TRF2 - 5078142-21.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5078142-21.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELADO: MAURICIO TEIXEIRA LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON PEREIRA DO VALLE (OAB RJ132552) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
TERMO INICIAL DA TAXA SELIC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que reconheceu a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de contribuinte portador de esclerose lateral primária (CID 10 G12.2), determinou o cancelamento de lançamentos e inscrições em dívida ativa, condenou à restituição dos valores pagos indevidamente e fixou honorários advocatícios.
A União recorreu apenas quanto: (i) à manutenção da multa por atraso na entrega da declaração (CDA nº 70.6.23.033211-46); (ii) à forma de restituição e termo inicial da correção pela Selic; e (iii) à condenação em honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a multa por atraso na entrega da declaração, inscrita em CDA, deve ser mantida; (ii) estabelecer se a restituição do indébito pode ser feita administrativamente ou apenas por precatório/RPV, e qual o termo inicial da Selic; (iii) determinar se é aplicável o art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002 para afastar a condenação em honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A remessa necessária não deve ser conhecida quando o valor da condenação é inferior a 1.000 salários mínimos, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015 e jurisprudência do STJ. 4.
A Apelante não recorre do reconhecimento da isenção a que faz jus a parte Autora, em razão do diagnóstico de esclerose lateral primária (CID 10 G12.2), paralisia irreversível e incapacitante, tipificada como moléstia grave. 5.
A multa por atraso na entrega da declaração não subsiste quando sua base de cálculo decorre de imposto indevidamente exigido sobre proventos isentos, devendo ser cancelada a CDA respectiva. 6.
No caso em exame, a restituição de tributos indevidos deve ser feita pela via judicial, mediante precatório ou RPV, em observância ao art. 100 da CF/1988, não sendo cabível restituição administrativa após decisão judicial. 7.
A atualização monetária deve observar a incidência exclusiva da taxa Selic a partir da data prevista para a entrega da declaração anual, conforme art. 16 da Lei nº 9.250/1995 e jurisprudência consolidada do TRF2. 8.
A dispensa de honorários advocatícios prevista no art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002 exige reconhecimento integral do pedido pela União; havendo apenas reconhecimento parcial, subsiste a condenação em honorários, fixados nos percentuais mínimos do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A multa por atraso na entrega da declaração deve ser cancelada quando apurada sobre imposto incidente em rendimentos isentos. 2.
A restituição do indébito tributário deve ser feita exclusivamente pela via judicial, mediante precatório ou RPV, não cabendo restituição administrativa após decisão judicial. 3.
A atualização pela taxa Selic incide a partir da data prevista para a entrega da declaração de ajuste anual, e não desde a retenção. 4.
O reconhecimento parcial do pedido não afasta a condenação em honorários advocatícios, inaplicável o art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC/2015, arts. 85, 86, 496, §3º; CTN, arts. 113, §2º, 165, I; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 8.981/1995, art. 88; Lei nº 9.250/1995, arts. 7º, 16; Lei nº 10.522/2002, art. 19, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.262; STJ, Súmulas 461, 598 e 627; STJ, AgInt no REsp 1.916.025/SC, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 14.03.2022; STJ, REsp 1.434.703/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 08.09.2015; TRF2, AC 5097278-38.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 17.02.2025; TRF2, Apel/Reex 5113478-23.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 07.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União (Fazenda Nacional), com a ressalva de entendimento da Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA quanto à condenação da União em honorários advocatícios (item 5.5 do voto), em relação à parte do pedido em que a ré reconhece a sua procedência, conforme razões constantes do voto divergente por mim proferido no precedente desta 3ª Turma Especializada (APELREX 0134981-98.2017.4.02.5101) citado pelo relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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18/09/2025 14:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 23:18
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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25/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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22/08/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 147
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22/08/2025 17:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5078142-21.2024.4.02.5101 distribuido para GABINETE 27 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 06/08/2025. -
06/08/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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06/08/2025 14:29
Juntado(a)
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06/08/2025 10:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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06/08/2025 10:44
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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