TRF2 - 5007171-51.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 19:47
Remetidos os Autos - SUB4TESP -> GAB12
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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15/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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14/07/2025 17:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 15:17
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007171-51.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL CIDADE DO SOMADVOGADO(A): ROSEMBERG TAVARES DE VASCONCELLOS (OAB RJ118105)INTERESSADO: CARLOS ALBERTO ESTEVES BARROSO DE SIQUEIRAADVOGADO(A): ROBERTO DA SILVA TOLEDO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL CIDADE DO SOM em face da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores, pois a parte executada não juntou aos autos documento capaz de comprovar que o seu pedido está amparado pela garantia da impenhorabilidade, prevista nos incisos do art. 833 do CPC. (processo 0028611-96.1997.4.02.5101/RJ, evento 310, DOC1) Em razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante alega, em síntese, que: (i) a impenhorabilidade de sua conta corrente, alegando se tratar de conta que possui numerário de pagamento de 25(vinte e cinco) funcionários, além dos encargos trabalhistas, com base no artigo 833, IV, do CPC; (ii) reconhecimento da impenhorabilidade dos valores que não ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos; (iii) que ao menos que determinasse a penhora de parte do valor existente na conta bancária, com base no artigo 835, X, do CPC, tendo em vista o Condomínio se encontra em estado de deterioração e infiltrações, tendo que cumprir exigência do laudo de autovistoria, que se encontra atrasado, por conta de dificuldade financeira.
Por fim, requer que "esta Egrégia Câmara e Turma Julgadora, receberá este agravo em seu duplo efeito e, determinará a revogação da decisão do evento 310, que rejeitou a exceção de pré-executividade, tornando-a nula, para, em seguida, determinar a devolução do valor de R$ 8.150,07 (oito mil cento e cinquenta reais e sete centavos), contidos na conta corrente, que não ultrapassou o valor equivalente a 40 salários mínimos". É o relato do necessário.
Decido.
A decisão objeto do agravo de instrumento está fundamentada nos seguintes termos (evento 310, DESPADEC1): "Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL CIDADE DO SOM e CARLOS ALBERTO ESTEVES BARROSO DE SIQUEIRA, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$232.748,85 (duzentos e trinta e dois mil, setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos).
Em 18/03/2025 foi realizado o bloqueio do seguinte saldo da conta bancária, de titularidade da Executada: R$109.318,66 (cento e nove mil trezentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos), no Banco Itaú Unibanco S.A., conforme se depreende do documento contido no Evento 305.
Na petição do evento 302, CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL CIDADE DO SOM requer o desbloqueio alegando, em suma: i) a impenhorabilidade das contas do Condomínio; ii) subsidiariamente, a limitação da impenhorabilidade que deve corresponder ao teto de 40 salários mínimos; iii) sucessivamente, a retenção de 10% (dez por cento) da receita ordinária, excluindo-se fundo de reserva e de obra, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e, liberando o saldo restante em favor do embargante. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que as hipóteses de impenhorabilidade estão elencadas no art. 833 do CPC, além de em outras leis esparsas.
O Executado, todavia, não lastreia seu pedido de desbloqueio em qualquer dessas hipóteses de impenhorabilidade.
O único fundamento para o pedido de desbloqueio é existência de supostos prejuízos financeiros causados ao condomínio devido à constrição realizada via sistema SISBAJUD.
Ocorre que, em detrimento da argumentação despendida, não foram apresentados documentos pela parte Executada para demonstrar de forma inequívoca a onerosidade excessiva alegada. É cediço que a pessoa jurídica possui compromissos a serem honrados.
Todavia, é de rigor que a parte Executada comprove que a constrição realizada teve realmente o condão de impossibilitar, de fato, o desenvolvimento de suas atividades. Ressalte-se que, qualquer alegação quanto à gravosidade de medida constritiva realizada em autos executivos sempre deverá ser acompanhada de comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados pela parte.
