TRF2 - 5009322-87.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:41
Remetidos os Autos - SUB4TESP -> GAB12
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01/09/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 12:42
Juntada de Petição
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30/07/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/07/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009322-87.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: L.
V.
OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDAADVOGADO(A): CAMILA DE SOUZA SILVA (OAB RJ184078)ADVOGADO(A): GERARDO GALLO CANDIDO (OAB RJ129858)ADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO AZEVEDO DE SOUZA (OAB RJ177138)ADVOGADO(A): KAROLINE MORAES SEGAT (OAB RJ247767) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Petrópolis que, nos autos do mandado de segurança nº. 50017915520254025106, indeferiu o requerimento de liminar (processo 5001791-55.2025.4.02.5106/RJ, evento 7, DOC1).
A agravante narra que impetrou mandado de segurança visando ao reconhecimento do direito líquido e certo de continuar usufruindo dos benefícios fiscais do PERSE, nos moldes previstos no art. 4º da Lei nº 14.148/2021.
Em suas razões recursais (processo 5009322-87.2025.4.02.0000/TRF2, evento 1, DOC1), a agravante sustenta, em síntese, que as isenções condicionadas e concedidas por prazo certo são protegidas contra revogações ou modificações unilaterais pelo Poder Público, em observância ao princípio da segurança jurídica e à proteção da confiança legítima do contribuinte; que o perigo da demora resta caracterizado, uma vez que a revogação abrupta dos benefícios implica elevação imediata da carga tributária, comprometendo a capacidade financeira da agravante e colocando em risco a continuidade de suas atividades; que o Estado não pode frustrar legítimas expectativas de contribuintes que aderiram a programa legal em vigor, sob pena de instabilidade jurídica e violação da confiança; e que a alíquota zero é uma isenção instituída por prazo certo e subordinada a determinadas condições, de modo que fica impedida a sua revogação por lei posterior, em razão do direito adquirido dos contribuintes.
Diante do exposto, requer que "seja concedida antecipação da tutela recursal, nos termos do inciso II, do art. 932 do Código de Processo Civil c/c inciso III, do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, inaudita altera pars, ante a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, determinando a suspensão do ato coator de cumprimento do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025, e possibilitando à agravante que continue usufruindo dos benefícios do PERSE (Programa Emergencial do Setor de Eventos), especialmente a alíquota ZERO para os tributos PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, incidentes sobre as operações da agravante, permanecendo suspensa a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV, do CTN, até o julgamento definitivo do writ".
Por fim, pede o provimento do agravo, com a consequente concessão da tutela provisória pleiteada na origem. É o relatório. Decido.
O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, prevê que o relator do agravo de instrumento “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Por sua vez, o artigo 300 do CPC estabelece que a concessão da antecipação da tutela, também recursal, condiciona-se à existência, cumulativa, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, observa-se que a decisão objeto do agravo de instrumento foi proferida nos seguintes termos (evento 7, DESPADEC1): "Trata-se de mandado de segurança impetrado por L.
V.
OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - PETRÓPOLIS, requerendo a concessão de medida liminar: 7.1) (...) suspendendo o ato coator de cumprimento do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025, e possibilitando à impetrante que continue usufruindo dos benefícios do PERSE (Programa Emergencial do Setor de Eventos), especialmente a alíquota ZERO para os tributos PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, até que a Receita Federal cumpra, integralmente, as determinações da Lei nº 14.148/21 e alterações, obedecendo ainda aos princípios da anterioridade e anterioridade nonagesimal; 7.2) SEJA DETERMINADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS FUTUROS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXIGIDOS RELATIVOS AOS FUTUROS RECOLHIMENTOS DOS TRIBUTOS PIS, COFINS, IRPJ e CSLL DA DEMANDANTE, dado que esta fará, a cada operação (ou a cada período de apuração, conforme for determinado por este Juízo), O DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR EM CONTA JUDICIAL, conforme disposto no art. 151, II do CTN, até o trânsito em julgado; (...) Aduz ser operadora de viagens e turismo, diretamente ligada ao setor de eventos, e, em razão disso, é beneficiária do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criado originalmente pela Lei nº 14.148/2021, como forma de minimizar os impactos causados pela COVID-19.
