TRF2 - 5022197-24.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 957,69 em 20/09/2025 Número de referência: 1385842
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5022197-24.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: JJ INSTALACOES COMERCIAIS LTDAADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)SENTENÇA3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA requerida e, por via de consequência RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015.
Defiro o ingresso da União no polo passivo (art. 7°, II, da Lei nº 12.016/2009), sendo que a sua intimação deverá observar o disposto no art. 20 da Lei nº 11.033/2004.
Quanto aos honorários, deixo de aplicá-los, à vista da orientação pretoriana da Súmula nº 105 do Colendo STJ e da Súmula nº 512 do Excelso STF, e nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Custas ?ex lege?.
P.R.I Transitada em julgado, arquivem-se. -
05/09/2025 14:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50122414920254020000/TRF2
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04/09/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 17:30
Denegada a Segurança
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01/09/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 10:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50122414920254020000/TRF2
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21/08/2025 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 22:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/08/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 22:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5022197-24.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: JJ INSTALACOES COMERCIAIS LTDAADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
Na hipótese, tendo em vista a inexistência de perigo de perecimento do direito, além da possibilidade de efeito retroativo de uma futura decisão, apreciarei a matéria por ocasião da prolação da sentença.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que querendo ingresse no feito (inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009).
Por fim, abra-se vista ao Ministério Publico Federal, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009 e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
08/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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08/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:55
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 06/08/2025 Número de referência: 1363115
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05/08/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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31/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 3
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5022197-24.2025.4.02.5001 distribuido para 1ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 29/07/2025. -
30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 3
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29/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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