TRF2 - 5007315-45.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
04/09/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
29/08/2025 20:58
Juntada de Petição
-
29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007315-45.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MANOEL DA CONCEICAO MENDONCA FILHOADVOGADO(A): FATIMA MARIA ABREU ROLI (OAB RJ109155) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE NITERÓI, por meio da qual pretende a parte autora o fornecimento do medicamento USTEQUINUMABE.
Ao Evento 30 foi concedida a tutela de urgência.
Ao Evento 38, o Estado do Rio de Janeiro informou que “(...) temos DISPONÍVEL em estoque o medicamento USTEQUINUMABE 130MG/26ML – INJETÁVEL (Stelara®).” Informou o Estado que caso a parte autora possa fazer uso do medicamento disponível (USTEQUINUMABE 130MG/26ML – INJETÁVEL (Stelara®)), e que, “para retirada bastará o comparecimento do autor ou de seu representante legal devidamente autorizado, nesta CMRJ, localizada no prédio da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional, cujo endereço é Rua Silva Jardim, 31 - Térreo, Centro, Rio de Janeiro - RJ, 20050-060, de segunda à sexta-feira, de 09h às 14h”, portando os documentos indicados e observando as orientações constantes do ofício1/2, Evento 38.
Assim, intime-se a parte autora para ciência, e para que, portando prescrição médica com a indicação do medicamento disponibilizado (USTEQUINUMABE 130MG/26ML – INJETÁVEL (Stelara®)), dirija-se ao endereço indicado pelo Estado, para a retirada do medicamento.
Deverá, ainda, no prazo máximo de 10 dias, informar nos autos (comprovando com documento médico) a possibilidade ou não de substituição do medicamento pelo disponível em estoque e se obteve êxito na retirada do medicamento, se for o caso.
Decorrido o prazo (10 dias), voltem-me os autos conclusos. -
26/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 17:32
Determinada a intimação
-
25/08/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
11/08/2025 16:59
Juntada de Petição
-
06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
05/08/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007315-45.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MANOEL DA CONCEICAO MENDONCA FILHOADVOGADO(A): FATIMA MARIA ABREU ROLI (OAB RJ109155) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE NITERÓI, por meio da qual pretende a parte autora o fornecimento do medicamento USTEQUINUMABE.
Alega que “sofre de, Doença de Crohn desde 2014 com acometimento de intestino delgado e íleo terminal, também apresenta diagnóstico Psoríase, possui ainda nódulo tireoidiano suspeita para neoplasia -anti TNF, possui pouca segurança em casos de neoplasia, conforme Laudo médico aguarda exame diagnóstico e biópsia.
CID K50.8.” (evento 1, INIC1, fl.2).
Ademais, relata o seguinte: “[...] O autor sofre com este acometimento, o que leva ao sofrimento diário, pois, apresenta diarreia, febre ,dores abdominais, o que o impede de trabalhar e ter uma vida normal, durante anos usou medicação Adalimumabe, que perdeu resposta em 2020.
Durante o tratamento apresentou PSORÍASE por Anti-TFN.
Realizou troca por Infliximabe, outra medicação anti-TNF em 2021, após perda de resposta com Adalimumabe , associando com Metotrexato, aumentou dose 2022, entretanto , manteve atividade da Doença levando otimização da medicação , aumentando dose em 2022 .
Após 18 meses , realizou tomografia em 2024, e exame de imagem para avaliação do intestino Delgado, confirmando piora da doença , com atividade inflamatória e novas áreas de estenose.
Ressalta que teve infliximabe suspenso em junho /24 após diagnóstico de infecção Latente por Tuberculose , tratada até setembro /24.
Não foi possível retorno da medicação após fim do tratamento por conta do surgimento de nódulo tireoidiano suspeita de neoplasia -anti TFN, CONFORME LAUDO MÉDICO.
O laudo confirma , diante da manutenção da atividade da doença com medicação INFLIXIMABE,a presença de lesões cutâneas pela classe de ANTI-TFN, e o baixo perfil de imunobiológico.