Afirma que as alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024 quanto a supressão do benefício de alíquota zero e a extinção antecipada do benefício a partir de 01/04/2025, com base no ADE RFB nº 2/2025, implicaram em redução/revogação do benefício estabelecido por prazo determinado e lastreado em condições a serem cumpridas pelos contribuintes, o que infringe o disposto no art. 178, do CTN.
Sustenta a ilegalidade da revogação, por violação do princípio da confiança, dada a inobservância do princípio da anterioridade, uma vez as alterações implicam em majoração indireta dos tributos.
Com a inicial vieram procuração e documentos. É a síntese do necessário. DECIDO.
O mandado de segurança constitui instrumento de índole constitucional, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo do impetrante, tendo-se entendido que, em verdade, é o fato que dá ensejo ao surgimento do direito alegado que necessita preencher os requisitos de liquidez e certeza, através de suficiente prova pré-constituída.
O art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso em análise, a impetrante busca afastar as modificações implementadas na disciplina do PERSE e sua revogação pela Lei nº 14.859/2024, tendo em vista não ser possível o mitigação ou revogação dos efeitos do benefício fiscal anteriormente concedido, sob pena de violação do art. 178 do CTN.
Primeiramente, destaco os artigos do Código Tributário Nacional aplicado para a análise a seguir.
Art. 104.
Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: I - que instituem ou majoram tais impostos;II - que definem novas hipóteses de incidência;III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
Ao que se extrai, não se revela possível a revogação de benefício fiscal concedida de forma onerosa e por prazo certo, sob pena de violação do art. 178 do CTN.
Tal entendimento encontra respaldo em precedentes do STF, conforme se extrai do enunciado 544 da sua Súmula: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.
Ocorre, contudo, que o benefício fiscal denominado PERSE não era oneroso, podendo, desta forma, de acordo com os artigos supracitados, ser modificado ou revogado a qualquer tempo, desde que observados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, entendimento atualmente respaldado pelo no Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido é o acórdão ementado a seguir do Tribunal Federal da 3ª Região, ao julgar matéria idêntica ao presente caso concreto.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE.
EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE NO CADASTUR.
RESTAURANTES, CAFETERIAS, BARES E SIMILARES.
ILEGALIDADE PORTARIA ME 7.163/2021.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNICAS DOS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE E ANTERIORIDADE QUANTO À LEI 14.592/2023.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Discute-se a legalidade da exigência prevista no §2º, do artigo 1º, da Portaria ME n.º 7.163/2021, do Ministério da Economia, que, em relação às pessoas jurídicas prestadoras de serviços qualificadas, dentre outros, como restaurantes, cafeterias, bares e similares, condicionou-as à situação regular no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos – Cadastur na data publicação do artigo 4º da Lei n.º 14.148/2021, em 18.03.2022, para fins de enquadramento no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE. 2 - Ao disciplinar a aplicação desse benefício fiscal, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa 2.114, de 31/10/2022, prevendo em seu art. 4º, dentre outros, que tal benefício aplica-se às pessoas jurídicas de que trata o Anexo II da Portaria ME 7.163/21, desde que, em 18 de março de 2022, estivessem com inscrição em situação regular no CADASTUR (inciso II, alínea “b”). 3 - Posteriormente, a nova Portaria ME 12.266/22 (DOU de 02/01/2023), que atualizou a lista de CNAEs abrangidos pelo benefício fiscal do PERSE, também previu a data de 18/03/2022 como base para que as empresas do setor de turismo possuíssem regular inscrição no CADASTUR para usufruir tal benefício. 4 - Desse modo, de acordo com a regulamentação infralegal (Portarias ME e Instrução Normativa RFB) vigente no momento em que as apeladas realizaram a inscrição de seus estabelecimentos no CADASTUR, o benefício do PERSE somente poderia ser usufruído se, em 18 de março de 2022, esta já estivesse com inscrição em situação regular em tal Cadastro. 5 - No entanto, não é possível que normas infralegais, a pretexto de regulamentarem determinado benefício fiscal, estabeleçam condição não prevista em lei, sob pena de violar o princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, e no art. 150, I, ambos da Constituição Federal.
Não se trata, portanto, de mero desdobramento normativo do tempo em que se conjugaram os verbos utilizados no caput do § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148/2021.
