TRF2 - 5076093-70.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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28/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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22/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 13:32
Decisão interlocutória
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22/08/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5076093-70.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: KLEBER SANTOS TELESADVOGADO(A): TADEU VINICIO SANTOS DE PAULA (OAB RJ172012)ADVOGADO(A): RODRIGO ROLIM JUNQUEIRA MACHADO (OAB RJ153182)ADVOGADO(A): JULIANA ACIOLI BARBOSA (OAB RJ246219) DESPACHO/DECISÃO Evento 16 - Recebo a emenda à inicial.
Diante da divergência entre o pedido liminar e o definitivo, ao impetrante, por 15 dias, para esclarecer se objetiva apenas o cumprimento do acórdão do Conselho da Previdência Social, o qual foi claro ao determinar que o INSS concedesse o benefício por incapacidade temporária a partir de 03/08/2022 até 20/09/2022, hipótese em que a competência seria de uma das Varas Cíveis, ou se, além do cumprimento do acórdão, objetiva que o INSS prolongue o tempo do benefício, o que seria de competência da Vara Previdenciária. (sp) -
21/08/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:08
Decisão interlocutória
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21/08/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5076093-70.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: KLEBER SANTOS TELESADVOGADO(A): TADEU VINICIO SANTOS DE PAULA (OAB RJ172012)ADVOGADO(A): RODRIGO ROLIM JUNQUEIRA MACHADO (OAB RJ153182)ADVOGADO(A): JULIANA ACIOLI BARBOSA (OAB RJ246219) DESPACHO/DECISÃO Ao impetrante, por 15 dias, para emendar a inicial, esclarecendo o pedido de que a autoridade impetrada implante o benefício de incapacidade com manutenção por período suficiente à realização do pedido de sua prorrogação ou nova perícia médica, considerando que, na causa de pedir, aduz que objetiva o cumprimento do acórdão do Conselho da Previdência Social, o qual foi claro ao determinar que o INSS concedesse o benefício por incapacidade temporária a partir de 03/08/2022 até 20/09/2022.
Em seguida, voltem conclusos para decidir. (sp) -
13/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:25
Decisão interlocutória
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13/08/2025 12:58
Juntada de Certidão
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13/08/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO36F para RJRIO23S)
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12/08/2025 13:42
Alterado o assunto processual
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04/08/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5076093-70.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: KLEBER SANTOS TELESADVOGADO(A): JULIANA ACIOLI BARBOSA (OAB RJ246219)ADVOGADO(A): RODRIGO ROLIM JUNQUEIRA MACHADO (OAB RJ153182)ADVOGADO(A): TADEU VINICIO SANTOS DE PAULA (OAB RJ172012) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise do recurso administrativo.
Sobre o tema, o Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Sessão de Julgamento de 05 de dezembro de 2024, decidiu que a competência para julgamento de remessa necessária em mandado de segurança que determine ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS concluir requerimento administrativo, é de uma das Colendas Turmas Especializadas em matéria administrativa, a saber: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (PETIÇÃO CÍVEL - ÓRGÃO ESPECIAL - nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ.
Relator para Acórdão: Desembargador Federal Sergio Schwaitzer.
J. 05/12/2024)Nesse espeque, a competência para processo e julgamento de mandados de segurança em que se pretenda, a partir da invocação do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), que se determine à autoridade coatora a prática de atos processuais de instrução e/ou decisão em requerimento administrativo de benefício previdenciário/assistencial, não é das Varas Previdenciárias.
Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processo e julgamento deste writ, determinando a redistribuição para uma das varas cíveis desta Seção Judiciária, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo. -
30/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:06
Determinada a intimação
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30/07/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076093-70.2025.4.02.5101 distribuido para 36ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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