NESTE CONTEXTO , a DROGA MAIS INDICADA É USTEQUINUMABE, inibidor seletivo de IL-12 E IL 23.
POSSUI QUADRO ATUAL DE DIARREIA , EMAGRECIMENTO , SEM CONTROLE COM MEDICAÇÃO ATUAL , NECESSITANDO TROCA URGENTE PARA DROGA USTEQUINUMABE , inibidor seletivo de IL-12 e IL-23”.
Documentação médica no evento 1, LAUDO6.
Remessa dos autos ao NAT-Jus no evento 3, DESPADEC1.
Parecer do NAT no evento 3, DESPADEC1. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, como mencionado na decisão do evento 3, DESPADEC1, cumpre destacar que o medicamento objeto da ação foi incorporado ao tratamento ofertado no SUS conforme a Portaria SCTIE/MS nº 01/2024, publicada em 23/01/2024, que tornou pública a decisão de incorporar o Ustequinumabe para tratamento de paciente com doença de Chron ativa moderada a grave, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, de modo que o prazo de 180 dias para a disponibilização do medicamento já foi superado, conforme regra prevista no art. 19-R da Lei 8.080/1990.
Logo, não se está diante de situação em que deva ser observado o disposto nas Súmulas Vinculantes 60 e 61.
Considerando se tratar de medicamento já incorporado ao SUS, estando inserido como Componente da Assistência Farmacêutica Especializado (CEAF) – Grupo 1A, conforme Lista Rename (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/relacao_nacional_medicamentos_2024.pdf), impõe-se reconhecer a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, nos termos do item 6 do Tema 1234 do STF e seu Anexo I: “Tema 1234 do STF: [...] VI – Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido”.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante da presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) probabilidade do direito (fumus boni juris); (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e (iii) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Da análise do caso em tela, ao exame da documentação médica apresentada (evento 1, LAUDO6), observa-se que a parte autora comprovou ser portadora da doença alegada, qual seja, Doença de Crohn, bem como que o medicamento ora pleiteado, Ustequinumabe, seria o mais indicado para o seu quadro clínico, uma vez que, de acordo com seu médico assistente, o uso de medicamentos já disponibilizados pelo SUS (Adalimumabe e Infliximabe associado a Metotrexato) não tiveram o resultado esperado.
Segundo o parecer do NAT (evento 24, PARECER1), o medicamento pretendido possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e está indicado em bula para o manejo do quadro clínico apresentado pelo autor - Doença de Crohn.
Todavia, ressalta o NAT que, embora tenha sido recentemente incorporado ao SUS para o tratamento de pacientes com doença de Crohn pela Portaria SECTICS/MS nº 1, de 2201/2024, "o medicamento Ustequinumabe ainda não está disponível para o tratamento de pacientes com doença de Crohn, no SUS, no âmbito do Município de Niterói e do Estado do Rio de Janeiro".
Acrescentou ainda que "conforme observado em consulta ao sítio eletrônico da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da doença de Crohn encontra-se em atualização frente ao PCDT em vigor".
Aqui, cabe pontuar que, uma vez incorporado, ao SUS, o medicamento pleiteado para a doença da parte autora, bem como em se tratando de medicamento inserido como Componente da Assistência Farmacêutica Especializado (CEAF) – Grupo 1A, situação que atrai a competência para a Justiça Federal, o fato de a Administração não ter observado o prazo de 180 dias para efetivar a oferta do medicamento ao SUS não afasta a competência deste Juízo para processar e julgar o feito.
Por fim, destacou o NAT que, considerando as informações prestadas pelo médico assistente do demandante, este "apresentou perda de resposta ao Adalimumabe e apresenta contraindicação ao uso de Infliximabe por surgimento de nódulo tireoidiano com suspeita de neoplasia", configurando-se, portanto, "falha terapêutica e contraindicação à classe de imunobiológicos inibidores do fator de necrose tumoral (anti-TNF) atualmente disponíveis no SUS para o tratamento da doença de Crohn".
