TRF2 - 5002816-73.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 13:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
12/09/2025 13:50
Despacho
-
12/09/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 13:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
-
12/09/2025 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/09/2025 00:22
Juntada de Petição
-
22/08/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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21/08/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 17:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 09:37
Juntada de Petição
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21/07/2025 12:15
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (MS006835 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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16/07/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002816-73.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: INES MOREIRA CARVALHOADVOGADO(A): BIANCA DE LIMA BORBA (OAB RJ259353) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, apresentando declaração de renúncia ao excedente ao teto do juizado especial federal.
Na hipótese da renúncia ser assinada pelo seu advogado, o mesmo deve possuir tais poderes específicos na procuração juntada aos autos.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, a suspensão de descontos de empréstimos, por ela não solicitados, de seu benefício, seja declarada a inexibilidade de débito com a ré e reparação de dano moral e material. Defiro a prioridade de idoso a que se refere o art. 1048, I do CPC/15.
Defiro a inversão do ônus da prova conforme requerido na inicial e à luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cumprido, cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Apresentando ou não contestação, deve a autarquia trazer aos autos todas as telas do CNIS e PLENUS além de eventual procedimento administrativo que diga respeito à parte autora.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/07/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2025 07:24
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 19:21
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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