Nesta mesma linha é o entendimento jurisprudencial do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
PERCENTUAL DE 5%.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
INVIABILIDADDE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma da decisão que deferiu o pedido de penhora sobre o faturamento mensal das empresas executadas, no percentual de cinco por cento. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora sobre o faturamento, de forma excepcional, desde que preenchidos os seguintes requisitos: i) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; ii) haja indicação de administrador e esquema de pagamento; iii) que o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial (STJ, 3ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1421489/RJ, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 24/05/2012). 3.
No caso em tela, as agravantes apontaram como fato impeditivo da manutenção da penhora sobre o faturamento a existência de medida constritiva idêntica adotada nos autos de outros processos.
No entanto, o que lograram demonstrar foi a existência de penhoras de créditos de vendas de algumas das empresas ora recorrentes, referentes, tão somente, aos produtos da marca UAI. 4.
Assim, embora haja a existência de muitas outras execuções fiscais em face das agravantes, não restou comprovado que o percentual estipulado (5%) para a penhora sobre o faturamento irá comprometer as atividades das empresas devedoras. 5.
Há, nos autos originários, ordem de penhora de dois imóveis, de propriedade de uma das devedoras, mas a diligência constritiva ainda não foi cumprida e, em consulta a alguns dos processos executivos em que figuram no pólo passivo as recorrentes, depreende-se que os referidos imóveis já se encontram penhorados para garantia de distintas execuções fiscais. 6.
Considerando, assim, que inexiste, atualmente, outra penhora que garanta a execução em questão e o valor do débito executado, deve ser mantida a penhora sobre o faturamento impugnada. 7.
Conforme já destacado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, a tese de violação ao princípio da menor onerosidade não pode ser defendida de modo genérico ou simplesmente retórico, cabendo à parte executada a comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados, bem como da possibilidade, sem comprometimento dos objetivos do processo de execução, de satisfação da pretensão creditória por outros meios (AgRg no REsp 1051276/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 12/02/2009), o que não ocorreu nos presentes autos. 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF2 2011.02.01.007442-3. Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA.
Relatora CLAUDIA NEIVA.
Data de decisão: 10/11/2015).
Grifei Com efeito, sobre os valores depositados em contas da pessoa jurídica executada inexiste qualquer hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC/15, sendo legítima a constrição de tais montantes.
A propósito, vejamos o posicionamento do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região (grifo nosso): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA PELO BACEN-JUD.
CONTA DE EMPRESA.
PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE EMPREGADOS.
BLOQUEIO MANTIDO. 1.
O objeto do presente agravo cinge-se em determinar se os valores penhorados via Bacen- Jud, na conta da pessoa jurídica executada, constituem bens impenhoráveis.
Na origem, trata- se de execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face da empresa executada KRISTYLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA, para cobrança de débito fiscal no valor de R$ 4.860.237,16 (quatro milhões, oitocentos e sessenta mil, duzentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), atualizado até 03/2018. 2.
Em 08/03/2018 foi realizado o bloqueio da quantia de R$ 169.364,64 (cento e sessenta e nove mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), através do sistema BACENJUD (fls. 128/129), tendo sido deferido pelo juízo a quo em 16/02/2018 (fls. 270/271). 3.
Esclarece a agravante que a manutenção da decisão causará danos irreparáveis, tais como a suspensão das atividades da empresa e a possível demissão em massa dos funcionários.
Alega que o valor penhorado destinava-se, exclusivamente, ao pagamento da segunda parcela da salário referente de seus empregados, referente ao mês de fevereiro. 4.
Não obstante as alegações da parte executada, a conta corrente da sociedade empresária não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, do CPC/2015. Estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC) porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade - que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, fornecedores e e tributos -, sendo, portanto, penhoráveis. 5.
Ainda que parte desses valores fossem destinados ao pagamento de salários de funcionários, tal utilização dos valores como capital de giro é a situação normal de qualquer empresa e, portanto, por si só, não pode ensejar óbice ao bloqueio via Bacen-Jud, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas e tornar "letra morta" a inovação do art. 655-A do CPC. 6.