Assim, de acordo com o laudo médico (evento 1, LAUDO6), "diante da manutenção da atividade de doença com Infliximabe, a presença de lesões cutâneas pela classe de Anti-TNF, e ao baixo perfil de segurança diante de lesões neoplásicas, fica indicada troca de classe de imunobiológico.
Nesse contexto, a droga mais indicada é Ustequinumabe, inibidor seletivo de IL-12 e IL-23".
Dessa feita, considerando que a condição médica do autor não responde adequadamente aos tratamentos já disponíveis no SUS e, por conseguinte, a inexistência de alternativas terapêuticas no quadro clínico que acomete o demandante, é possível concluir que o medicamento ora pleiteado aparenta ser a solução mais adequada para o autor, que, considerando a declaração de hipossuficiência acostada aos autos (evento 1, DECLPOBRE3), bem como o custo do medicamento (evento 24, PARECER1 fl.3), não possui condições econômicas de adquiri-lo.
Com isso, caracterizada a verossimilhança das alegações, tanto no que se refere à condição de saúde do autor quanto à adequação do medicamento e verificada a urgência do tratamento, diante da gravidade da doença em questão, encontram-se preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada, conforme disposto no art. 300 do CPC.
Portanto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os réus forneçam ao autor, no prazo de 20 dias, o medicamento USTEQUINUMABE de acordo com as doses e posologia prescritas por seu médico assistente (evento 1, LAUDO6, fl.2), em quantidade suficiente a garantir, no mínimo, o tratamento do autor pelo prazo de 90 dias.
Fornecida a dosagem mensal inicial, os réus deverão fornecer, na data e local definidos, mensalmente, a dosagem mensal mínima, mediante apresentação de receituário médico atualizado pelo autor.
No mais, considerando se tratar de medicamento inserido no CEAF - Grupo 1A, cujo ente responsável pela dispensação é o Estado, direciono o cumprimento da obrigação, preferencialmente, ao Estado do Rio de Janeiro.
Decorridos os prazos para contestação, abra-se vista à parte autora em réplica.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
P.I. -
04/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 17:44
Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 18:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Conclusos para julgamento - 01/08/2025 15:44:05)
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31/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/07/2025 13:32
Determinada a intimação
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28/07/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 16:49
Juntada de Petição
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24/07/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/07/2025 16:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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21/07/2025 16:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 16:43
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
21/07/2025 01:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007315-45.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MANOEL DA CONCEICAO MENDONCA FILHOADVOGADO(A): FATIMA MARIA ABREU ROLI (OAB RJ109155) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE NITERÓI, por meio da qual pretende a parte autora o fornecimento do medicamento USTEQUINUMABE.
Alega que “sofre de, Doença de Crohn desde 2014 com acometimento de intestino delgado e íleo terminal, também apresenta diagnóstico Psoríase, possui ainda nódulo tireoidiano suspeita para neoplasia -anti TNF, possui pouca segurança em casos de neoplasia, conforme Laudo médico aguarda exame diagnóstico e biópsia.
CID K50.8.” (evento 1, INIC1, fl.2).
Ademais, relata o seguinte: “[...] O autor sofre com este acometimento, o que leva ao sofrimento diário, pois, apresenta diarreia, febre ,dores abdominais, o que o impede de trabalhar e ter uma vida normal, durante anos usou medicação Adalimumabe, que perdeu resposta em 2020.
Durante o tratamento apresentou PSORÍASE por Anti-TFN.
Realizou troca por Infliximabe, outra medicação anti-TNF em 2021, após perda de resposta com Adalimumabe , associando com Metotrexato, aumentou dose 2022, entretanto , manteve atividade da Doença levando otimização da medicação , aumentando dose em 2022 .
