TRF2 - 5008569-84.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008569-84.2024.4.02.5103/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Diante dos embargos de declaração opostos pela parte autora no evento 38, intime-se a parte embargada para manifestar-se nos termos do art. 1023, §2º, CPC.
Prazo: 5 dias.
Após, venham-me conclusos, a fim de que sejam apreciados os embargos de declaração. -
15/09/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 11:00
Decisão interlocutória
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12/09/2025 10:28
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008569-84.2024.4.02.5103/RJAUTOR: JEFFERSON GOMES REISADVOGADO(A): EDHEMAR NETTO JUNIOR (OAB RJ199967)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Custas isentas (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios a CEF, fixados em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Porém, suspendo a exigibilidade pela gratuidade da justiça deferida (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
19/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:42
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50155155520244020000/TRF2
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28/07/2025 19:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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23/07/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 14:42
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50155155520244020000/TRF2
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03/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 23:42
Juntada de Petição
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30/05/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008569-84.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: JEFFERSON GOMES REISADVOGADO(A): EDHEMAR NETTO JUNIOR (OAB RJ199967) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por JEFFERSON GOMES REIS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que pede a concessão de tutela de urgência para suspender os leilões relativos ao imóvel objeto do contrato de mútuo habitacional celebrado com a ré. Ao final, pede a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial, em razão da ausência de notificação pessoal do devedor para purgar a mora.
Indeferido o pedido de tutela de urgência (Evento 3).
Juntada pelo autor a cópia integral do mútuo habitacional celebrado (Evento 9).
Em seguida, petição de reconsideração do pedido liminar (Evento 10).
Contestação da CEF refutando as teses autorais. (Evento 11).
Decisão mantendo o indeferimento da tutela provisória por seus próprios fundamentos (Evento 13) Réplica pela autora produção de prova oral, com depoimento pessoal da autora e de testemunhas (Evento 16). É o relatório.
Finalizada a fase postulatória, passo ao saneamento do feito (art. 357, CPC).
DAS PRELIMINARES – INTERESSE DE AGIR; IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA De início, afirma a Requerida que a autora não possui interesse de agir, na medida em que “pleitear a anulação de um procedimento de execução extrajudicial, que não lhe acarretará proveito prático algum. É que mesmo que se declare a anulação do procedimento de execução extrajudicial a parte Autora eventualmente continuará inadimplente e por conseguinte se fará um novo procedimento de execução da extrajudicial, uma vez que o contrato não mais existe, ante a falta de pagamento da parte Autora." Em que pese os fundamentos apresentados, verifico que o binômio necessidade/possibilidade estão contidos no pleito realizado, sobretudo, porque os questionamentos acerca da regularidade dos procedimentos legais seguidos pela Requerida, exigidos para a realização do leilão extrajudicial, podem acarretar, em tese, no adiamento da alienação, garantindo, assim, resultado útil à defesa da posse/propriedade do imóvel realizada pela autora.
Nesse sentido, AFASTO a preliminar arguída, prosseguindo no saneamento do feito. No que se refere à impugnação ao benefício da justiça gratuita, também REJEITO.
Conforme já aferido na decisão que indeferiu o pleito liminar e determinou a citação, o autor demonstrou ser hipossuficiente nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, inclusive, com contracheque juntado aos autos (Evento 1 – Comprovantes 4), demonstrando remuneração suficiente (R$ 1.821,21) para fazer jus ao benefício.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS, PROVAS ADMITIDAS, ÔNUS DA PROVA (ART. 357, II, III, CPC).
Em análise às postulações, fixo como pontos controvertidos: i) a nulidade do procedimento de execução extrajudicial ii) (im)possibilidade da realização de consignação em pagamento.
No que refere as provas requeridas, INDEFIRO o pedido de realização de prova testemunhal, prova pericial e depoimento pessoal, nos termos do art. 370 do CPC.
Entendo que os meio de provas citados são desnecessários, sendo a prova documental, nesse caso, suficiente para a resolução da lide.
A matéria relacionada ao objeto litigioso é de direito, e além de amplamente debatida pelos tribunais, depende, com exclusividade, de análise contratual, motivo pelo qual, em nome dos princípios da economia processual e da efetividade, dispenso os demais meios de prova.
Não obstante, concedo as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, a produção de prova documental suplementar.
No que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova em desfavor da CEF, INDEFIRO.
O caso envolve relação de consumo entre a parte autora e a ré, pois, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC/Lei nº 8.078/90), a parte autora utilizou como destinatária final os serviços prestados pela ré.
No entanto, tal circunstância não enseja automática inversão do ônus da prova, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no AREsp 1378633/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/04/2019, DJe 08/05/2019).
Na hipótese dos autos, a demandante não demonstrou minimamente a verossimilhança do direito pleiteado, razão pela qual INDEFIRO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
Saneado o feito, intime-se as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1, CPC).
Juntado novos documentos, dê-se vistas a parte adversa. -
22/05/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/05/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 10:56
Decisão interlocutória
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08/04/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/01/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 08:38
Decisão interlocutória
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29/01/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 20:56
Juntada de Petição
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27/11/2024 19:25
Juntada de Petição
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27/11/2024 19:22
Juntada de Petição
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14/11/2024 17:12
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50155155520244020000/TRF2
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04/11/2024 10:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 4 Número: 50155155520244020000/TRF2
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04/11/2024 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/10/2024 11:22
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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30/10/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 08:56
Não Concedida a tutela provisória
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29/10/2024 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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