TRF2 - 5001033-67.2025.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001033-67.2025.4.02.5109/RJ AUTOR: ALEXANDER VERVUURTADVOGADO(A): MAILE MARTINS FERREIRA SIQUEIRA (OAB RJ179257) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor para que, no prazo de 15(quinze) dias, apresente a cópia da decisão judicial que determinou os termos da referida pensão alimentícia, bem como de sua declaração de IRPF, ano base 2016/exercício 2017, que sofreu a glosa ora impugnada.
Cumprido, dê-se vista a parte ré pelo prazo de 5(cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. -
16/09/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 10:27
Determinada a intimação
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15/09/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 11
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29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001033-67.2025.4.02.5109/RJ AUTOR: ALEXANDER VERVUURTADVOGADO(A): MAILE MARTINS FERREIRA SIQUEIRA (OAB RJ179257) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais, em que a parte autora pretende, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para que o nome do Autor seja retirado do Cadastro da Dívida Ativa, bem como seja feita a suspensão imediata das cobranças (incluindo juros, multa e correção).
Em sede de juízo de cognição sumária e atendendo ao aspecto da plausibilidade da tese defendida pela parte autora, aliada aos fatos narrados nestes autos, não se observa a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida.
Com efeito, o risco ao resultado útil do processo, em demandas de cunho eminentemente patrimonial, nas quais se objetiva afastar a exigência de determinado tributo ou multa, somente se evidencia nas hipóteses em que o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a exação que alega ser indevida, tendo em vista que o pagamento indevido de tributo é passível de repetição/compensação das quantias indevidamente satisfeitas, não configurando risco de ineficácia da decisão final do processo, a justificar a concessão de medida liminar.
Destarte, não havendo a demonstração do perigo da demora em concreto, não restam evidenciados os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, o termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, cite-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta. Não havendo possibilidade de acordo, deverá, no mesmo prazo acima deferido, apresentar contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do NCPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Após, não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. -
25/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 12:50
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001033-67.2025.4.02.5109/RJAUTOR: ALEXANDER VERVUURTADVOGADO(A): MAILE MARTINS FERREIRA SIQUEIRA (OAB RJ179257)DESPACHO/DECISÃOpromova-se a redistribuição dos presentes autos a uma das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Capital - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª). -
23/07/2025 20:48
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 20:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRES01F para RJRIOEF08F)
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23/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:14
Determinada a intimação
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22/07/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 18:27
Alterado o assunto processual - De: Protesto de CDA - Para: Imunidade
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26/06/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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