Após 18 meses , realizou tomografia em 2024, e exame de imagem para avaliação do intestino Delgado, confirmando piora da doença , com atividade inflamatória e novas áreas de estenose.
Ressalta que teve infliximabe suspenso em junho /24 após diagnóstico de infecção Latente por Tuberculose , tratada até setembro /24.
Não foi possível retorno da medicação após fim do tratamento por conta do surgimento de nódulo tireoidiano suspeita de neoplasia -anti TFN, CONFORME LAUDO MÉDICO.
O laudo confirma , diante da manutenção da atividade da doença com medicação INFLIXIMABE,a presença de lesões cutâneas pela classe de ANTI-TFN, e o baixo perfil de imunobiológico.
NESTE CONTEXTO , a DROGA MAIS INDICADA É USTEQUINUMABE, inibidor seletivo de IL-12 E IL 23.
POSSUI QUADRO ATUAL DE DIARREIA , EMAGRECIMENTO , SEM CONTROLE COM MEDICAÇÃO ATUAL , NECESSITANDO TROCA URGENTE PARA DROGA USTEQUINUMABE , inibidor seletivo de IL-12 e IL-23”.
Ao final, sustenta que “necessita do medicamento porém, não consegue por não constar rol das medicações fornecidas, e infelizmente não consegue comprar por ser valor discrepante” (fl.3).
De antemão, cumpre destacar que o medicamento objeto da ação foi incorporado ao tratamento ofertado no SUS conforme a Portaria SCTIE/MS nº 01/2024, publicada em 23/01/2024, que tornou pública a decisão de incorporar o Ustequinumabe para tratamento de paciente com doença de Chron ativa moderada a grave, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, de modo que o prazo de 180 dias para a disponibilização do medicamento já foi superado.
Logo, não se está diante de situação em que deva ser observado o disposto nas Súmulas Vinculantes 60 e 61.
Considerando se tratar de medicamento já incorporado ao SUS, estando inserindo como Componente da Assistência Farmacêutica Especializado (CEAF) – Grupo 1A, conforme Lista Rename (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/relacao_nacional_medicamentos_2024.pdf), impõe-se reconhecer a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, nos termos do item 6 do Tema 1234 do STF e seu Anexo I: “Tema 1234 do STF: [...] VI – Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido”.
Contudo, embora o medicamento ora pleiteado já tenha sido incorporado e, a princípio, disponibilizado, não consta, nos autos, qualquer prova de que seu fornecimento tenha sido negado ao autor.
Registra-se que a demandante se limitou a alegar que “não consegue comprar [o medicamento] por ser valor discrepante” e que “é pessoa hipossuficiente, é ajudada por amigos e parentes, mas não tem condições de arcar com os gastos referentes a medicação indicada que única capaz de manter controle da DOENÇA CROHN” (evento 1, INIC1, fl.3), o que, por óbvio, não comprova negativa por parte da Administração.
No laudo médico anexado ao processo (evento 1, LAUDO6), consta apenas a informação: Dessa feita, intime-se o autor para que, no prazo de 5 dias, traga aos autos documento apto a comprovar a negativa de fornecimento do medicamento ora pleiteado.
Sem prejuízo, atendendo também ao Enunciado 18º, do Conselho Nacional de Justiça (Redação dada pela II Jornada de Direito e Saúde), intime-se o Núcleo de Assistência Técnica em Ações de Saúde (NAT) para emissão de parecer, no prazo de 5 (cinco) dias, com o fim de esclarecer acerca do medicamento requerido pela parte autora (USTEQUINUMABE – evento 1, LAUDO6, fl.2) como urgência, bem como de sua imprescindibilidade, pertinência e eficiência em relação à moléstia/doença apresentada.
Deverá ainda informar o valor (mensal e anual) do medicamento com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG), considerando as prescrições de Evento 1, LAUDO6.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Citem-se os réus. -
18/07/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
18/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
18/07/2025 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/07/2025 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/07/2025 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 16:14
Determinada a intimação
-
16/07/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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