Agravo improvido. (TRF2 - AG 0002405-84.2018.4.02.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, j. 24/07/2018, DJe 01/08/2018) In casu, verifico que não houve demonstração inequívoca de que o bloqueio realizado impede as atividades da pessoa jurídica colocando em risco sua existência.
Neste sentido, friso que a Executada não apresentou documentos contábeis, de acordo com as instruções do Conselho Federal de Contabilidade, capazes de corroborar a inviabilidade do exercício de suas atividades.
Ademais, como cediço, as verbas de natureza alimentar e aquelas depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil em vigor, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais (vide REsp nº 1184765/PA, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 03/12/2010, na sistemática do artigo 543-C, do CPC/73).
Ocorre que a interpretação jurisprudencial predominante é no sentido de salvaguardar o pequeno poupador pessoa física, que busca preservar seus ganhos salariais ao realizar o depósito de pequenas quantias em contas bancárias.
Neste sentido, recente decisão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA DEPOSITADA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
PENHORABILIDADE.
INAPLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em execução fiscal manteve ordem de bloqueio de valores depositados em conta bancária.
No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, para determinar a liberação parcial de valores, no limite de até quarenta salários mínimos.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial" ( AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.).
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.
III - Feita a distinção de que os valores são de titularidade de pessoa jurídica executada, não se deve reconhecer, no caso, a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC.
IV - A alegação do agravado, na impugnação do recurso, de que os valores depositados na conta corrente destinam-se ao pagamento de salários dos empregados e de fornecedores demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
V - Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar que seja reconhecida a possibilidade de penhora da quantia depositada em caderneta de poupança ou conta de titularidade da pessoa jurídica devedora, não sendo resguardado o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. (STJ - AgInt no REsp: 2007863 SP 2022/0176754-8, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) O TRF da 2ª Região também vem adotando este posicionamento, conforme se observa do seguinte julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ONLINE.
IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, CPC/15 (ART. 649, X, CPC/73).
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA NÃO APLICADA À PESSOA JURÍDICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O art. 833, X, do CPC/15 (reproduzindo regra anteriormente contida no art. 649, X, do CPC/73) prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários- mínimos. 2. Apesar de o dispositivo fazer referência expressa apenas à aplicação financeira "caderneta de poupança", a intenção do legislador é, claramente, a de proteger o pequeno investidor, permitindo-lhe manter reserva destinada a assegurar as prestações alimentícias ou mantida a título de previdência familiar. Desta forma, a modalidade de investimento pela qual o contribuinte tenha optado não é relevante para aferir a impenhorabilidade segundo a norma do art. 833, X, do CPC/15.
Precedentes do STJ e deste TRF da 2ª Região. 3. Ocorre que, no caso, o valor bloqueado pertence a pessoa jurídica, à qual não se aplica a supracitada interpretação extensiva dada ao art. 833, X, CPC/15, cuja intenção, como anteriormente mencionado, é a de proteger o pequeno investidor. 4.
Frise-se, ainda, que a Agravante não trouxe aos autos nenhum documento capaz de demonstrar que o bloqueio de seus ativos financeiros inviabilizaria o seu regular funcionamento, não havendo, assim, que se observar o princípio da preservação da empresa. 5.
Agravo de instrumento da Executada a que se nega provimento. LETICIA DE SANTIS MELLO Relatora 1 (TRF-2 - AG: 00076663020184020000 RJ 0007666-30.2018.4.02.0000, Relator: LETICIA DE SANTIS MELLO, Data de Julgamento: 14/03/2019, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) No caso em exame, tendo em vista que a verba constrita em contas de titularidade da Parte Executada, via SISBAJUD, embora não ultrapasse o valor equivalente a quarenta salários mínimos, pertence à pessoa jurídica, reconheço a sua absoluta penhorabilidade, nos termos da fundamentação supramencionada.
