TRF2 - 5076040-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:32
Juntada de Petição
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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02/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 300,00 em 02/09/2025 Número de referência: 1376967
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29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 12:26
Juntada de Certidão
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28/08/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5076040-89.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SERGIO BORGES DA COSTAADVOGADO(A): AURICELIA SANDREIA SAMPAIO COSTA (OAB RJ205986) DESPACHO/DECISÃO Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o complemento do recolhimento das custas judiciais, através de guia própria, observando-se que o valor mínimo é de 0,5% do valor atribuído à causa, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumprido, prossiga-se na decisão do evento 7. -
27/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:32
Despacho
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26/08/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5076040-89.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SERGIO BORGES DA COSTAADVOGADO(A): AURICELIA SANDREIA SAMPAIO COSTA (OAB RJ205986) DESPACHO/DECISÃO Ao impetrante para, no prazo de 48 horas, cumprir corretamente o determinado no evento 7, promovendo a emenda à inicial para atribuir valor à causa, sob pena de extinção.
Cumprido, prossiga-se no cumprimento da decisão do evento 7. -
25/08/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:30
Despacho
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22/08/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5076040-89.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SERGIO BORGES DA COSTAADVOGADO(A): AURICELIA SANDREIA SAMPAIO COSTA (OAB RJ205986) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o impetrante para, no prazo de 48 horas, cumprir o determinado no evento 7, promovendo a emenda à inicial para atribuir valor à causa, devendo efetuar o recolhimento das custas judiciais complementares, se for o caso, sob pena de extinção.
Cumprido, prossiga-se no cumprimento da decisão do evento 7. -
20/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:56
Despacho
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20/08/2025 09:32
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 15,18 em 31/07/2025 Número de referência: 1362363
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5076040-89.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SERGIO BORGES DA COSTAADVOGADO(A): AURICELIA SANDREIA SAMPAIO COSTA (OAB RJ205986) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por SERGIO BORGES DA COSTA em face do ADJUNTO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando, em síntese, a suspensão dos descontos de IRPF - Imposto de Renda de Pessoas Físicas sobre o benefício previdenciário NB 102.962.789-1.
Relata ser aposentado por tempo de contribuição desde 01/02/1996 (NB 102.962.789-1), com renda mensal atual de R$ 4.193,55, sendo, em 2024, diagnosticado com neoplasia maligna de pele de face – Carcinoma Basocelular Nodular, CID C443, moléstia grave que confere isenção do Imposto de Renda sobre os proventos da aposentadoria, nos termos da Lei nº 7.713/88.
Diante disso, afirma ter protocolado pedido de isenção de IR junto ao INSS em 01/10/2024, sob protocolo nº 1081402078, sendo que, mesmo após o cumprimento das exigências em 16/12/2024, com envio dos exames, atestado médico e documentos pessoais, até a presente data o pedido permanece parado e sem análise, em violação ao prazo legal previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99. Recolheu R$ 15,18 a título de custas (evento 5, COMP2). É o breve relatório.
Passo a decidir.
O art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009 prevê como requisito para a suspensão do ato impugnado a possibilidade de ineficácia da medida, acaso somente seja deferida ao final.
Deve haver, ainda, fundamento relevante que indique a alta probabilidade de concessão da ordem.
O autor é beneficiário de aposentadoria pelo RGPS, pretendendo, pela presente demanda, que seja reconhecido seu direito à isenção de imposto de renda, sob alegação de ser portador de neoplasia maligna, que teria sido diagnosticada em 04/12/2023.
A Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 11.052/2004, estabelece a isenção de Imposto de Renda para os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores das doenças elencadas no inciso XIV do seu art. 6º, dentre as quais a neoplasia maligna. É pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à desnecessidade de comprovação de contemporaneidade da doença, e até mesmo quanto à dispensa de apresentação de laudo médico oficial, desde que demonstrado que o paciente efetivamente é portador da moléstia.
Trata-se, inclusive, de entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Assim, a isenção prevista em lei pressupõe o atendimento de dois requisitos cumulativos: que a natureza dos rendimentos seja de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ou de complementação desses benefícios; e que o beneficiário seja portador da moléstia ali especificada.
Embora não juntada carta de concessão do benefício previdenciário, o pedido de isenção tributária protocolado junto ao INSS indica tal condição (anexo 9). Os documentos médicos juntados à inicial, por sua vez, atestam que, tendo sido diagnosticado com carcinoma basocelular superficial, a partir de 12/2023 (foto 7), teve, em 30/09/2024, atestada a neoplasia maligna da pele de outras partes e de partes não especificadas da face (CID C443; atestados 10-12).
Assim, a considerar os documentos juntados com a petição inicial, o autor, a princípio, preenche os requisitos necessários à isenção de imposto de renda.
Além de constatada a verossimilhança do direito, reconheço o periculum in mora, tendo em vista se tratar de verba alimentícia.
Por tais razões, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, suspendendo a exigibilidade do imposto de renda retido na fonte.
Promova a parte autora a emenda à inicial, atribuindo valor à causa e promovendo o recolhimento das custas judiciais complementares, se for o caso, no prazo de 48 horas.
CUMPRIDO, notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento da decisão liminar e, na forma do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016, de 2009, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o representante judicial da impetrada na forma do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/09. -
30/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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30/07/2025 18:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADJUNTO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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30/07/2025 17:54
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076040-89.2025.4.02.5101 distribuido para 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 17:08
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:57
Juntada de Petição
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28/07/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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