TRF2 - 5022232-81.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5022232-81.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: JACILENE FELIX DE LIMAADVOGADO(A): MONICA RIBEIRO DE SOUZA AGUIAR (OAB ES025149) DESPACHO/DECISÃO Apelação interposta pelo INSS.
Isenção de custas processuais, de acordo com o art. 1.007, § 1º, do NCPC.
Intime-se a parte-Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a sua resposta, nos termos do art. 1.010, § 1º, do NCPC.
Decorrido o prazo legal e não ocorrendo as situações descritas no § 2º do art. 1.009 e no § 2º do art. 1.010, ambos do NCPC, encaminhem-se os autos ao TRF da 2ª Região, de acordo com o § 3º deste dispositivo legal. -
09/09/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/09/2025 12:12
Recebido o recurso de Apelação
-
09/09/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
02/09/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
02/09/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5022232-81.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: JACILENE FELIX DE LIMAADVOGADO(A): MONICA RIBEIRO DE SOUZA AGUIAR (OAB ES025149)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, dê cumprimento à decisão proferida no processo administrativo versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência, deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir em questão que não foi objeto da ação.
Conforme art. 496, § 3º, I, do NCPC, jurisprudência do STJ1 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF2, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
28/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/08/2025 13:23
Concedida a Segurança
-
27/08/2025 18:24
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
27/08/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
26/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
26/08/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
07/08/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 9
-
07/08/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
07/08/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
01/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
31/07/2025 12:09
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
-
31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5022232-81.2025.4.02.5001 distribuido para 1ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 29/07/2025. -
30/07/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
30/07/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 21:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT01S para ESVIT05S)
-
30/07/2025 10:41
Alterado o assunto processual - De: Urbano (art. 60) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
-
30/07/2025 09:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 09:06
Declarada incompetência
-
29/07/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001355-11.2025.4.02.5005
Lucione Mateus dos Santos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Valdeir Luciano Goldner
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2025 09:12
Processo nº 5006134-18.2025.4.02.5002
Renata Aparecida Pagio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000975-85.2025.4.02.5005
Luiz Bregonci
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/03/2025 16:01
Processo nº 5076705-08.2025.4.02.5101
Sonia Maria Barbosa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Artur Meireles Bernardes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007175-84.2025.4.02.5110
Jamile Pedrosa Ferreira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eliete Cristina Manso do Nascimento da S...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00