TRF2 - 5072112-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072112-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIA BOTELHO DE AZEVEDOADVOGADO(A): JOAO VITOR ALVES DE OLIVEIRA (OAB RJ151023) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará concordância.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. Importante destacar que é de responsabilidade da parte autora informar corretamente os dados de autuação no momento do ajuizamento (nome das partes, qualificação, assunto, classe do processo, requerimento de tutela, gratuidade de justiça, prioridade de idoso, se há participação do Ministério Público, etc...), cabendo também a cada integrante do processo nomear adequadamente TODOS os documentos juntados ao processo, IDENTIFICANDO E INDIVIDUALIZANDO cada peça dentro das opções disponíveis (ex: petição inicial, procuração, rg, cpf, comprovante de residência, termo de renúncia, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários, contestação, etc...), devendo ser utilizada a opção “OUTROS” apenas excepcionalmente.
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte Ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/01. -
18/08/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 19:26
Determinada a intimação
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18/08/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072112-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIA BOTELHO DE AZEVEDOADVOGADO(A): JOAO VITOR ALVES DE OLIVEIRA (OAB RJ151023) DESPACHO/DECISÃO Intime-se, novamente, a parte autora para formular pedido certo e determinado, especificando a data de início do benefício que pretende obter, tendo em vista que a data informada (15/04/2025) no evento 10, PET1 não corresponde à DER (15/05/2025), nem à data do óbito (13/06/2019).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
14/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:59
Determinada a intimação
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14/08/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 15:57
Juntada de Petição
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07/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072112-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIA BOTELHO DE AZEVEDOADVOGADO(A): JOAO VITOR ALVES DE OLIVEIRA (OAB RJ151023) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC. Intime-se a parte autora para esclarecer por qual razão o seu nome aparece como MARCIA AZEVEDO OLIVEIRA no comprovante de residência (evento 1, OUT2) e na certidão de óbito (evento 1, OUT3) juntados aos autos.
Intime-se a parte autora para dizer se, em sendo vencedora no processo, renuncia a eventuais créditos excedentes de 60 salários mínimos.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, a procuração outorgada pela parte deve conter poderes específicos para renunciar.
Intime-se a parte autora para formular pedido certo e determinado, especificando o número, bem como a data de início do benefício que pretende obter. É importante frisar que os arts. 322, caput e 324, caput do CPC são claros ao estabelecer que o pedido, em regra, deve ser certo e determinado.
O caso concreto, notoriamente, não se enquadra nas exceções previstas na legislação, devendo os pedidos adequarem-se àquilo que determina o código adjetivo: certeza e determinação.
Embora o autor possa mencionar, nos fatos e no direito da peça inicial, as informações precisas do benefício que pretende, também deve fazê-lo nos pedidos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
25/07/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 10:09
Não Concedida a tutela provisória
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24/07/2025 16:48
Juntada de peças digitalizadas
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24/07/2025 09:59
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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