TRF2 - 5076469-56.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
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15/09/2025 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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15/09/2025 16:54
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076469-56.2025.4.02.5101/RJAUTOR: GILBERTO FERREIRA FAZENDAADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO CARNEIRO (OAB RJ117087)SENTENÇAAnte o exposto: - julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais; - homologo o reconhecimento da procedência, com resolução do mérito, com base no artigo 487, III, a, do CPC, para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar o desconto a título de imposto de renda retido na fonte nos proventos de aposentadoria do autor GILBERTO FERREIRA FAZENDA, dado o enquadramento do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88; - condeno a União a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, de maio de 2016 até o momento em que comprovadamente cessados os descontos, respeitada a prescrição quinquenal, que deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença.
Os valores deverão ser corrigidos com base na SELIC (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995), a qual engloba juros e correção monetária.
Sem condenação em honorários advocatícios para a União, a teor do artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02.
Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento em favor da União de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que sucumbiu, isto é, restrito ao pedido de reparação por dano moral, o qual equivale a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sentença não sujeita à remessa necessária, com base no artigo 496, §3º, I, do CPC, e no art. 19, § 2º, da Lei 10.522/2002.
Cientifiquem-se para cumprimento imediato a União e o órgão pagador, a PIPAR - Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica. -
08/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 17:51
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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01/09/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076469-56.2025.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAUTOR: GILBERTO FERREIRA FAZENDAADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO CARNEIRO (OAB RJ117087)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 08/08/2025 - PETIÇÃO -
09/08/2025 04:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 17:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 18:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 18:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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04/08/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 16:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 01/08/2025 Número de referência: 1363017
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31/07/2025 09:49
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076469-56.2025.4.02.5101 distribuido para 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/07/2025 19:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 18:46
Determinada a citação
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29/07/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:37
Juntada de Petição
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29/07/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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