TRF2 - 5084774-63.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:00
Baixa Definitiva
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26/08/2025 09:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJRIO45
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26/08/2025 09:41
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
01/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/08/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5084774-63.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANDREA FIRMINA PELERINDA (AUTOR)ADVOGADO(A): SIDNEI CAMARGO FERNANDES (OAB RJ116914) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 27, SENT1), que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do NB 31/634.872.214-0, fruído de 29/04/2021 a 15/08/2024 (evento 1, ANEXO6), e de concessão do NB 31/716.339.961-9, requerido em 14/09/2024 (evento 1, ANEXO5). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável. 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado. 5. Tratando-se de restabelecimento de benefício outrora mantido, tem-se que o ponto nodal para o deslinde do feito é a discussão acerca da existência do requisito fático necessário, especificamente, para fruição do auxílio-doença, tal qual disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91, a saber: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.). 6. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 18, LAUDPERI1, o qual, após testes clínicos objetivos, não identificou sintomas incapacitantes, fazendo constar o seguinte: (...) Motivo alegado da incapacidade: debilidade de movimento e dor em Membro supeior.S Histórico/anamnese: ANAMNESE:Historia laboral: laborava como: domestica . desempregada há 4( quatro) anosQueixa principal: dor em membro superior esquerdo ( região de punho e dores lombar.Em seu historico medico observo relato que a periciada é hipertensa ( cid 10 I10) e diabética ( cid 10 E 10) de longa data .
Iniciou quadro de precordialgia em novembro de 2019 e foi acometida por Infarto Agudo do Miocárdio ( cid 10 I21) em novembro de 2019, sendo submetida a implante de stent farmacológico em janeiro de 2020, Conforme descrito no laudo apensado aos autos evento 1 laudo 9 o implant do stent ococreu com sucesso terapeutico.
Atualmente compensada clinicamente.Em 30/7 /2020 apresenta dopller venoso de membros superior sem evidencia de alterações.25/9/2020 realiza eletroneuromiografia com alterações sensitivas em mebro inferior.
Porém em 5/10/2020 apresentou quadro de dor em membro superior compatível com síndrome dolorosa compartimental,( sugerindo síndrome de sudek) e capsulite adesiva, com edema e mudança de colaração de pele sendo submetida a tratamento clinico e fisioterapia e uso de luva compressiva elástica (.
Cid 10 G 56.4)Relata a autora que desde 2020 apresenta dores em MSD com edema em região de antebraço e apresenta dores e a alterações no punho.Realizou eletroneuromiografia em 23/5/2024 evidenciando o quadro compatível com sindrome do tunel do carpo bilateral, mais acentuada a esquerda atévo momento sem indicação cirúrgica .Tratamento proposto/atual:forxiga, glifage , hidralazina,, tiamizol,carvedilo, sinvastatina, insulina NPHRelata a autora que não faz fisioterapia no momento.Ultimo comprovante de fisioterapia apresentado data de novembro 2021Periciada carrega uma sacola pesada com 6 quilos de papeis.Historia pregressa: historia de diabetes, distúrbio da tireoide atualmente ambos compensados clinicamente com uso de medicação especifica Documentos médicos analisados: Foram avaliados todos os documentos apensado aos autos.traz ao Ato Medico Pericial uma sacola pesada cheio de receitas, exames antigos e diversas embalagens de remedios Exame físico/do estado mental: EXAME CLINICO:Periciada obesa, deambulando por meios próprios normalmente sem limitação funcional, consegue executar a passada sem alteração de equilíbrio ou desvio da rota, marcha atípica.Com vestes compatíveis com tempo e época, aspecto asseado, unhas e fâneros cuidados, dentição preservada e cuidada.Corada, hidratada ,eupneica, acianótica , anictérica.
Ausencia de adenomgalia palpavel.Região tiroideana: a manipulação manual da região a autora não faz referencia a dor.
Ausencia de frêmito, Não palpei nodulos em região tiroideana.Avaliação Neurologica: Pupilas isocorica e fotoreagente.
Reflexo oculomotor preservado.
Fascie sem desvio de comissura labial, consegue protrair a língua normalmente.
Prova index- nariz dentro da normalidade.Lucida, orientada no tempo e espaço , respondendo as solicitações verbais sem dificuldade na compreensão.
Discurso logico e coerente mantendo a cronologia dos fatos.
Não apresentou alteração de memória recente e evocativa.
Não apresenta déficit de atenção ou concentração.
Humor mantido, pragmatismo preservadoAparelho cardiovascular ritmo cardíaco regular em 2 ( dois) tempos , bulhas normofonetica, ausência de sopro , pulso periférico palpável com boa amplitude.Aparelho respiratório.
Boa expansibilidade pulmonar, ausência de ruídos adventícios .Sinal Vital:Pressão Arterial 120/80 mmhgFrequência Cardíaca 56 bpmFrequência Respiratória 15 ipmSaturação de Oxigênio 99%Peso e Altura *** Não aferidoCICATRIZ: Presença de cicatriz típica prevista e inevitável para a realização do implant de stent farmacológico.Abdome globoso, flácido, peristaltico, indolor a palpação superficial e profunda, ausencia de hérnia umbilical .
Fígado no rebordo costal , não palpei visceromegalias.Membros inferior : Mobilidade ativa e passiva preservada, Periciada deambula sem limitação de marcha, deambula na ponta dos pés e sobre os calcanhares sem limitação ou dificuldade.Levanta e senta sem dificuldade .Ausencia de sinais flogisticos em região articular de pés, joelho e tornozelo.
Ausencia de sinais compatíveis com insuficiência vascular.
Ausencia de limitação funcional ou articular .
Ausencia de atrofia ou distrofia muscuklar quando comparada com o membro contra lateral.