Isso porque o contribuinte pode atuar no setor de turismo e não ter efetuado a sua inscrição no CADASTUR. 6 - A exigência feita pela Portaria ME 7.163/21, de inscrição prévia da pessoa jurídica no CADASTUR como condição para que a empresa seja considerada atuante no setor turístico e assim usufruir o benefício fiscal, é abusiva, prejudicando os contribuintes que – embora atuassem no segmento de turismo – não tivessem anteriormente realizado tal inscrição, que não era obrigatória. 7 - Verifica-se que tal previsão culminou por estabelecer um tratamento diferenciado, baseado em premissa não essencial ao exercício de atividade econômica, distinguindo empresas que passaram todas pelo mesmo infortúnio econômico (pandemia da COVID-19), em evidente quebra do princípio da isonomia, sem nenhuma previsão legal. 8 - Nesse sentido, o STJ já há muito vem decidido que um ato infralegal não pode estabelecer condições não previstas em lei para fruição de determinado benefício fiscal, por extrapolar o seu poder regulamentar e ferir o princípio da legalidade. 9 - O poder constituinte originário conferiu ao Estado o poder de tributar os contribuintes, para obter recursos para financiar suas atividades.
A fim de que o exercício desse poder estatal seja legítimo, contudo, deve-se observar não só os limites da competência atribuída pela Constituição Federal a cada ente da federação, como também as imunidades e as garantias individuais do contribuinte previstas principalmente no artigo 150 da Constituição Federal. 10 - Na seara tributária, isso se reflete na vedação do Estado de promover modificações legislativas repentinas, com efeitos concretos imediatos, que elevem a carga tributária.
Assegura, ainda, ao contribuinte, um tempo mínimo para conhecer a modificação na legislação tributária e planejar a atividade econômica para suportar seus efeitos. É justamente para impedir tais “surpresas”, que o artigo 150, III, da Constituição Federal confere ao contribuinte a proteção dos princípios da anterioridade genérica e da anterioridade.
Em sua modalidade genérica, o princípio da anterioridade veda que a lei que institua ou majore tributo produza efeitos no mesmo exercício financeiro em que ela foi publicada, nos termos do artigo 150, III, alínea ‘b’ da Constituição Federal.
Já de acordo com o princípio da anterioridade nonagesimal, a lei que institui ou majora tributos só produz efeitos após 90 (noventa) dias da data de sua publicação. 11 - A matéria em questão, inicialmente, foi apenas tratada como limitação ao poder de tributar, consoante decorre explicitamente do texto constitucional.
No entanto, passou-se também a questionar a aplicação principiológica para os benefícios fiscais concedidos.
O debate faz sentido na medida em que a retirada de benesses fiscais - tal como a criação ou aumento dos tributos –, da mesma forma, é passível de gerar surpresa aos contribuintes, caracterizando, na realidade, espécie de majoração indireta de tributos. 12 - Não se questiona a possibilidade de eventual alteração legislativa ou mesmo da reedição de atos infralegais que tenham por consequência a supressão de benefícios, seja pela alteração do entendimento do Parlamento ou mesmo por diversa compreensão da Administração.
A bem da verdade, compreende-se com naturalidade que se sucedam modificações normativas, inclusive, em curto espaço tempo, o que decorre de novos cenários e demandas.
Todavia, preza-se, apenas, pela aplicação dos mesmos princípios constitucionais para situação equivalente, isto é, de exasperação da carga tributária. 13 - A Lei que estabelece restrição a benefício fiscal, que implique na sua redução ou revogação, está sujeita ao princípio da anterioridade, seja a anterioridade de exercício (artigo 150, III, b, da CF), seja a anterioridade nonagesimal (alínea c), de acordo com o respectivo tributo (§ 1º), entendimento atualmente respaldado tanto no Supremo Tribunal Federal como nesta E.
Corte.
Precedentes. 14 - Por seu turno, dispõe o artigo 178 do Código Tributário Nacional que “a isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o disposto no inc.
III do CTN, art. 104”.
Exsurgem, portanto, duas modalidades de isenção: as simples e as onerosas.
As isenções simples são passíveis de revogação a qualquer tempo, apenas sendo de rigor a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, entendimento atualmente respaldado tanto no Supremo Tribunal Federal como nesta E.
Corte.
Já as isenções onerosas, por sua vez, são concedidas por um lapso temporal definido e, necessariamente, para a sua caracterização, devem vir acompanhadas de determinadas ações do seu beneficiário para que possam dela usufruir (“em função de determinadas condições”).