Logo, sobre os valores depositados em contas da pessoa jurídica executada inexiste qualquer hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC/15, sendo legítima a constrição de tais montantes.
Pelo exposto, INDEFIRO o desbloqueio requerido pela Parte Executada.
Deixo de intimar a parte executada acerca do início do prazo para oposição de embargos à execução fiscal, uma vez que já foi intimada para tal fim. Preclusa esta decisão, voltem conclusos para determinações de conversão em renda".
Por sua vez, o artigo 300 do CPC estabelece que a concessão da antecipação da tutela, também recursal, condiciona-se à existência, cumulativa, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De início, pontue-se que esta Egrégia Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos Juízes singulares devem ser, sempre que possível, prestigiadas, salvo quando houver manifesto abuso de poder, se eivadas de ilegalidade, ou se revestirem de cunho teratológico, o que, neste exame inicial, não parece ser o caso dos autos.
Por outro lado, não se vislumbra, nesta análise preliminar, plausibilidade do direito, tampouco risco de dano grave.
A decisão agravada consignou que a agravante não demonstrou, de forma inequívoca, que o bloqueio realizado impede as atividades da pessoa jurídica, colocando em risco sua existência.
A esse respeito, o STJ firmou o entendimento de que a penhora via SISBAJUD é válida e deve ser apreciada caso a caso (AgInt no AREsp n. 2.289.948/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
REITERAÇÕES AUTOMÁTICAS DE PENHORA ("TEIMOSINHA").
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
PROVIMENTO NEGADO.1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a reiteração programada de bloqueio via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), denominada "teimosinha", não é ilegal, devendo sua utilização ser avaliada em cada caso concreto, à luz dos arts. 797 e 805 do Código de Processo Civil (CPC).2.
A reforma do acórdão recorrido para se concluir pela irrazoabilidade da adoção da "teimosinha" demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.3.
Agravo interno a que se nega provimento.
Cabe ressaltar, ademais, quanto à impenhorabilidade dos valores que não ultrapassem o equivalente a 40 salários mínimos, que o STJ já se manifestou quanto a não aplicação do art. 833, X, do CPC/2015 às pessoas jurídicas.
Vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À HIPÓTESE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1.
Discute-se nos autos se é aplicável a impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015 às pessoas jurídicas.2.
A jurisprudência do STJ assenta que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC/2015 não favorece as pessoas jurídicas, à exceção dos empresários individuais e das sociedades empresárias de pequeno porte, na hipótese em que há comprovação da imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial.3.
Para derruir as conclusões contidas no acórdão a quo, no sentido de aferir se os valores bloqueados da pessoa jurídica são imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.683.158/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 10/12/2024. - grifos nossos) Logo, ao menos em uma análise inicial, a recorrente não obteve êxito em demonstrar o alegado desacerto da decisão agravada, visto que não anexou nos autos qualquer prova do alegado.
Ademais, não se verifica a presença do perigo na demora, nem a agravante apresenta algum elemento concreto apto a evidenciar eventual ameaça ou risco para o seu direito, decorrente unicamente dos efeitos da decisão agravada, caso aguarde o julgamento do recurso, com respeito ao contraditório.
Ressalte-se que a simples penhora de bens e valores não basta para caracterização do perigo de dano alegado, sendo essencial que a parte demonstre a existência de risco real no caso concreto, como a imprescindibilidade da quantia penhorada para sua subsistência.
Assim, em exame cognição judicial sumária, própria deste momento processual, não se vislumbra a reunião dos requisitos indispensáveis ao acolhimento da medida postulada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a agravada, nos termos e para os fins do artigo 1019, II, do CPC.
Oportunamente, retornem os autos para julgamento.
Intimem-se. -
12/07/2025 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/07/2025 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2025 00:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/07/2025 23:12
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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11/07/2025 23:12
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 18:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 310 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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