TRF2 - 5009719-49.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/07/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009719-49.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: SHIRLEI RAMOSADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771)AGRAVADO: ANDREA MARIA RAMOSADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) DESPACHO/DECISÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da liquidação pelo procedimento comum n.º 5016486-63.2024.4.02.5101, rejeitou a sua impugnação.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos (60.1): “[...] Acerca da prejudicial de prescrição da pretensão executória, considerando que o Sindicato-autor da ação coletiva originária (SINDSPREV), antes de decorridos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado (17/04/2017, evento 1.11), propôs, em 05/04/2022, ação de protesto nº 5024112-07.2022.4.02.5101 (evento 1, ANEXO15), bem como o entendimento do Eg.STJ no sentido de que o protesto judicial tem o condão de interromper o prazo prescricional da execução direcionada contra a Fazenda Pública, sendo retomada a contagem pela metade do tempo (no caso, dois anos e meio), a partir da data do ajuizamento daquele protesto (STJ; AINTARESP 639485; 1ª Turma; DJE 11/12/2017; Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho), cumpre REJEITAR a alegação de prescrição, eis que a distribuição desta execução individual em 18/03/2024 ocorreu dentro do novo prazo prescricional inciado com a ação de protesto.
Ainda, a respeito do pedido de suspensão do processo até a definição do Tema 1033 do STJ (Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas), atente o INSS que o Eg.STJ determinou a suspensão apenas de ‘recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ".
Por fim, considerando a concordância do INSS (evento 58), intimado que foi a falar sobre os cálculos de liquidação, HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos do evento 54, CALC2, e FIXO O QUANTUM DEBEATUR em R$49.346,65 atualizado até 04/25025.
Fixo os honorários advocatícios, moderadamente, em 10% sobre o valor da execução, tendo em vista a Tese firmada pelo Eg.
STJ no julgamento do Tema 973 dos Recursos Repetitivos, publicada em 27/06/2018, a qual dispõe: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio Transitada em julgado, intime-se a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC. II – Não havendo impugnação, expeça-se requisitório, descontando-se o montante devido de PSS informado no evento 58, anexo 2.
III - Após, dê-se vista às partes do cadastro por 5 dias e, não havendo oposição, voltem conclusos para envio ao Eg.
TRF2. IV - Ao final, suspenda-se o feito, aguardando-se o pagamento”.
A recorrente, em suas razões recursais, defende que (i) ocorreu a prescrição da pretensão executiva, em razão do transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado da sentença coletiva (17/04/2017) e o ajuizamento da presente execução individual (18/03/2024); (ii) o ajuizamento de protesto judicial, pelo Sindicato, em 05/04/2022, não tem o condão de interromper o prazo prescricional para os substituídos; (iii) é necessário o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.033, onde o STJ examinará a questão da interrupção do prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva (1.1).
Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise provisória, própria deste momento processual, não se vislumbra a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil, de modo a justificar a excepcional concessão da medida ora almejada.
Afinal, a simples interposição do presente recurso já impede a expedição do requisitório de pagamento, que restou condicionada à ausência de oposição contra decisão ora impugnada.
Consigne-se que, ausente tal pressuposto, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica da probabilidade do direito, que deve se fazer presente cumulativamente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
21/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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21/07/2025 15:58
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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18/07/2025 16:11
Juntada de Certidão
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17/07/2025 18:17
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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17/07/2025 18:13
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB32 para GAB32)
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17/07/2025 17:43
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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17/07/2025 16:45
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB32 -> SUB8TESP
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17/07/2025 16:45
Despacho
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16/07/2025 13:31
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 60 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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