TRF2 - 0003517-53.2014.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 02/10/2025 18:00</b>
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11/09/2025 16:01
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
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11/09/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/09/2025 15:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 02/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 8
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10/09/2025 15:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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20/08/2025 13:07
Juntada de Petição
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20/08/2025 10:10
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
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19/08/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003517-53.2014.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: LORENA SILVA DE CARVALHO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): PABLO GIMENEZ DOS SANTOS (OAB RJ165361)ADVOGADO(A): ANA LUCIA GIMENEZ DOS SANTOS (OAB RJ079294)ADVOGADO(A): THIAGO GIMENEZ DOS SANTOS (OAB RJ175631)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO CIVIL.
PROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1) Trata-se de apelação interposta por PABLO GIMENEZ DOS SANTOS, tendo por objeto sentença que julgou procedente o pedido [embargos a execução civil de obrigação de pagar, fundada em título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário), no valor total de R$ 124.723,64 (cento e vinte e quatro mil setecentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos), em novembro/2013], condenando a exequente em honorários advocatícios fixados em “R$ 12.472,36, equivalente a 10% do valor da causa, de R$ 124.723,64, atualizado até 23/10/2013, o qual deverá ser atualizado até o efetivo pagamento”. 2) O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece critério escalonado para a fixação dos honorários advocatícios, a saber: o percentual deve recair sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
A regra legal, portanto, confere primazia ao critério do valor da condenação ou do proveito econômico, relegando o valor da causa à condição de base residual, a ser utilizada apenas quando não se puder aferir os dois primeiros parâmetros. 3) Na hipótese dos autos, a procedência dos embargos à execução exonerou a parte embargante do pagamento do valor integral executado, o que configura, sem dúvida, um proveito econômico direto e mensurável.
Desse modo, a sentença merece reforma, para que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja o proveito econômico obtido, e não o valor da causa. 4) Apelação parcialmente provida.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
12/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 14:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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12/08/2025 14:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 17:58
Sentença desconstituída - por unanimidade
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04/08/2025 13:25
Lavrada Certidão
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21/07/2025 14:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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18/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB16 -> SUB6TESP
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 4 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0003517-53.2014.4.02.5101/RJ (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: LORENA SILVA DE CARVALHO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): PABLO GIMENEZ DOS SANTOS (OAB RJ165361) ADVOGADO(A): ANA LUCIA GIMENEZ DOS SANTOS (OAB RJ079294) ADVOGADO(A): THIAGO GIMENEZ DOS SANTOS (OAB RJ175631) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
17/07/2025 17:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 7
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25/02/2025 14:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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