TRF2 - 5071498-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:34
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/09/2025 17:34
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/09/2025 17:34
Determinada a citação
-
10/09/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 15:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2025 14:47
Juntada de Petição
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10/09/2025 14:44
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 12:21
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071498-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO ROBERTO ARNAUD CARMOADVOGADO(A): JOANNA CAROLINA ALMEIDA DE SOUZA VASCONCELOS (OAB PE052187) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, cumprir corretamente o determinado no Evento 13, eis que o comprovante de residência apresentado não é oficial, ou seja, apresentar: Comprovante de residência oficial, atualizado (90 dias) e em seu nome, a exemplo de conta de luz, gás, água, telefone fixo, IPTU, contracheque, inclusive para fins de verificação da competência deste Juizado para o processo e julgamento do feito.
Na ausência de comprovante oficial em seu nome, deverá a parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual e em nome próprio, neste caso, apresentará declaração de residência, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de declaração falsa prestada em juízo.
A declaração de residência deve ser assinada pela parte autora. -
19/08/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:35
Determinada a intimação
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19/08/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071498-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO ROBERTO ARNAUD CARMOADVOGADO(A): JOANNA CAROLINA ALMEIDA DE SOUZA VASCONCELOS (OAB PE052187) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor(a) para juntar aos autos, no prazo de 15 dias: 1. Comprovante Oficial de Residência, atual (máximo de 90 dias) e em seu nome, a exemplo de conta de luz, gás, água, telefone fixo, IPTU ou contracheque, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Inclusive para fins de verificação da competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito.
Caso não possua Comprovante Oficial de Residência, deverá anexar aos autos uma Declaração de Residência (assinada pelo autor(a) da ação), fazendo constar expressamente a ciência do declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de falsa declaração prestada em juízo, juntamente com qualquer comprovante de residência particular, atual e em seu nome. 2. Declaração de Hipossuficiência, sob pena de ver rejeitado o pedido de gratuidade de justiça. -
29/07/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 13:58
Determinada a intimação
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29/07/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 11:39
Juntada de Certidão
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29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071498-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO ROBERTO ARNAUD CARMOADVOGADO(A): JOANNA CAROLINA ALMEIDA DE SOUZA VASCONCELOS (OAB PE052187) DESPACHO/DECISÃO Alega a parte autora (evento 1, INIC1) que mantinha vínculo trabalhista com a RFFSA desde 1967 e com a sua extinção a parte autora foi transferida para a Ferrovia Sul Atlântico S.A. - FSA, tendo se aposentando em 01/01/1992.
Alega, ainda, que o valor pago pela autarquia previdenciária sofre de erro em razão das Leis nº 11.483, de 2007, nº 8.186, de 1991, e nº 10.478, de 2002, com o Plano de Cargos e Salários de 1990 da extinta RFFSA e com o entendimento proferido pelo STF nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) nºs 53, 149 e 171.
Nos moldes da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5 de dezembro de 2022, com redação dada pela Resolução nº TRF2-RSP-2023/00033, de 3 de agosto de 2023, ambas da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região, "as Varas Previdenciárias (7ª, 9ª, 12ª, 13ª, 18ª, 25ª, 31ª, 36ª, 39ª, 40ª. 41ª. 42ª, 43ª, 44ª e 45ª Varas Federais) detêm competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto no art. 48" e, ainda, "competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes”, enquanto "as Varas Federais Cíveis, com exceção da 7ª, 9ª, 12ª, 13ª, 18ª, 25ª, 31ª, 36ª, 39ª, 40ª. 41ª. 42ª, 43ª, 44ª e 45ª Varas Federais detêm competência concorrente para julgar e processar toda matéria residual afeta à Justiça Federal".
Logo, trata-se de incompetência absoluta deste Juízo Previdenciário para processar e julgar o presente feito, cumprindo adotar ainda, como razões de decidir, o exposto nos precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região abaixo transcritos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA ONDE EX-FERROVIÁRIA OBJETIVA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
VARA FEDERAL CÍVEL X VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA.
RESOLUÇÃO Nº 14, DO TRF-2ª REGIÃO.I - Na forma do disposto no art. 1º da Resolução nº 14, de 11.04.2011, da Presidência do TRF-2ª Região, as Turmas Especializadas em matéria Administrativa são competentes para processar e julgar os recursos interpostos nos processos onde ex-ferroviários objetivam reajustes e complementação de proventos de aposentadoria.
