TRF2 - 5021159-74.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:42
Determinada a intimação
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12/09/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021159-74.2025.4.02.5001/ES AUTOR: VG GABAR DISTRIBUIDORA E COMERCIO EXTERIOR LTDAADVOGADO(A): FABIO ROBERTO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB SP216176) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM proposta por VG GABAR DISTRIBUIDORA E COMERCIO EXTERIOR LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando, liminarmente a parte autora suspender "a exigibilidade do PIS e da COFINS incidente sobre a parcela do ICMS-DIFAL embutida no preço das mercadorias por não se tratar de “faturamento” ou “receita”".
Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação definitiva da liminar requerida, para declarar "a inexistência da relação jurídico-tributária entre a Autora e a Ré no que concerne a exigência do recolhimento do PIS e da COFINS sobre a parcela do ICMS-DIFAL tributada nas vendas de mercadorias para consumidor final e não contribuintes do imposto em outros Estados da Federação e com isso autorizar a compensação dos valores recolhidos a maior desde janeiro/25 devidamente atualizados pela SELIC com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, ou ainda autorizar a restituição da quantia apurada no caso de impossibilidade por qualquer motivo que seja de se proceder a compensação".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Custas judiciais recolhidas - evento 1. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1. De plano, necessário reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para processar a presente demanda pelo rito do Procedimento Comum, uma vez que o conteúdo econômico da demanda – no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), enquadra-se no âmbito de competência do Juizado Especial Federal, ao qual a legislação atribui contornos de critério absoluto.
Vejamos o que afirma a Lei n.º 10.259/2001 (grifei): “Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...)§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.(...)Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.” Nesse sentido, observe julgados do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais da 2ª e 4ª Regiões: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
AFASTAMENTO.
VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
PROVEITO ECONÔMICO ESTABELECIDO A PARTIR DAS PROVAS DOS AUTOS.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a competência atribuída aos Juizados Especiais Federais é absoluta, consoante o art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.2.
No caso, concluiu a Corte regional, a partir dos elementos de prova constantes dos autos, que deve ser reconhecida a competência do Juízo Federal Comum para o processamento da demanda, pois a cumulação dos pedidos formulados na origem atribuiu à causa valor superior ao teto legal fixado para a competência dos Juizados Especiais Federais à época do ajuizamento da ação.
Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é inviável, na via eleita, nos termos do enunciado sumular n. 7/STJ.3.
Recurso especial não conhecido.(REsp 1707486/PB, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. F GTS.
APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO. 1.
Os Juizados Especiais Federais têm como finalidade precípua processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal, cujo valor não exceda o limite de 60 salários mínimos, salvo renúncia expressa do valor excedente, destarte configurando-se sua competência absoluta.
Todavia, não são todas as causas que poderão ser julgadas pelos Juizados, sendo excluídas de sua a preciação a análise das matérias dispostas no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/01. 2.
No caso em comento, a matéria do presente feito não se encontra entre as excluídas pelo artigo 3º da Lei nº 10.259/01.
Por outro lado, a parte autora, ora apelante, atribuiu valor à causa de R$ 25.307,93 (vinte e cinco mil trezentos e sete reais e noventa e três centavos), inferior ao equivalente a 60 salários mínimos à época do ajuizamento da demanda, em 26/03/2014, quando o valor do salário mínimo nacional era de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), nos termos do Decreto nº 8.166/2013, sendo portanto o valor de alçada dos Juizados Especiais de R$ 4 3.440,00 (quarenta e três mil quatrocentos e quarenta reais), superior àquele atribuído à causa. 3.
Tratando-se de valor da causa inferior a 60 salários mínimos, e havendo compatibilidade entre o rito ordinário e o rito dos Juizados Especiais Federais, tem-se como absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito, o Juízo da 27ª Vara Federal DA Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, razão pela qual deve ser anulada a sentença, a fim de que o processo seja redistribuído a um dos Juizados Especiais Federais dessa Seção Judiciária, nos termos do artigo 282 do CPC/15. 4.
Precedentes: (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 01009278820144020000 e AG 0106681.2014.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham em 18/12/2014 e 25/11/2014; TRF2, 6ª T E, CC 0001554-79.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Reis Friede, em 28/09/2017). 5 .
Recurso não conhecido.
Sentença anulada. (TRF2, 2014.51.01.112223-4, Relator: Alcides Martins, Data de disponibilização: 26/02/2019) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
COBERTURA SECURITÁRIA.
COMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. Esta e.
Corte já decidiu que estando a causa no valor de sessenta salários mínimos e não estando presente nenhuma das hipóteses que excepcionam a competência absoluta dos juizados especiais- previstas no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001 - a ação deve tramitar perante o juizado especial. (TRF4, AG 5069950-66.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 22/05/2019) Sendo assim, tendo em vista o que consta do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, bem como da Resolução TRF2-RSP-2018/00019 que atribuiu competência a este Juízo para atuar no rito do Juizado Especial Adjunto nas causa tributárias com valor até 60SM, determino o prosseguimento do feito sob o rito dos Juizados Especiais Federais. 2. Antes, contudo, na forma dos artigos 9º e 10 do CPC, determino a intimação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Por fim, façam-se os autos conclusos. À Secretaria para: a) Intimar parte autora - 15 dias; b) Retificar a autuação para Procedimento do Juizado Especial Cível. c) Encaminhar autos para análise de inicial JEF. -
25/07/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 10:21
Determinada a intimação
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24/07/2025 14:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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24/07/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 24/07/2025 Número de referência: 1358564
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22/07/2025 17:37
Juntada de Petição
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18/07/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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