº 10.260/2001, na verdade, define que, sobre o saldo devedor dos contratos formalizados antes da publicação da Medida Provisória nº 785/2017, incide a redução de juros definida pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, conforme previsão da Lei nº 12.431/2011. Em outras palavras, o dispositivo citado define que as regras previstas na MP nº 785/2017 não são aplicáveis para os contratos formalizados antes da sua edição.
O contrato do autor foi firmado em 02/2017 (evento 1, DOC5), não sendo cabível ao Judiciário modificar os critérios definidos na legislação, sob pena de ofensa à separação dos Poderes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido.
Defiro a gratuidade da justiça requerida.
Ciência à parte autora.
Citem-se.
Deverá a parte ré, no prazo para contestação, apontar as provas que deseja produzir, justificando a sua pertinência, e juntar as que possuir.
Oportunamente, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca das contestações e para especificar as provas a serem produzidas, justificadamente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. -
23/07/2025 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:44
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 18:12
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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15/07/2025 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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