TRF2 - 5076534-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 15:33
Determinada a citação
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22/08/2025 11:48
Juntada de peças digitalizadas
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22/08/2025 11:47
Juntada de peças digitalizadas
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22/08/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076534-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IASMIN CASTRO RODRIGUEZ MACEDOADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE LOPES VIEIRA (OAB RJ099342) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora a condenação do INSS ao pagamento de parcelas atrasadas relativas ao o período de 18.07.2013 a 01.09.2019 de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição nº 165.079.885-4. Atribuiu à causa o valor de R$60.000,00 ( sessenta mil reais), valor este inferior ao valor para fixação de competência de procedimento comum.
Portanto, se faz necessária a intimação da parte autora para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, qual procedimento pretende adotar, adequar o valor da causa ao compatível com o rito escolhido.
Ressalte-se que, se for o caso, retifique o valor da causa compatível ao procedimento pretendido.
Caso a parte autora opte pelo procedimento do juizado especial federal, há a necessidade de juntar aos autos, conforme entendimento da Súmula 17 da TNU, bem como do Enunciado nº. 16 do FONAJEF, declaração de renúncia ao montante excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos da época da propositura da ação, que deverá ser firmada pessoalmente pela parte autora ou por meio de advogado constituído com poderes específicos para tanto. Podendo esta exigência ser suprida com a juntada de nova procuração, que contenha poderes de renúncia.
De acordo com a manifestação da parte autora, providencie a Secretaria a retificação do valor da causa, se for o caso e as anotações necessárias no sistema processual e-proc .
Após, voltem conclusos. INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE. -
14/08/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 09:31
Determinada a intimação
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31/07/2025 23:00
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076534-51.2025.4.02.5101 distribuido para 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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