TRF2 - 5016217-98.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016217-98.2024.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0036793-16.2016.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAGRAVANTE: ERIVELTON RIGOTI REGONINIADVOGADO(A): MARCO FÁBIO KILL VIEIRA (OAB ES014328) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. suspensão de leilão. parcelamento do débito.
PERDA PARCIAL DE OBJETO.
PENHORA DE VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA UTILIZAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. 1) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ERIVELTON RIGOTI REGONINI em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, que indeferiu o pleito do executado de suspensão do leilão do veículo penhorado por entender que "o mero pedido de parcelamento não suspende a exigibilidade do crédito", bem como não teria sido demonstrada a impenhorabilidade do bem. 2) Verifica-se que o executado apresentou petição nos autos originários informando que "no dia 25/11/2024, portanto em data posterior as decisões evento (138 e 145), a Procuradoria encaminhou os documentos referente a anuência do Parcelamento via administrativa conforme corrobora o NUP (Número único de Protocolo), lavrado sob a numeração NUP 00411.737351/2024-13 e o EXECUTADO PAGOU IMEDIATAMENTE A PRIMEIRA PARCELA DO ACORDO". A parte exequente, por sua vez, informou que "O parcelamento administrativo do crédito ora exequendo está em dia", tendo sido deferida a suspensão da execução pelo Juízo a quo.
Observa-se a perda parcial do objeto do agravo de instrumento no que tange ao pleito de suspensão do leilão do veículo. 3) Como cediço, o artigo 833 do CPC, ao elencar os bens insuscetíveis de penhora, dispôs, em seu inciso V, que são impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado". Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade do veículo utilizado exclusivamente para o trabalho ou necessário ao exercício profissional, a sua imprescindibilidade ao exercício da profissão, deve ser cabalmente comprovada nos autos. 4) No caso concreto, o ora Agravante quedou-se silente em relação à decisão que considerou a penhora aperfeiçoada, bem como a decisão que designou a data do leilão.
Ademais, não foram apresentadas as supostas "provas robustas e incontestáveis da utilização do veículo em sua atividade profissional".
Não se verifica a existência de elementos que demonstrem ou comprovem a essencialidade/utilidade do veículo, objeto da penhora, à atividade exercida pelo Agravante a ponto de que tal bloqueio comprometeria, irremediavelmente, o desenvolvimento de sua atividade profissional.
Escorreita a decisão agravada no que tange ao indeferimento do pleito de impenhorabilidade do veículo. 5) Agravo Interno prejudicado. 6) Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento e, nesta parte, negar-lhe provimento, restando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
12/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 14:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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12/08/2025 14:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 17:58
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/08/2025 13:24
Lavrada Certidão
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18/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 4 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5016217-98.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AGRAVANTE: ERIVELTON RIGOTI REGONINI ADVOGADO(A): MARCO FÁBIO KILL VIEIRA (OAB ES014328) AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
17/07/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 24
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20/02/2025 11:36
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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20/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/01/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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06/12/2024 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/11/2024 13:06
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/11/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 13:03
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0036793-16.2016.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 11
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27/11/2024 12:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB16 -> SUB6TESP
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27/11/2024 12:59
Concedida a Medida Liminar
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25/11/2024 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/11/2024 15:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/11/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/11/2024 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/11/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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22/11/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 15:46
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0036793-16.2016.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 2
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22/11/2024 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 14:41
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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19/11/2024 19:06
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 138 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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