TRF2 - 5001560-46.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:20
Juntada de Petição
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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14/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:24
Determinada a intimação
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14/08/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 14:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/08/2025 14:38
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001560-46.2025.4.02.5003/ESAUTOR: LAVINIA BUARES SOUTO CAMPIADVOGADO(A): LUCAS OLIVEIRA SANTOS (OAB ES029834)SENTENÇA3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder o benefício de salário-maternidade à parte autora pelo prazo de 120 dias, nos termos da fundamentação.
Os valores serão acrescidos de correção monetária e juros de mora desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação serão limitadas a sessenta salários mínimos.
No caso dos autos, entendo razoável executar o montante somente após o trânsito em julgado, tendo em conta o posicionamento do Eg.
STJ, ?os valores de benefícios previdenciários recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos? (STJ. 3ª Turma.
REsp 1555853-RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/11/2015).
Intimem-se.
Interposto eventual recurso tempestivo, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. Preclusas as vias recursais, intime-se para cumprimento. -
19/07/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/07/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 15:54
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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22/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/05/2025 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/04/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 18:26
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 14:49
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS503J)
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24/04/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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