Presença de sinais de varizes de estase em membro.
Pulso femural e pedioso palpável com boa amplitude.
Panturrilha livre.
Bascula de quadril normal.Membros superior Periciada comparece sem luva de compressão .
Ausencia de sinais flogistico.
Mobilidade articular preservada em todos os segmentos do membro superior, sem limitação do arco de movimento de todas as articulações do membro superior.
Não observo alteração de cor ou temperatura em membro superior quando comparado ao membro contra lateral.
Ausencia de atrofia ou distrofia, tônus muscular preservado.
Ausencia de crepitação em região escapulo umeral, punho ou cotovelo.
Angulo de flexão, rotação e elevação do ombro , cotovelo e punho dentro da normalidade.
Ausencia de edema ou linfaedema.
Força muscular mantida.Periciada mobiliza os membros sem dificuldade.
Teste de sensibilidade tátil e dolorosas dentro da normalidade .Aferição métrica :Lado direito Lado esquerdobiceps 34cm 34cmbraço 26cm 26cmpunho 17cm 17cmdinamometria 12 Kgf 12KgfObservo que ao realizar algumas manobras propedêutica objetivando avaliar a mobilidade, a força, preensão e capacidade articular a autora apresentava resistencia forçada e tentou alegar que não conseguir realizar as manobras porem, no decorrer do exame clinico comprova-se que a autora conseguia executar todas as manobras opositoras sem manifestação de dor, sem limitação funcional quando comparada ao contra lateral.
Mobilidade articular e preenção dos dedos dentro da normalidade . sinais de Phalen e Tinel dentro da normalidade.observo que autora faz referencia a quadro álgico leve em região de musculo deitoide.
Sintoma este não compatível com a manobra ou local testado.Avaliação da coluna lombar: Mobilidade ativa e passiva preservada .
Periciado não faz referencia ao quadro álgico.
Ausencia de contratura muscular, tonus muscular mantido, sem desvio do eixo , sem retração intercostal, realiza bascula de bacia sem dificuldade , consegue o fletir a coluna e tocar o joelho sem queixas álgica ou desvio.Manobras realizadas: Sinal Phalen, Phalen invertido, Teste Wuatson,teste de Allen,Teste de bear hug, Teste de Speed, Gerber, Flexão horizontal, extensão horizontal, rotação interna e externa, aduçao, abdução, pronação, supinação, elevação extensão.
Sinal de lasegue, lasegue invertido, disdiadocinesia, Teste de Yergason, avaliaçao de supinação.teste do Pivô ,Teste tinel ,Teste de flexoadução de membro inferior,teste ativo do piriforme, teste de ober , sinal do cambio.Teste de Ely, Teste de Craig Diagnóstico/CID: - I10 - Hipertensão essencial (primária) - E10 - Diabetes mellitus insulino-dependente - I21 - Infarto agudo do miocárdio - G56.0 - Síndrome do túnel do carpo (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: ao exame clinico realizado no presente Ato medico pericial nao foram evidenciado elementos tecnico que justifiquem o afastamento laboral. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO (...) 7.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 8. Importa ressaltar que o fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, com possibilidade de acompanhamento ambulatorial e tratamento medicamentoso visando ao controle dos sintomas clínicos, não implica reconhecimento necessário de efetiva incapacidade para o trabalho. 9. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
Importante distinguir doença de incapacidade laborativa para fins previdenciários. 10.
Por outro lado, há doenças que alternam períodos de recidiva dos sintomas incapacitantes com outros de total remissão e controle dos mesmos.
No caso concreto, na data da realização do exame médico judicial, a parte demandante não apresentava sintomas comprometedores de sua capacidade funcional. 11. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 12. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de refutar, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração.
A documentação médica no evento 23, PERICIA1, por sua vez, não contrapõe os registros do exame clínico judicial, em especial no que tange à manutenção de mobilidade e força, ausência de edemas ou hipotrofia muscular e testes ortopédicos com resultado negativo para acometimento neural. 13. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 14.
Por fim, em relação ao quadro orgânico relacionado à tireoide, informado pela primeira vez em sede de recurso (evento 32, RECLNO1), tenho que este não pode ser enfrentado nesta demanda, por não fazer parte da causa de pedir (evento 1, INIC1) - art. 492 do CPC/2015. 15.
De toda sorte, o laudo do perito judicial - evento 18, LAUDPERI1 -, destacou: (...) Região tiroideana: a manipulação manual da região a autora não faz referencia a dor.
Ausencia de frêmito, Não palpei nodulos em região tiroideana. (...) 16.
Ademais, o atestado apresentado no evento 32, LAUDO3, refere-se a fato ocorrido em 04/2025, cerca de 03 meses após o exame pericial realizado no curso deste processo. 17.
Trata-se de fato novo ainda não levado ao conhecimento da Administração Pública, devendo ser objeto de novo requerimento administrativo.
Caracterizada, inclusive, a falta de interesse de agir, conforme tese firmada pelo STF no Tema 350. 18.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 19.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 20.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
30/07/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 08:04
Conhecido o recurso e não provido
-
17/07/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 13:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/06/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
16/06/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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05/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
16/05/2025 15:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/05/2025 17:05
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 17:41
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
10/02/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/02/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
10/02/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/02/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/02/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/02/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/01/2025 13:35
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8, 11 e 13
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23/01/2025 13:34
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8, 11 e 13
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16/01/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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10/12/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/12/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/12/2024 15:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDREA FIRMINA PELERINDA <br/> Data: 30/01/2025 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CARLA VALERI
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07/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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27/11/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 16:59
Determinada a citação
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27/11/2024 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 12:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/10/2024 20:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/10/2024 12:49
Juntada de Petição
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19/10/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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