TRF2 - 5021315-62.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5021315-62.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: MARIA EDUARDA CONCEICAO BENTOADVOGADO(A): ANTONIO GERALDO RIBEIRO DE ANDRADE (OAB ES035524)SENTENÇAAnte o exposto, DECLARO A DECADÊNCIA E DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 23, da Lei n. 12.016/2009, c/c art. 487, Ii, do CPC.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas judiciais, no valor de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), ficando sua execução suspensa em virtude da concessão da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei n. 12.016/09).
Sentença que não se sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).
Intimem-se. -
11/09/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 21:51
Declarada decadência ou prescrição
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09/09/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5021315-62.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: MARIA EDUARDA CONCEICAO BENTOADVOGADO(A): ANTONIO GERALDO RIBEIRO DE ANDRADE (OAB ES035524) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA EDUARDA CONCEIÇÃO BENTO contra ato atribuído à BANCA EXAMINADORA – PROGRAD DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO – UFES, objetivando, inclusive em sede liminar, sua matrícula nos quadros de alunos da Universidade.
O impetrante narra que se inscreveu no processo seletivo para concorrer às vagas de graduação destinadas a pretos ou pardos, mas teve seu requerimento indeferido pela comissão de heteroidentificação sob o argumento de que estariam ausentes as características fenotípicas capazes de identificá-lo como pessoa negra.
Alega que foi ilegalmente excluída da reserva de vagas destinada a candidatos negros (cotas raciais) no processo seletivo do SISU/2025 para o curso de Medicina e que, após recurso administrativo, a decisão foi mantida pela comissão recursal.
Fundamenta seu pedido nos seguintes argumentos: a) preenche os requisitos do edital e da Lei nº 12.711/2012, que estabelece o sistema de cotas; b) a negativa de matrícula afronta os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e igualdade; c) a decisão da banca examinadora foi genérica, sem apontar de forma específica quais traços fenotípicos não foram identificados, violando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; e d) outros candidatos supostamente aprovados pela mesma banca não apresentam traços fenotípicos que justificassem a aprovação, indicando tratamento desigual e arbitrário Diante disso, requer a concessão de liminar para imediata matrícula no curso de Medicina da UFES, a posterior confirmação da segurança, a suspensão do ato administrativo impugnado, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Dispõe o art. 23, da Lei n. 12.016/2009, que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".
No caso dos autos, a impetrante pretende combater a ilegalidade do ato da autoridade impetrada que indeferiu a homologação de sua autodeclaração como candidata negra (preta ou parda) no processo seletivo do SISU/2025.
Ocorre que, como consta do documento de evento n. 1, anexo 6, referida decisão foi comunicada à impetrante em fevereiro de 2025.
Considerando o aparente decurso de mais de 120 dias desde tal data, intime-se a impetrante para, nos termos dos arts. 9º e 10, do CPC, manifestar-se acerca da decadência do pleito autoral, oportunizando-se, caso queira, a conversão do feito ao procedimento comum.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
23/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:11
Determinada a intimação
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22/07/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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