TRF2 - 5000647-80.2024.4.02.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/08/2025 02:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/08/2025 02:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000647-80.2024.4.02.5106/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELADO: ROSANE KLOH BANGER (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIANA PAULA CARDOSO CUNHA (OAB RJ146684) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGÊNCIA REGULADORA.
EMPRESA DE PLANO DE SAÚDE.
IMPOSIÇÃO DE REGIME DE DIREÇÃO FISCAL.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
ILEGALIDADE DO ATO.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS contra sentença proferida nos autos de ação ajuizada pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência.
A demanda visa ao reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo que determinou a indisponibilidade dos bens da autora (bem como de eventuais atos administrativos posteriores que confirmaram essa indisponibilidade), bem como à condenação da ANS à obrigação de se abster de praticar atos futuros de indisponibilidade idênticos ou semelhantes, envolvendo os mesmos fatos, sob pena de multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste na verificação da ilegalidade do ato administrativo que determinou a indisponibilidade dos bens da apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O § 1º do art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998 estabelece que a indisponibilidade de bens recai apenas sobre as pessoas que exerceram a administração da operadora nos 12 meses anteriores ao ato que decretar a direção fiscal ou a liquidação extrajudicial.Nos termos da legislação aplicável, não é cabível a decretação de indisponibilidade de bens da apelada, uma vez que é ilegal a decisão administrativa que amplia o alcance do § 1º do art. 24-A da Lei nº 9.656/1998.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
Não é cabível a decretação de indisponibilidade de bens da apelada, uma vez que é ilegal a decisão administrativa que amplia o alcance do § 1º do art. 24-A da Lei nº 9.656/1998, extrapolando os limites ali estabelecidos.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 24-A, § 1º e Lei n.º 9.961/2000, arts. 1º, II, e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, REsp 1.845.214-RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 20/10/2020 - Info 682.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
14/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 14:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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08/08/2025 18:09
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/08/2025 13:25
Lavrada Certidão
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18/07/2025 12:41
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 4 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5000647-80.2024.4.02.5106/RJ (Pauta: 126) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: ROSANE KLOH BANGER (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIANA PAULA CARDOSO CUNHA (OAB RJ146684) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
17/07/2025 17:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 126
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16/07/2025 19:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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28/04/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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15/04/2025 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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28/03/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/03/2025 16:11
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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