TRF2 - 5042761-58.2024.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042761-58.2024.4.02.5001/ES AUTOR: C.D.
DOS SANTOS SCARPINI LTDAADVOGADO(A): Larissa Coutinho Abdalla (OAB ES025901)ADVOGADO(A): EVANDRO ABDALLA (OAB ES005463)AUTOR: CLAUDEMIRA DOMINGOS DOS SANTOS SCARPINIADVOGADO(A): Larissa Coutinho Abdalla (OAB ES025901)ADVOGADO(A): EVANDRO ABDALLA (OAB ES005463) DESPACHO/DECISÃO Os autores requereram na inicial a gratuidade de justiça e o CREA/ES, na contestação de EVENTO 7, impugnou o referido pedido, uma vez que: não foram apresentados documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência; que a mera alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de qualquer prova documental, como declaração de imposto de renda, extratos bancários ou comprovantes de despesas, não é suficiente para demonstrar a incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família; que o fato de a empresa autora estar "inapta" perante a Receita Federal não constitui, por si só, indicativo de hipossuficiência, mas apenas demonstra que a empresa não está mais operando em seu domicílio fiscal, o que, inclusive, pode sugerir a ausência de atividade econômica regular.
Relatados, decido. Conforme relatado acima, os autores - pessoa física e pessoa jurídica - deste processo requereram a gratuidade de justiça. Para as pessoas físicas, a mera declaração de miserabilidade pode (se não há prova em sentido contrário) assegurar o gozo do benefício da justiça gratuita.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
PENHORA ONLINE .
IMPENHORABILIDADE.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. 1.
Para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, no caso de pessoa física, basta a declaração de hipossuficiência apresentada pelo requerente, a qual goza de presunção iuris tantum de veracidade. 2.
Os documentos apresentados pela agravante são insuficientes para comprovar o caráter alimentar dos valores objeto de constrição, por não serem contemporâneos a efetivação da ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros. 3.
Configura supressão de instância a análise, por este Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de pedido ainda não apreciado no processo originário. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0012746-09.2017.4.02.0000, JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) Isto posto, DEFIRO para a autora CLAUDEMIRA DOMINGOS DOS SANTOS SCARPINI os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No entanto, para as pessoas jurídicas gozarem de tal benefício, estas devem demonstrar o seu estado de miserabilidade, conforme entendimento do STJ exposto abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA.
PRECEDENTE: ERESP 1.185.828/RS, REL.
MIN.
CESAR ASFOR ROCHA, DJU 9.6.2011.
ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE ESPECIAL.
A CORTE LOCAL AFIRMOU, EXPRESSAMENTE, QUE NÃO FICOU DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMPRESA RECORRENTE.
DESCONSTITUIR TAL FUNDAMENTO DEMANDA REEXAME DE PROVA.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
Quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme o disposto na Lei 1.060/1950, a Corte Especial, no julgamento do EREsp. 1.185.828/RS de Relatoria do Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJU 9.6.2011, consolidou entendimento segundo o qual as pessoas jurídicas podem ser beneficiárias da justiça gratuita de que trata a dita lei, desde que comprovem a impossibilidade de pagamento dos encargos do processo, sem comprometer a sua existência. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem, na análise fático-probatória da causa, concluiu que a empresa recorrente não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Desse modo, a modificação do julgado dependeria da verificação do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é inviável em Recurso Especial.3.
Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.111.843/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 28/5/2018.) No caso concreto, a autora C.D.
DOS SANTOS SCARPINI LTDA. não comprovou o seu estado de miserabilidade através da juntada de documentos.
Assim, intime-se a parte autora C.D.
DOS SANTOS SCARPINI LTDA. para, no prazo de quinze dias: - proceder ao recolhimento das custas iniciais no valor de R$ 105,35; - ou demonstrar através das 3 últimas declarações de imposto de renda e documentação contábil que não tem condições de arcar com o valor das custas.
Decorrido o referido prazo, retornem-me os autos conclusos. -
12/07/2025 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2025 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2025 06:53
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/06/2025 18:48
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 23:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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30/04/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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09/04/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2025 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 17:29
Determinada a citação
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09/01/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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30/12/2024 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2024 18:48
Distribuído por dependência - Número: 50118962820194025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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