TRF2 - 5008970-32.2023.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCAC02
-
31/07/2025 15:45
Transitado em Julgado
-
30/07/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
30/07/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
28/07/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
28/07/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008970-32.2023.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETOAPELADO: ALVANIR FERREIRA DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): CONRADO FAVERO (OAB ES023193) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPO ESPECIAL.
PPP SEM IDENTIFICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS.
AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO OU DECLARAÇÃO SUPLETIVA DO EMPREGADOR.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação ordinária proposta, reconheceu como especial o tempo de serviço laborado entre 01/06/2011 e 28/09/2019, com base em informações contidas em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é válido o reconhecimento da atividade especial no período de 01/06/2011 a 28/09/2019 com base em PPP que não indica, para a totalidade do período, o responsável técnico pelos registros ambientais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A validade do PPP como prova de exposição a agentes nocivos, após 14/10/1996, depende da indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, nos termos do art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela MP nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97. 4.
A Turma Nacional de Uniformização firmou, no Tema nº 208, a exigência de que a ausência de responsável técnico no PPP pode ser suprida apenas mediante apresentação de LTCAT ou elementos técnicos equivalentes, acompanhados de declaração do empregador sobre a inalterabilidade do ambiente de trabalho. 5.
No caso concreto, o PPP apresentado informa responsável técnico apenas a partir do ano de 2019, sem indicação de cargo ou registro profissional, inexistindo laudo técnico nem declaração do empregador que ateste ausência de alterações no ambiente laboral. 6.
Diante da ausência de elementos técnicos indispensáveis, o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/2011 a 28/09/2019 não encontra amparo legal ou jurisprudencial, impondo-se a reforma da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A validade do PPP como prova de atividade especial exige a identificação do responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período, sendo indispensável a qualificação profissional conforme as exigências legais. 2.
A omissão dessa informação pode ser suprida por LTCAT ou equivalente, desde que acompanhado de declaração do empregador sobre a inalterabilidade do ambiente de trabalho. 3.
Ausente a identificação do responsável técnico, o laudo técnico ou a declaração supletiva do empregador, é incabível o reconhecimento do tempo especial.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 58, §1º (com redação dada pela Lei nº 9.528/97).
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema nº 208.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
25/07/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
25/07/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
25/07/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 07:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/07/2025 13:21
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
11/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
26/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/06/2025 15:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 166
-
17/06/2025 14:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
-
16/06/2025 18:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/05/2025 17:21
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB33JFC para GAB01) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
-
23/10/2024 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
23/10/2024 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
22/10/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
22/10/2024 15:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007257-91.2025.4.02.5118
Bruno Mendes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe de Souza Matos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2025 18:32
Processo nº 5004617-19.2023.4.02.5108
Yara da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/06/2023 17:19
Processo nº 5007252-69.2025.4.02.5118
Ilceia Maria Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geovani Paulino dos Santos Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2025 17:48
Processo nº 5112979-05.2024.4.02.5101
Daiana Porto Mendes Dias Figueiredo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/12/2024 18:57
Processo nº 5002628-22.2025.4.02.5103
Mirella de Oliveira Tinoco Luz
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luciana Carolayne Maciel Cabral
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00