TRF2 - 5004938-32.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
03/08/2025 17:26
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004938-32.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: NILSON PEREIRA RODRIGUESADVOGADO(A): VIRGINIA RESENDE RODRIGUES (OAB RJ182803) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora postula a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo laborado em condições especiais, compreendido entre 21/10/1985 e 31/10/2003.
Analisando os formulários e laudos técnicos apresentados, verifico que em parte do período discutido nos autos o autor exerceu a atividade de vigilante (evento 10, ANEXO6, fls. 5/6).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.031, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou a seguinte tese: "É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.".
Entretanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no bojo do RE 1368225/RS (Tema 1.209), determinando a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional que tratem dessa matéria, independentemente do estado em que se encontram, conforme decisão de 25/03/20221.
Assim, com fulcro no art. 1.037, II, do CPC, determino o sobrestamento do feito até que haja decisão do STF no Tema 1.209. 1. https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*19-06&ext=.pdf -
22/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:59
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/03/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/11/2024 16:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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14/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/11/2024 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 17:55
Concedida a gratuidade da justiça
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26/08/2024 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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