TRF2 - 5076121-38.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 22:11
Juntada de Petição
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20/08/2025 13:43
Juntada de Petição
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15/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076121-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLINDA PIMENTELADVOGADO(A): LUIZ FELIPE ROQUE DA SILVA (OAB RJ154912) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CARLINDA PIMENTEL, representada por seu filho ROBSON PIMENTEL SILVA, conforme procuração do Evento 1.3, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da CAIXA SEGURADORA S.A., em que requer a quitação do financiamento imobiliário por cobertura securitária, a restituição de valores eventualmente pagos e indenização por danos morais.
Narra a autora ser mãe de Rogério Pimentel Silva, falecido em 30.11.2024 por complicações cardíacas decorrentes de COVID-19.
Certidão de óbito juntada no Evento 1.9.
O falecido havia adquirido um apartamento em 31.10.2018, por meio do contrato de financiamento nº 155553981356.1 (Evento 9), que incluía seguro prestamista.
Alega a autora que, como única herdeira legítima, buscou a quitação do financiamento através do seguro, notificando o sinistro de nº 1406100064671 para cobertura da Apólice nº 1061000000017.
Os réus negaram a cobertura sob a alegação de doença preexistente à assinatura do contrato de financiamento, afirmando que o falecido já era doente à época da contratação (1.13).
Após a negativa, a autora tentou negociar as parcelas em aberto, solicitando que fossem repassadas para o final do contrato, mas os réus se negaram, exigindo o pagamento de 07 meses em aberto (janeiro a julho de 2025), totalizando R$ 15.126,41.
O valor total do débito referente às parcelas vencidas e vincendas do financiamento é de R$ 173.601,71.
A autora informa que os réus estão efetivando notificações para retomada do imóvel, para iminente consolidação da propriedade e leilão.
A autora fundamenta seu pedido na alegação de que o falecido não possuía moléstia grave no momento da assinatura do contrato, e que a patologia que o levou a óbito decorreu da COVID-19.
Argumenta que não houve má-fé do filho na contratação e que não houve exigência de laudos ou exames médicos prévios, invocando a Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça.
Em sede de tutela de urgência, a autora requer, liminarmente, que os réus sejam obrigados a não efetivar os procedimentos de retomada do imóvel, como a cobrança dos valores em atraso, a consolidação da propriedade e o leilão extrajudicial, até o trânsito em julgado da demanda.
Adicionalmente, solicita que o valor referente aos 07 meses em aberto (janeiro a julho de 2025), no montante de R$ 15.126,41, seja transferido para o final das parcelas do contrato. É o relatório.
Decido.
De início, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Defiro, igualmente, a tramitação prioritária na forma art. 1.048, I do CPC.
O deferimento da tutela antecipada demanda a demonstração da probabilidade do direito autoral e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300, CPC). Na espécie, busca a parte autora indenização securitária que liquide o saldo devedor de financiamento habitacional vinculado a contrato de compra e venda de imóvel.
A proposta de seguro colacionada pela parte no Evento 9.4, dispõe na letra c da cláusula nº 3 que: “c) não haverá cobertura para riscos de MIP decorrentes e/ou relacionado à doença manifesta em data anterior à assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta do seguro e as decorrentes de eventos resultantes de acidente pessoal, ocorrido em data anterior à da assinatura do contrato de financiamento.” Da leitura do excerto acima, é possível concluir que, ao menos em tese, a comprovação de doença pré-existente de fato teria o condão de afastar a cobertura do seguro em tela, tendo sido esse o fundamento para a negativa da cobertura pela ré CAIXA SEGURADORA S.A.
De outro lado, cumpre fixar que à presente demanda se aplica a normatividade do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, uma vez que autora e rés se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, tal qual fixados pelos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
A partir de fundamento normativo constitucional (artigos 5º, XXXII, 170, V, da CRFB e art. 48 de suas Disposições Transitórias.), a lei positiva como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VII, Lei 8.078/90).
Nesse sentido, nas demandas envolvendo cobertura securitária prestamista para o risco morte, a jurisprudência do E.
STJ afirma que a recusa da seguradora é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios ou demonstração de má-fé do segurado, conforme se vê do Verbete 609 da respectiva Súmula, in verbis: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." Na espécie, não há nos autos prova de que ao segurado foi requerida a apresentação de exames prévios.
Da mesma forma, não há qualquer elemento que embase uma alegação de má-fé por parte do segurado.
Presente, assim, a plausibilidade do direito autoral.
Por outro lado, conforme se observa do documento acostado pela parte autora (Evento 1.11), há eminente risco de negativação de seu nome em razão do não pagamento das parcelas do financiamento, bem como de execução extrajudicial do contrato, o que satisfaz o requisito do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento habitacional nº 1.444.0230345-0, bem como para determinar que as rés se abstenham de promover a execução do contrato e seus atos constritivos (consolidação da propriedade, leilão extrajudicial, entre outros) até a decisão final deste feito.
Cite-se.
P.I. -
11/08/2025 18:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
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11/08/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/08/2025 16:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 15:13
Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5076121-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLINDA PIMENTELADVOGADO(A): LUIZ FELIPE ROQUE DA SILVA (OAB RJ154912) DESPACHO/DECISÃO Retifique-se a autuação para a classe "Procedimento Comum".
Determino a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação: - do contrato de financiamento imobiliário. -
04/08/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 13:44
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 15:23
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076121-38.2025.4.02.5101 distribuido para 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 16:14
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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