TRF2 - 5016320-11.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:58
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 15 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação Cível Nº 5016320-11.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 53) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: WALDYRA DE CARVALHO SATLER (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA (OAB ES011612) ADVOGADO(A): FELIPE ITALA RIZK (OAB ES012510) ADVOGADO(A): ALBERTO NEMER NETO (OAB ES012511) ADVOGADO(A): HANNAH KRUGER RODOR FONTANA (OAB ES033060) ADVOGADO(A): ANDRE COGO CAMPANHA (OAB ES030634) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
28/08/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/08/2025 17:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 53
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27/08/2025 18:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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22/08/2025 10:14
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
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22/08/2025 10:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5016320-11.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELADO: WALDYRA DE CARVALHO SATLER (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA (OAB ES011612)ADVOGADO(A): FELIPE ITALA RIZK (OAB ES012510)ADVOGADO(A): ALBERTO NEMER NETO (OAB ES012511)ADVOGADO(A): HANNAH KRUGER RODOR FONTANA (OAB ES033060)ADVOGADO(A): ANDRE COGO CAMPANHA (OAB ES030634) EMENTA CIVIL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
IMÓVEL DESAFETADO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
SUPRESSIO.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar a adjudicação do imóvel registrado na matrícula nº. 173.076, Livro nº 2, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de de Vila Velha, em favor de Espólio de WALDYRA DE CARVALHO SATLER. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. 2. No caso em exame, verifica-se que a servidora pública federal firmou, em 01/04/1968, promessa de compra do imóvel em questão, com o então Institituto Nacional de Previdência Social, na forma do Decreto nº 56.793/1965, com preço de NCr$ 2.930,00 (dois mil, novecentos e trinta cruzeiros novos), a ser pago em 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais e sucessivas (evento 55, Outros 2, p. 30/37, dos autos originários). 3.
Conforme informado pelo INSS na contestação (evento 12 dos autos originários), as fichas encontradas demonstram desconto em folha da servidora até a prestação 177, datada de dezembro/1982.
A parte autora, por sua vez, aponta que houve quitação, conforme contracheque datado de novembro/1987, juntado no evento 1, Contracheque 11, p. 197, dos autos originários. 4.
Ante a análise minuciosa das provas produzidas nos autos, e uma vez que, passados mais de 35 (trinta e cinco anos), não há notícia de que o INSS tenha adotado medidas com vistas à cobrança de eventual valor devido ou à retomada do imóvel ou mesmo que a autarquia tenha providenciado a resolução do negócio jurídico celebrado, impõe-se a manutenção da sentença. 5. A fim de se evitar repetições desnecessárias, deve ser prestigiado o julgamento de primeira instância, na esteira da firme orientação jurisprudencial, que admite a fundamentação per relationem alicerçada em provimento jurisdicional pretérito. 6. Seja pela ocorrência da chamada supressio, ante a renúncia tácita de um direito decorrente de uma relação jurídica contratual, seja pela ocorrência do adimplemento substancial do contrato, fato é que, após passados tantos anos, não mais é possível a resolução do contrato. 7.
Se, de um lado, o adimplemento substancial impede a resolução do contrato, admitindo a cobrança do débito remanescente, de outro, tem-se que eventual pretensão do INSS ao recebimento de parcelas ainda devidas claramente estaria fulminada pelo decurso do prazo prescricional. 8.
Há, portanto, uma situação jurídica consolidada, exigindo que o julgador faça o sopesamento do equilíbrio entre o direito do adquirente ter o bem adjudicado e o direito do vendedor cobrar eventuais verbas residuais, além de ponderar as consequências reais do caso em exame. 9.
Pela valoração das provas produzidas, quais sejam, a existência de um contrato de promessa de compra e venda firmado com o INSS, a sistemática de pagamento por meio de desconto na folha de pagamento da autora, a vedação ao comportamento contraditório, o adimplemento substancial do contrato e a existência de uma situação jurídica de moradia que se estende por mais de 50 (cinquenta) anos, a solução do litígio que se afigura mais justa e razoável é a procedência do pedido autoral, evitando-se sacrifício desproporcional da parte mais vulnerável. 10.
Apelação desprovida. Condenação da parte recorrente em honorários recursais, majorando em 1% os honorários já arbitrados na origem.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
14/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 17:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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08/08/2025 18:00
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/08/2025 13:24
Lavrada Certidão
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18/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 4 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5016320-11.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: WALDYRA DE CARVALHO SATLER (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA (OAB ES011612) ADVOGADO(A): FELIPE ITALA RIZK (OAB ES012510) ADVOGADO(A): ALBERTO NEMER NETO (OAB ES012511) ADVOGADO(A): HANNAH KRUGER RODOR FONTANA (OAB ES033060) ADVOGADO(A): ANDRE COGO CAMPANHA (OAB ES030634) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
17/07/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 35
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16/07/2025 16:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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09/07/2025 15:14
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18
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09/07/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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09/07/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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08/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/07/2025 12:26
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
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07/07/2025 15:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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