TRF2 - 5007274-54.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007274-54.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: RENATO ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): KATIA DA COSTA FERREIRA GASPAR (OAB RJ066305)ADVOGADO(A): YURI FERREIRA GASPAR (OAB RJ216734) DESPACHO/DECISÃO I – Numa análise mais detida dos autos, verifico que o autor pretende receber parcelas atrasadas de reajuste pelos novos tetos das EC's 20/98 e 41/03 na condição de filho e herdeiro de Maria Balbina da Silva.
Ademais, os outros herdeiros da falecida ajuizaram a ação nº 5004377-58.2022.4.02.5110, na qual houve a reserva da cota devida ao demandante. Por conseguinte, como já houve o recebimento, pelos demais herdeiros, das parcelas que lhes eram devidas neste particular, o ajuizamento da presente ação não causa àqueles qualquer prejuízo, motivo pelo qual entendo desnecessária a providência de incluir tais herdeiros no polo passivo e revogo as determinações dos itens III e IV do despacho da decisão do evento 6.
II – Cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11). Fique ciente a parte ré de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
III – Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
18/08/2025 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:13
Determinada a citação
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15/08/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007274-54.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: RENATO ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): KATIA DA COSTA FERREIRA GASPAR (OAB RJ066305)ADVOGADO(A): YURI FERREIRA GASPAR (OAB RJ216734) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15.
II – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) cópia integral do processo administrativo para demonstrar a negativa do direito pela Autarquia, indeferimento do pedido de concessão/restabelecimento/revisão/prorrogação do benefício, bem como o motivo da negativa, como forma de caracterizar a pretensão resistida e o consequente interesse de agir.
Caso não possua a negativa/indeferimento, poderá ser apresentada cópia do procedimento administrativo com o atual/último andamento; b) emende a inicial para requerer a inclusão, no pólo passivo do presente feito, de ROSANA FÁTIMA DA SILVA SIQUEIRA, ROBERTO LEANDRO DA SILVA, PATRÍCIA ADRIA DA SILVA, ANTONIO LEANDRO DA SILVA NETO, FABRÍCIO TEIXEIRA GUIMARÃES, FELIPE TEIXEIRA GUIMARÃES, HANNAH ADRIA DA SILVA, JONATAS DA SILVA COUTO PEREIRA, E RAYANE ADRIA DA SILVA, herdeiros da Sra.
MARIA BALBINA DA SILVA, beneficiária falecida da pensão por morte do instituidor Sr.
ANTONIO LEANDRO DA SILVA.
III - Cumprido o item II: a) À secretaria para que retifique a autuação; b) Cite-se o INSS para oferecer resposta aos termos da presente demanda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo, na mesma oportunidade, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo, apresentar sua proposta de acordo por escrito.
Deverá a parte Ré, ainda, fornecer ao Juízo cópia integral de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa, em especial cópia das telas do sistema PLENUS referentes ao benefício recebido por ROSANA FÁTIMA DA SILVA SIQUEIRA, ROBERTO LEANDRO DA SILVA, PATRÍCIA ADRIA DA SILVA, ANTONIO LEANDRO DA SILVA NETO, FABRÍCIO TEIXEIRA GUIMARÃES, FELIPE TEIXEIRA GUIMARÃES, HANNAH ADRIA DA SILVA, JONATAS DA SILVA COUTO PEREIRA, E RAYANE ADRIA DA SILVA (INFBEN, DEPEND e TITULA, esta última para obtenção dos endereços dos réus relacionados); c) Expeça-se mandado de citação para os réus supracitados no endereço fornecido pelo INSS, à exceção de JONATAS DA SILVA COUTO PEREIRA, devendo os réus em questão apresentarem resposta aos termos da presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, deverão apresentar documentos para comprovar a manutenção de vínculo ou dependência econômica, conforme o caso, por meio da apresentação de, no mínimo, 2 (dois) dos documentos relacionados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99. Por fim, apresente rol de testemunhas, com no máximo 3 (três) pessoas que tenham conhecimento de seu pretenso vínculo ou dependência econômica com o de cujus. d) Expeça-se mandado para citação de JONATAS DA SILVA COUTO, representado por seu genitor NELSON COUTO PEREIRA, a ser cumprido no endereço fornecido pelo INSS.
O réu mencionado deverá oferecer resposta aos termos da presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Autorizo os oficiais de justiça a cumprirem os mandados de forma remota utilizando os recursos eletrônicos de comunicação disponíveis, conforme disposto no inciso I, art. 313, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. IV – Em seguida, retornem os autos conclusos para análise da necessidade de audiência. Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
22/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:46
Concedida a gratuidade da justiça
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15/07/2025 12:59
Juntada de peças digitalizadas
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14/07/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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