TRF2 - 5000292-56.2022.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000292-56.2022.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: DANIELLE DE SOUZA SILVESTRE (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): MARCO AURELIO PEREIRA DE SOUZA (OAB ES022872) EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
Embargos de Declaração opostos por FIDUCIANTE em face do Acórdão proferido por esta Turma Especializada, com o objetivo de sanar suposto vício de omissão. 2.
O Acórdão ora impugnado negou provimento à Apelação Cível interposta pela fiduciante que alegava cerceamento de defesa, em virtude da imparcialidade do perito, motivo pelo qual requereu que a Sentença fosse anulada e os autos remetidos ao Juízo de origem para a realização de nova perícia. 3.
Não há que se falar em omissão uma vez que o Voto se manifestou sobre o alegado cerceamento de defesa e a análise do laudo pericial acostado aos autos. 4.
Verifica-se que os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na decisão embargada. 5.
Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
15/09/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/09/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 13:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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15/09/2025 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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15/09/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Embargos de Declaração Não-acolhidos - 15/09/2025 13:08:14)
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04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
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01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação Cível Nº 5000292-56.2022.4.02.5004/ES (Pauta: 71) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: DANIELLE DE SOUZA SILVESTRE (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): LEONARDO MARTUSCELLI KURY PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO PEREIRA DE SOUZA (OAB ES022872) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 71
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20/08/2025 18:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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18/08/2025 11:21
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
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18/08/2025 11:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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15/08/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000292-56.2022.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: DANIELLE DE SOUZA SILVESTRE (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): MARCO AURELIO PEREIRA DE SOUZA (OAB ES022872) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PMCMV.
FAIXA 1.
RECURSOS DO FAR.
LEGITIMIDADE DA CEF.
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
DANOS NO IMÓVEL.
LAUDO PERICIAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO AFASTADOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação Cível interposta por FIDUCIANTE em face da Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, que objetivava a condenação da CEF da CONSTRUTORA ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes dos vícios de construção do imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, faixa 1, bem como o pagamento de compensação financeira pelos danos morais sofridos. 2.
O STJ, nos autos do REsp nº 1102539 (Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe 06/02/2012) fixou a tese de que “a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: (i) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; ou (ii) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda”. 3.
O contrato de mútuo foi celebrado com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida – faixa 1, atuando a CEF na condição de agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Legitimidade da CEF configurada. 4.
Em virtude da CEF não atuar como prestadora de serviço ou fornecedora de produtos, tampouco exercer a sua função de agente financeiro, não é possível incidir sobre o caso concreto as normas de proteção ao consumidor. 5.
Laudo, elaborado pelo perito do Juízo, afastando a existência de vícios de construção no imóvel financiado.
Responsabilidade da CEF afastada. 6.
Restou demonstrado nos autos que não houve cerceamento de defesa da parte apelante, tendo em vista que todos os seus questionamentos foram prontamente respondidos pelo perito do Juízo, profissional imparcial às partes. 7.
O fato de o Juízo de origem ter acolhido, dentro do seu livre convencimento motivado, as conclusões apresentadas pelo Perito Judicial, imparcial aos interesses das partes, não gera a nulidade do Laudo Pericial. 8.
Afastando-se a existência de vício de construção no imóvel, afasta-se o dano e, consequentemente, resta prejudicada a pretensão à compensação financeira pelos danos morais sofridos. 9.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
14/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 17:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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10/08/2025 03:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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08/08/2025 18:00
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/08/2025 13:25
Lavrada Certidão
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18/07/2025 12:41
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 4 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5000292-56.2022.4.02.5004/ES (Pauta: 60) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: DANIELLE DE SOUZA SILVESTRE (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO PEREIRA DE SOUZA (OAB ES022872) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
17/07/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 60
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16/07/2025 16:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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08/07/2025 18:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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