Em razão de tais características, isto é, tempo determinado e contrapartida do contribuinte, não é possível se falar em revogação da isenção onerosa, devido à proteção conferida ao direito adquirido de seu beneficiário.
Como elemento chave na caracterização das isenções onerosas e com conceito jurídico bem definido no ordenamento pátrio, as condições não são diferentes na esfera tributária e também se caracterizam como eventos futuros e incertos. 15 - Figura como requisito legal (e não condição) para a fruição das benesses fiscais a inscrição no Cadastur na data de publicação da Lei instituidora do PERSE.
A rigor, não foi estabelecido na legislação discutida qualquer ônus às empresas para a fruição dos benefícios previstos, o que implica em reconhecer a ausência de violação do artigo 178 do CTN e de distinção da situação abrangida pela Súmula 544 do STF (“Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”). 16 - Importante ressaltar que a fruição dos benefícios fiscais previstos para as pessoas jurídicas que preenchem os requisitos legais independe de qualquer ato formal de adesão ao Programa.
Enquadrada na hipótese legal do PERSE, nasce para o contribuinte, de imediato, o direito à redução a zero da alíquota tributária e, para o Fisco, exsurge a impossibilidade de exigir qualquer tributo em descompasso com a Lei. 17 - Ausente condição relativa à adesão ao PERSE, incabível a exigência de sua comprovação para fruição dos benefícios do Programa, bastando o cumprimento dos requisitos legais para que, desde a vigência do artigo 4º da Lei n.º 14.148/2021 (em 18.03.2022), as pessoas jurídicas façam jus à redução a zero da alíquota tributária. 18 - Com a vigência da Lei n.º 14.592/2023, para fins de fruição dos benefícios do PERSE passou a se exigir a comprovação de situação regular no Cadastur na data de 18.03.2022, o que implica revogação do benefícios fiscal para os contribuintes que não atendem a este requisito legal, observado o critério da anterioridade de exercício em relação ao IRPJ e à anterioridade nonagesimal quanto às contribuições à seguridade social. 19 - Reconhecida a ilegalidade do quanto disposto no § 2º, do artigo 1º, da Portaria ME n.º 7.163/2021 e, por consequência, o direito ao enquadramento no PERSE do contribuinte prestador de serviços qualificados como restaurantes, cafeterias, bares e similares, sem que se lhe exija a comprovação de situação regular no Cadastur na data publicação do artigo 4º da Lei n.º 14.148/2021 (em 18.03.2022), observada a sujeição à anterioridade constitucional da restrição prevista na Lei n.º 14.592/2023. 20 – Apelação desprovida.
Remessa necessária parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5011350-39.2022.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 28/02/2024, Intimação via sistema DATA: 29/02/2024) Ao que se tem, como bem salientado pela Egrégia Corte, figura como requisito legal (e não condição) para a fruição das benesses fiscais a inscrição no Cadastur na data de publicação da Lei instituidora do PERSE. A rigor, não foi estabelecido na legislação discutida qualquer ônus às empresas para a fruição dos benefícios previstos, o que implica em reconhecer a ausência de violação do artigo 178 do CTN e de distinção da situação abrangida pela Súmula 544 do STF ('Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas').
Quanto à anterioridade, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 147365 discutiu, à luz das previsões do artigo 150, inciso II, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal, a possibilidade de aplicação do princípio de anterioridade tributária, geral e nonagesimal, em razão da revogação de regime tributário mais favorável ao contribuinte, fato que importa em majoração de alíquota e, consequentemente, do tributo em si.
No RE 147365 foi reconhecida a Repercussão Geral e fixada a seguinte tese (Tema 1383): O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo.
No caso em exame, o limite máximo de custo para o benefício fiscal do PERSE foi fixado pela Lei nº 14.859, em 22.05.2024.
Assim, respeitados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal porquanto já superados o exercício financeiro do ano em que a lei foi publicada e o decurso de noventa dias desde a publicação da respectiva lei.
Por sua vez, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, publicado em 24.03.2025, que indicou a extinção do benefício fiscal estabelecido na Lei nº 14.148/21, em função do atingimento do limite de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) para o gasto tributário, bem como determinou a retomada da cobrança dos tributos em 01.04.2025, conforme estabelecido no artigo 4º-A da mesma lei, encontra respaldo nas normas e jurisprudência acima demonstrada.
