TRF2 - 5003147-71.2023.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003147-71.2023.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELADO: BARBARA SIMONELLI (AUTOR)ADVOGADO(A): JOÃO VITOR GOMES CORRÊA (OAB ES029137) EMENTA ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT.
AUTO DE INFRAÇÃO.
AUTUAÇÃO POSTERIOR À TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE.
ARTIGO 134, DO CTB.
MITIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA.
INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR.
ART. 257, §7º, CTB.
PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA.
ELEMENTOS DE PROVA.
PRECEDENTES DO STJ.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1.
Trata-se de remessa necessária, que considero interposta, e de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT (evento 35, JFES) nos autos da ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por BARBARA SIMONELLI em face daquele e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, objetivando, a título de tutela de urgência, que os réus não promovam a suspensão da licença de dirigir da requerente.
No mérito, postula a declaração de ilegalidade da punição a ela aplicada e a condenação dos réus ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de dano moral. 2.
Em seu apelo, o DNIT insurge-se, em síntese, acerca da nulidade do auto de infração nº S013417512 (evento 1, OUT10), afirmando que a autuação foi legalmente constituída e que competia à Autora, ora Apelada, se responsabilizar solidariamente por não ter comunicado a transferência do veículo, dentro do prazo estabelecido, ao órgão competente.
Subsidiariamente questiona a condenação decorrente da sucumbência incidente sobre o valor da causa (R$20.000,00), valor este designado em razão do pedido de condenação de danos morais, que foi julgado improcedente.
Aduz, neste sentido, que decaiu de parte mínima do pedido, já que só foi julgado procedente a anulação do auto de infração nº S013417512, no valor de R$195,23. 3.
Apesar da Apelada não ter adotado os trâmites necessários para transferência do veículo na forma e no prazo estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro, resta comprovado que a autoria da infração nº S013417512 foi formalmente assumida nos autos do procedimento administrativo (evento 17, OFIC2, fls. 13), conforme evidenciam demais documentos juntados aos autos. 4.
A respeito do art. 257, §7º, do CTB, o STJ possui entendimento de que o decurso prazo previsto para indicação do real condutor configura apenas preclusão administrativa, estabelecida ao administrado para que seja possível dar andamento aos procedimentos instaurados pela Administração Pública.
Logo, o STJ entende que “o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto.” (STJ, REsp 765970/RS, T2 - SEGUNDA TURMA, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 17/09/2009, Publicado em DJe 02/10/2009) 5.
O apelo da Autarquia deve ser parcialmente provido, devendo a sentença ser reformada para declarar a nulidade do Auto de infração nº S013417512 (evento 1, OUT10) em relação a Autora, ora Apelada, determinando a transferência da pontuação e da penalidade ao real condutor indicado no procedimento administrativo (evento 17, OFIC2, fls. 22/25). 6.
O princípio da causalidade estabelece que o ônus financeiro do processo deve recair sobre a parte que, por sua conduta anterior ao processo, deu causa à instauração da demanda ou ao prolongamento indevido da lide, permitindo ao magistrado, mediante análise casuística, identificar o verdadeiro responsável pela necessidade de movimentação da máquina judiciária, atribuindo-lhe, consequentemente, a responsabilidade pelos honorários advocatícios, em observância aos princípios da boa-fé, da equidade processual e da reparação integral, conforme se depreende da inteligência dos artigos 85 e 86, do CPC 7.
A Autora, ora Apelada, foi a única responsável pela movimentação da máquina judiciária, já que além de não realizar a comunicação da transferência do veículo objeto de autuação na forma e no prazo estabelecido, ainda não apresentou a indicação do real condutor tempestivamente perante a Autoridade Administrativa, necessitando, em razão de sua própria conduta, dar início à presente demanda.
Ademais, no caso concreto, não se verifica nenhuma ilegalidade por parte da Autarquia Recorrente, que atuou dentro do poder de polícia que lhe é legalmente concedido. 8.
Diante a sucumbência mínima do DNIT, aplica-se o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, devendo a Apelada responder, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários advocatícios sucumbenciais, observado o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma. 9.
Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
12/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 14:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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12/08/2025 14:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 17:58
Sentença desconstituída - por unanimidade
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04/08/2025 13:25
Lavrada Certidão
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18/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 4 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5003147-71.2023.4.02.5004/ES (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: BARBARA SIMONELLI (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO VITOR GOMES CORRÊA (OAB ES029137) APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES (RÉU) PROCURADOR(A): GUILHERME RABBI BORTOLINI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
17/07/2025 17:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 11
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22/01/2025 14:41
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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