TRF2 - 5076668-78.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5076668-78.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA CLAUDIA DA SILVA SARTORIADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão monocrática proferida pelo 1º Juiz Relator da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 41, DESPADEC1, do processo n. 5000789-38.2025.4.02.5110), em que se indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, com determinação de recolhimento das custas no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do recurso inominado interposto. 2.
O mandado de segurança é ação constitucional de natureza especial, destinada à proteção de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal; art. 1º da Lei 12.016/2009), quando não haja recurso próprio, com efeito suspensivo, para impugnação do ato praticado. 3.
No caso concreto, o alegado ato ilegal era passível de impugnação pelas vias recursais cabíveis.
Com efeito, para a impugnação de decisão monocrática de não conhecimento do recurso inominado por deserção, em razão da falta de preparo, caberia agravo regimental (agravo interno) para se provocar a manifestação do órgão colegiado (Turma Recursal), na forma do art. 7º, § 3º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 4.
Assim, a existência de recurso próprio afasta o cabimento do mandado de segurança, nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".), bem como do Enunciado 73 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro ("É inviável o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, salvo na fase de cumprimento da sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado".). 5.
Ademais, o ato impugnado, de indeferimento de pedido de gratuidade de justiça, não é ilegal, abusivo, tampouco teratológico, uma vez que a jurisprudência dos Juizados Especiais Federais é pacífica na linha de que o magistrado não está adstrito à mera declaração de hipossuficiência da parte para formar o convencimento sobre a sua real condição econômica, especialmente quando não há nos autos elementos concretos de demonstração da alegada insuficiência econômica, como no caso concreto.
Nessa linha, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) editou os seguintes enunciados: Enunciado 38: A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios dos artigos 98 e seguintes do CPC/2015.
Presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda. (Criado no II FONAJEF) (Revisado no IV FONAJEF) (Redação atualizada no XIV FONAJEF) Enunciado 39: Não sendo caso de justiça gratuita, o recolhimento das custas para recorrer deverá ser feito de forma integral nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal, no prazo da Lei n 9.099/95 (Aprovado no II FONAJEF).
Enunciado 206: Para fins de gratuidade da justiça, a presença de elementos (local de domicílio, comprovante de rendimentos, profissão, extrato de informações sociais, contas de energia elétrica, dentre outros) que enfraqueçam a presunção da declaração de hipossuficiência justifica o indeferimento ou a imposição de ônus à parte requerente de comprovação da condição alegada. (https://www.ajufe.org.br/fonajef/enunciados-fonajef) 6.
Desse modo, ante a inexistência de teratologia da decisão impugnada e a sua recorribilidade, impõe-se o indeferimento da inicial do mandado de segurança. 7.
Ante o exposto, indefiro a inicial (arts. 5º, II, 6º, § 5º, e 10, caput, da Lei 12.016/2009) e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). 8.
Não há condenação em honorários advocatícios ante o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Custas na forma da Lei 9.289/1996. 9.
Intime-se a parte impetrante.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa do processo na distribiuição e arquivem-se os autos. -
21/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 16:13
Indeferida a petição inicial
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10/08/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076668-78.2025.4.02.5101 distribuido para 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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