TRF2 - 5003376-34.2023.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20 e 21
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003376-34.2023.4.02.5003/RJ (originário: processo nº 50033763420234025003/ES)RELATOR: SIMONE SCHREIBERAPELANTE: GIDALVA ELIOTERIO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES020389)APELANTE: LUCAS ELIOTERIO SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES020389)APELANTE: SANDRA ELIOTERIO SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES020389)APELANTE: MATEUS ELIOTERIO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES020389)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 05/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
05/09/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33
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05/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/09/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21
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20/08/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003376-34.2023.4.02.5003/ES RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBERAPELANTE: GIDALVA ELIOTERIO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES020389)APELANTE: LUCAS ELIOTERIO SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES020389)APELANTE: SANDRA ELIOTERIO SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES020389)APELANTE: MATEUS ELIOTERIO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES020389) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
PRESCRIÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS.
INCAPACIDADE ABSOLUTA DE BENEFICIÁRIOS MENORES.
INDIVISIBILIDADE DO DIREITO AO BENEFÍCIO AFASTADA.
RECONHECIMENTO PARCIAL DE IMPRESCRITIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, fixando a prescrição quinquenal sobre os valores atrasados.
O benefício foi concedido (i) a SANDRA, LUCAS e MATEUS, filhos do falecido Gerson Santos, desde a data do óbito até completarem 21 anos de idade, com rateio em partes iguais e observância da prescrição quinquenal; e (ii) a GIDALVA, companheira do instituidor, pelo prazo de 15 anos, a contar da data do óbito, também com observância da prescrição quinquenal.
Os autores recorreram para afastar a prescrição das parcelas vencidas, sob o fundamento da incapacidade absoluta de alguns beneficiários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas do benefício de pensão por morte em favor de beneficiários absolutamente incapazes; (ii) estabelecer se o reconhecimento da imprescritibilidade em relação a um dos beneficiários menores alcança os demais beneficiários em razão da suposta indivisibilidade do direito à pensão por morte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código Civil, em seu art. 198, I, prevê que não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, definição que abrange menores de 16 anos à época do fato gerador do direito, nos termos do art. 3º, I, da mesma norma. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a imprescritibilidade das parcelas vencidas de benefícios previdenciários em favor de menores absolutamente incapazes, conforme a Súmula 85/STJ e os precedentes REsp 1460999/RN e REsp 1797573/RJ. 5.
No caso concreto, SANDRA, LUCAS e MATEUS eram absolutamente incapazes à época do óbito do instituidor (28/02/2015) e da DER (04/03/2015), de modo que não incide a prescrição quinquenal sobre suas cotas-partes do benefício de pensão por morte. 6.
A tese de indivisibilidade do direito à pensão por morte com base no art. 264 do Código Civil não se aplica às relações previdenciárias, pois a obrigação do INSS em relação a cada beneficiário é individual, sendo possível a incidência de prescrição de forma autônoma para cada cota-parte. 7.
No tocante à autora GIDALVA, maior e capaz à época dos fatos, aplica-se a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriores a 29/06/2018, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1761874/SC e AgInt no REsp 1645952/RJ). 8.
Os juros e a correção monetária incidentes sobre os valores atrasados devem seguir as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, considerando os Temas 810/STF e 905/STJ, com aplicação da SELIC nos termos da EC nº 113/2021. 9.
Os honorários advocatícios, mesmo em sentença ilíquida, devem ser fixados de imediato no percentual mínimo sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11 do CPC e da Súmula 111/STJ, sem acréscimo de honorários recursais (Tema 1059/STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. É imprescritível o direito às parcelas vencidas de benefício previdenciário de pensão por morte em favor de beneficiários absolutamente incapazes à época do óbito do instituidor. 2.
A prescrição quinquenal incide de forma autônoma sobre cada cota-parte de beneficiário previdenciário, não se aplicando a regra de solidariedade prevista no art. 264 do Código Civil. 3.
Os efeitos da prescrição quinquenal alcançam as parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, salvo quando o titular do direito é absolutamente incapaz.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, I; CC, arts. 3º, I; 198, I; 208 e 264; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, II e 11; Lei 8.213/91, arts. 74, 79, 103, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1460999/RN, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03.10.2019; STJ, REsp 1797573/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19.06.2019; TRF2, AC 0081097-46.2016.4.02.5116, Rel.
Juiz Vlamir Magalhães, j. 25.11.2019; TRF-1, AC 0007556-48.2014.4.01.9199, Rel.
Juiz Grigório Carlos dos Santos, j. 01.10.2019; STJ, REsp 1761874/SC, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, j. 01.07.2021; STJ, AgInt no REsp 1645952/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 08.05.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
19/08/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 17:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
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19/08/2025 17:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 17:45
Sentença desconstituída - por unanimidade
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13/08/2025 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/08/2025 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b>
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22/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 4 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 8 de AGOSTO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum no processo nº 50137500620234025102, item/sequencial 7 da pauta, o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), em decorrência do impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 5) Comporão o quórum no processo nº 50171212120244020000, item/sequencial 225 da pauta, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), em decorrência do impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 6) Comporão o quórum no processo nº 50036728420224025102, item/sequencial 81 da pauta, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), relatora, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), em decorrência do impedimento do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 7) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 7.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 7.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 8) Comporá o quórum da 1ª Turma Especializada nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, em atenção ao que dispõe o art. 61 do Regimento Interno desta E.
Corte, o Exmo.
Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 nº 502, de 29/06/2025, para atuar em auxílio ao gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (gabinete 06 da 2ª Turma Especializada); 9) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 10) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 11) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 12) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 12.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 12.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 12.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 12.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 12.5) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 13) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 14) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 15) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 15.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 15.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 15.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5003376-34.2023.4.02.5003/ES (Pauta: 26) RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA APELANTE: GIDALVA ELIOTERIO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES020389) APELANTE: LUCAS ELIOTERIO SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES020389) APELANTE: SANDRA ELIOTERIO SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES020389) APELANTE: MATEUS ELIOTERIO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES020389) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.
Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO Presidente -
21/07/2025 21:15
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
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21/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 26
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18/07/2025 13:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
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30/05/2025 17:48
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB03) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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10/03/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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24/02/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/02/2025 19:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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