TRF2 - 5064967-28.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:45
Lavrada Certidão
-
04/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 25/09/2025 18:00</b>
-
04/09/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 3 (três) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 23/09/2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, disponível nos autos no campo ações, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
Não serão aceitos os enviados por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão.
NÃO SERÃO CONSIDERADOS, gerando respectiva certificação nos autos, aqueles que: a) Não respeitem o tempo legal ou regimental de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão; b) Não respeitem as especificações técnicas exigidas; c) Aqueles julgamentos que não comportem sustentação oral, ou seja, Embargos de Declaração, Agravo Interno, Arguições de suspeição, incompetência ou impedimento (art. 140 RITRF), Juízo de Retratação; d) No Agravo de Instrumento serão aceitos apenas nos que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (Inc.
VIII do art. 937 CPC); Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de matéria de fato, não sendo aceitos os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação Cível Nº 5064967-28.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 64) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: MASTERVIG EXPRESS CENTRAL DE SERVICOS - EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MARTINS MOURA (OAB RJ119836) ADVOGADO(A): JOSUE DE SOUZA MARTINS (OAB RJ164530) ADVOGADO(A): LUCAS GUTH BRAGA DIAS (OAB RJ206450) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA INTERESSADO: LUCIO FLAVIO MOURA RAMALHO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MARTINS MOURA ADVOGADO(A): JOSUE DE SOUZA MARTINS ADVOGADO(A): LUCAS GUTH BRAGA DIAS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
03/09/2025 21:28
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 17:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/09/2025
-
03/09/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/09/2025 16:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 25/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 64
-
02/09/2025 18:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
21/08/2025 18:03
Juntada de Petição
-
21/08/2025 10:08
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
-
21/08/2025 10:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
-
21/08/2025 10:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
20/08/2025 17:10
Juntada de Petição
-
18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5064967-28.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: MASTERVIG EXPRESS CENTRAL DE SERVICOS - EIRELI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MARTINS MOURA (OAB RJ119836)ADVOGADO(A): JOSUE DE SOUZA MARTINS (OAB RJ164530)ADVOGADO(A): LUCAS GUTH BRAGA DIAS (OAB RJ206450)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)INTERESSADO: LUCIO FLAVIO MOURA RAMALHO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MARTINS MOURAADVOGADO(A): JOSUE DE SOUZA MARTINSADVOGADO(A): LUCAS GUTH BRAGA DIAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE.
VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E OBSERVÂNCIA DO ART. 28, § 2º, DA LEI 10.931/2004.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEMENTAR.
LIMITAÇÃO DE JUROS E OUTROS ENCARGOS CONTRATUAIS.
DESPROVIMENTO.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por Mastervig Express Central de Serviços – EIRELI e Lucio Flavio Moura Ramalho contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução manejados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, reconhecendo a validade da Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial, acolhendo laudo da Contadoria Judicial quanto ao quantum debeatur e fixando honorários de sucumbência recíprocos.
Os apelantes alegam ausência de interesse de agir da credora, inexistência de título líquido e certo, ofensa ao art. 28, § 2º, da Lei 10.931/2004, excesso de execução e necessidade de prova pericial contábil. 2.
Reputa-se válida a Cédula de Crédito Bancário - CCB devidamente acompanhada de planilha de evolução do débito, extratos bancários e demais documentos exigidos em lei, bastando tais elementos para conferir certeza, liquidez e exigibilidade à obrigação. 3.
O Tema 576 do STJ pacifica que a CCB lastreada em abertura de crédito em conta-corrente ostenta pleno caráter executivo quando acompanhada de demonstrativo evolutivo do saldo, afastando a aplicação da Súmula 233.
No caso, o contrato, a planilha detalhada e os extratos SIHEX revelam saldo devedor consistente, reforçado pelas propostas de acordo formuladas pelos próprios devedores; tais elementos satisfazem o art. 798 do CPC e o art. 28 da Lei 10.931/2004, esvaziando a tese de ausência de título. 4.
Não se verifica excesso de execução além daquele apurado pela Contadoria Judicial.
Trata-se de órgão auxiliar do Juízo, revestido de presunção de imparcialidade, que elaborou o demonstrativo do débito com base em juros remuneratórios e moratórios compatíveis tanto com a pactuação contratual quanto com a prática de mercado.
Os apelantes não apontaram erro aritmético, adoção de parâmetros inadequados ou qualquer discrepância objetiva nos cálculos, limitando-se a impugnações genéricas quanto à suposta abusividade do 'spread', as quais se revelam insuficientes para infirmar a consistência técnica do laudo. 5.
A matéria controvertida é preponderantemente de direito - validade do título e aplicação de normas bancárias -, não subsistindo necessidade de reabertura da instrução.
Ademais, a prova técnica já produzida mostra-se suficiente e confiável, inexistindo ponto obscuro que reclame perícia contábil complementar.
O pedido de nova prova revela-se protelatório, colidindo com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). 6.
A pretensão de limitar juros a 12 % a.a. não prospera: a Súmula 596 do STF exclui as instituições financeiras da incidência do Decreto 22.626/1933.
Os juros aplicados resultam de livre pactuação e encontram respaldo em normas do Conselho Monetário Nacional.
Inexiste cumulação indevida de comissão de permanência ou multa, permanecendo íntegra a correção monetária e os encargos definidos no contrato. 7.
Apelação desprovida.
Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
14/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2025 17:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
10/08/2025 10:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
-
08/08/2025 18:00
Sentença confirmada - por unanimidade
-
04/08/2025 13:24
Lavrada Certidão
-
31/07/2025 19:08
Juntada de Petição
-
23/07/2025 13:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
-
18/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b>
-
18/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 4 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5064967-28.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 38) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: MASTERVIG EXPRESS CENTRAL DE SERVICOS - EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MARTINS MOURA (OAB RJ119836) ADVOGADO(A): JOSUE DE SOUZA MARTINS (OAB RJ164530) ADVOGADO(A): LUCAS GUTH BRAGA DIAS (OAB RJ206450) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES INTERESSADO: LUCIO FLAVIO MOURA RAMALHO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MARTINS MOURA ADVOGADO(A): JOSUE DE SOUZA MARTINS ADVOGADO(A): LUCAS GUTH BRAGA DIAS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
17/07/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
-
17/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/07/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 38
-
16/07/2025 16:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
23/06/2025 17:17
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003671-70.2025.4.02.5110
Josineide da Silva Araujo Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001478-73.2025.4.02.5113
Celso Francisco Anastacio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 10:22
Processo nº 5036446-05.2024.4.02.5101
Patricia Valle Huguenin
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/06/2024 00:10
Processo nº 5004362-85.2024.4.02.5121
Irene Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/05/2024 12:22
Processo nº 5064967-28.2022.4.02.5101
Lucio Flavio Moura Ramalho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00