Com relação ao perigo da demora, alegações genéricas de prejuízos sem a comprovação, não se mostram justificativas suficientes para o deferimento da liminar.
Dessa forma, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária.
Neste sentido já decidiu o E.
TRF da 2ª Região, ao afirmar que somente se configura risco de demora, no caso de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, quando o interessado, não apenas alegar, mas comprovar que o recolhimento da exação tem o potencial de sacrificar seriamente o desenvolvimento regular da atividade empresarial e, em consequência, colocar em risco a existência da própria pessoa jurídica (AI 201202010169657, Terceira Turma, Rel.
Juiz Federal Convocado RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23/07/2013). Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se à autoridade impetrada para que preste suas informações em 10 (dez) dias, conforme art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada para, querendo, apresentar manifestação.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se." Este Egrégio TRF da 2ª Região tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas na hipótese de manifesto abuso de poder, no caso de eivadas de ilegalidade ou quando se revestirem de cunho teratológico, o que, em um exame inicial, não parece ocorrer.
Com efeito, a concessão da antecipação de tutela recursal, por se tratar de medida excepcional, somente pode ser concedida quando demonstrada, de plano, a presença de seus requisitos, o que, contudo, não é o caso.
A parte agravante alega que, nos casos de concessão onerosa e a prazo certo, não seria possível a revogação antecipada do benefício, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
Sustenta que a revogação dos benefícios fiscais concedidos por prazo indeterminado, em razão de provocarem aumento do tributo, deve observar o princípio da anterioridade do exercício financeiro e da anterioridade nonagesimal.
Contudo, o benefício em questão previsto na Lei nº 14.148/2021 configura um benefício fiscal temporário concedido em caráter excepcional devido a circunstâncias específicas, sem contraprestação direta do contribuinte que, em princípio, caracterizaria sua onerosidade.
Como se sabe, para que uma isenção seja considerada onerosa, é necessário que o contribuinte tenha assumido obrigações ou encargos específicos como contrapartida ao benefício fiscal.
No caso em tela, não restou demonstrado que a agravante tenha realizado investimentos ou contraído obrigações específicas que justifiquem a irrevogabilidade do benefício.
Assim, não assiste razão à agravante quanto à alegada plausibilidade do direito invocado, especificamente no que se refere à ilegalidade da fixação superveniente do teto de R$ 15 bilhões em desoneração fiscal pelo art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei nº 14.859/2024), atingido em março/2025, sob o argumento de afronta aos princípios da anterioridade, da segurança jurídica e da isonomia, bem como ao art. 178 do CTN.
Conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 14.148/21, o PERSE foi instituído com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19.
Em outras palavras, tratou-se de iniciativa do governo federal voltada à desoneração fiscal, com o propósito de atenuar os impactos econômicos adversos enfrentados pelo setor de turismo, sem a imposição de contrapartidas às empresas beneficiadas. Não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual é concedida por liberalidade do Poder Legislativo.
Nesse sentido, o art. 178 do CTN dispõe que "a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104." Vale dizer, o benefício fiscal pode ser revogado a qualquer tempo, exceto se concedido por prazo determinado e de forma condicional.
Feitas essas considerações, reputo que a fruição dos benefícios fiscais do PERSE pelos contribuintes, justamente porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte deles, configura hipótese de desoneração não onerosa.
Por esse motivo, podem ser validamente reduzidos ou suprimidos por lei, a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção, ou de ofensa ao art. 178 do CTN pela sua extinção, após ter sido atingido o teto de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021. Por fim, o mero risco iminente de cobrança de tributos não se mostra suficiente para a configuração do periculum in mora.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado.
Não é suficiente para tanto uma mera conjectura de que a cobrança de tributos poderá ocasionar-lhes prejuízos financeiros, especialmente porque o mandado de segurança possui rito célere, não havendo qualquer risco de ineficácia do provimento jurisdicional perseguido pela impetrante somente ao final da tramitação em primeiro grau, momento em que já assegurado o contraditório.
Diante do exposto, sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, até ulterior apreciação do agravo pela colenda Quarta Turma Especializada deste Tribunal.
Intime-se a parte agravada para responder, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos. -
12/07/2025 01:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/07/2025 01:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/07/2025 08:09
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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11/07/2025 08:09
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 18:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011415-80.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Capacity Servicos Administrativos LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
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