TRF2 - 5004815-58.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 07:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
-
11/09/2025 11:04
Juntada de Petição
-
23/08/2025 01:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
-
19/08/2025 22:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2025 22:33
Determinada a citação
-
19/08/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004815-58.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ANIZIO FEIJO MAIAADVOGADO(A): MAIKON STEFANO CORREA LACERDA (OAB ES027612) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por ANIZIO FEIJO MAIA contra o CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a restituição em dobro dos valores descontados, a declaração de inexistência de contrato de RMC e indenização por danos morais.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a restituição em dobro dos valores descontados, a declaração de inexistência de contrato de RMC e indenização por danos morais, depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
II – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência III - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial; devendo juntar aos autos o seguinte documento atualizado, sob pena de indeferimento da inicial: Declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC”. (STJ, Tema Repetitivo 1030, REsp 1807665, DJE 26/11/2020). Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; Concedo a gratuidade de justiça.
Após a emenda, voltem conclusos. -
17/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2025 19:49
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5076182-93.2025.4.02.5101
Alessandro Moura do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thais Conceicao Soares de Melo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005186-79.2025.4.02.5001
Ubirajara Xavier
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Moratelli
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5085714-67.2020.4.02.5101
Mateus Guilherme da Rocha Soares
Os Mesmos
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005007-30.2025.4.02.5104
Caixa Economica Federal - Cef
Tudo de Pao 33 Padaria, Confeitaria e La...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5085714-67.2020.4.02.5101
Mateus Guilherme da Rocha Soares
Uniao
Advogado: Vilson de Queiroz Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2025 11:17