II - Tal premissa deve ser aplicada aos processos semelhantes em trâmite nas Varas Federais.
Precedente da 6ª TESP.
III - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo 30ª Vara Federal/RJ, o suscitado.(CC 0009586-73.2017.4.02.0000; DD Relato MARCELLO GRANADO, Data do Julgamento: 22/02/2018, DJe: 12/03/2018; Data formal da publicação: 13/03/2018 - 1ª Turma Especializada do TRF-2ª Região).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MATÉRIA QUE ENVOLVE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE INTERESSE DE EX- FERROVIÁRIO DA RFFSA.
RESOLUÇÃO Nº 14/2011 DA PRESIDÊNCIA DESTE TRF DA 2ª REGIÃO.
COMPETÊNCIA DE TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA. - Cuida-se de ação de rito ordinário proposta por Antônio Carlos Telles em face da União e do INSS, objetivando a condenação da União à implementação da "complementação de aposentadoria prevista nas Leis n.º 8.186/91 e 10.478/02 aos proventos do autor", tendo em vista que o demandante é "ex- ferroviário aposentado da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA". - A Resolução n.º 14, de 11 de abril de 2011, assim estabelece no seu artigo 1º: "ATRIBUIR às Turmas Especializadas em matéria administrativa a competência para o processamento e julgamento dos recursos interpostos nas ações versando sobre reajustes e complementações de proventos de aposentadoria de ex-ferroviários." - Precedentes do Plenário desta Egrégia Corte. - Precedente citado desta Colenda Oitava Turma Especializada. - Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo Federal da 29ª Vara do Rio de Janeiro.”(TRF-2, CC 014761-48.2017.4.02.0000, rel.
Des.
Fed.
VERA LÚCIA LIMA, 8ª Turma Esp., DJE 19/02/2018; grifei).
Até mesmo o Plenário do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região já decidiu a questão, entendendo que se trata de questão de natureza administrativa, não previdenciária: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES FEDERAIS DA OITAVA E SEGUNDA TURMAS ESPECIALIZADAS DESTA CORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE EX-FERROVIARÁIO DA RFFSA.
PAGAMENTO PELO INSS COM COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO.
MATÉRIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR FEDERAL SUSCITANTE. 1.
A hipótese é de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Exmo.
Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, integrante da Oitava Turma Especializada, em face da Exma.
Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, integrante da Segunda Turma Especializa, referente à ação ajuizada em face do INSS, objetivando a revisão de benefício previdenciário de ex-ferroviário da RFFSSA quanto à complementação cujo pagamento é efetuado pelo INSS, com verba da União - Tesouro Nacional. 2. A questão já foi objeto de análise pelo Plenário desta eg.
Corte que decidiu no sentido de que em ações versando sobre reajustes e complementações de aposentadoria de ex-ferroviários a competência para o processamento e julgamento dos recursos eventualmente interpostos é das Turmas Especializadas em matéria administrativa. 3.
Ademais, a Resolução nº 14/2011 deste TRF2 também atribui às Turmas Especializadas em matéria administrativa a competência para o processamento e julgamento dos recursos interpostos nas ações versando sobre reajuste e complementações de proventos de aposentadoria de ex-ferroviários. 5. Versando a matéria sobre a pretensão de correção da complementação do benefício a cargo da União - Tesouro Nacional, configura-se a natureza administrativa da matéria, excluindo-se, consequentemente, a competência de Turma Especializada em Matéria Previdenciária. 6.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Exmo.
Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund (Suscitante), integrante da Oitava Turma Especializada.”(TRF-2, CC 0003785-45.2007.4.02.5104, rel.
Des.
Fed.
ABEL GOMES, Plenário, DJE 20/08/2012; grifei) Do exposto, tratando-se de matéria relativa à extinta Rede Ferroviária Federal, a competência não é desta Vara Previdenciária, e assim, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC/15, e determino a redistribuição deste feito para um dos MM.
Juízos Federais Cíveis da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que detém competência para a matéria cível/administrativa.
Retifique-se o assunto e redistribua-se.
Intime-se Remetam-se os autos para redistribuição. -
25/07/2025 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO12S para RJRIO15F)
-
25/07/2025 14:48
Alterado o assunto processual
-
25/07/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 07:49
Declarada incompetência
-
15/07/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 15:28
Juntada de Petição
-
15/07/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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