TRF2 - 5061480-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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13/08/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 20:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5061480-45.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: WORLD TIRES COMERCIO DE PNEUS E AMORTECEDORES LTDAADVOGADO(A): THIAGO PORTO LEAO (OAB RJ183319) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por WORLD TIRES COMERCIO DE PNEUS E AMORTECEDORES LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II – DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando, em suma, a concessão de liminar para aproveitamento imediato dos créditos de PIS/COFINS sobre a aquisições de mercadorias submetidas ao regime monofásico. Alega, em apertada síntese, que o entendimento restritivo da Receita Federal quanto à aplicação do art. 17 da Lei n° 11.033/2024 viola os princípios da legalidade, não cumulatividade e capacidade contributiva, pois impede a apropriação de créditos efetivamente suportados na aquisição de bens para revenda. A inicial vem acompanhada dos documentos do evento 1.
Custas recolhidas conforme guia do Evento 1, CUSTAS7.
Relatados, fundamento e decido.
A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença simultânea dos requisitos do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09: “quando houver fundamento relevante” e “do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”.
Nesse contexto, é indispensável a comprovação do risco de ineficácia da medida pleiteada, caso não seja deferido o pedido liminar inaudita altera pars. No caso vertente, em que pese as alegações iniciais, entendo que não está configurada a urgência necessária à concessão da liminar sem a observância do contraditório e da ampla defesa, sobretudo por se tratar do rito célere do Mandado de Segurança.
Em matéria tributária, o periculum in mora encontra-se evidente quando o contribuinte demonstra que não possui condições de arcar, até o provimento final, com o tributo contra o qual se insurge, ou que o seu recolhimento constitui óbice ao desempenho da atividade empresarial, o que não restou configurado nos autos.
Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, ante a ausência de um dos seus requisitos previstos no inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09.
I - Intime-se o impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando, sob pena de extinção do feito: a) valor da causa compatível com o proveito econômico pretendido; b) junte aos autos complementação da documentação probatória. Com a devida emenda, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, servindo a presente decisão como ofício.
Cientifique-se a Fazenda Nacional, na forma do art. 7o, inciso II, da Lei no 12.016/2009, para que, caso queira, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem-me conclusos. -
22/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 16:17
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
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23/06/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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