TRF2 - 5009808-49.2022.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009808-49.2022.4.02.5118/RJ RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULAAPELADO: ROGERIO FERNANDES DE SOUZA CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): ARNON WAGNER CATIZANO DAMASCENO (OAB RJ201790)ADVOGADO(A): OBERDAN FERNANDES DA SILVA (OAB RJ202862)ADVOGADO(A): ISABELA SALES MARINHO FALCAO (OAB RJ235904)ADVOGADO(A): BEATRIZ DOS SANTOS BAZETH (OAB RJ225601) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
COVEIRO.
MOTORISTA DE CAMINHÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 01/05/1984 a 13/07/1985, 28/09/1985 a 07/11/1985 e 01/07/1987 a 01/04/1988, laborados como vigia, e determinou sua averbação para futura concessão de aposentadoria, com negativa quanto a demais períodos laborais.
A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade dos vínculos como coveiro e motorista de caminhão entre 01/08/1988 e 04/06/2019, com concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e pagamento dos atrasados desde a DER (05/11/2020).
O INSS requer a improcedência total do pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da especialidade do labor como coveiro, no período de 01/08/1988 a 05/01/1995; (ii) estabelecer se os períodos laborados como motorista de caminhão entre 1996 e 2019 podem ser enquadrados como especiais; e (iii) determinar se a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento dos atrasados e tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O labor como coveiro até 05/01/1995 permite o enquadramento como atividade especial com base na legislação então vigente (Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79), em razão da exposição a agentes biológicos decorrente da manipulação de corpos em decomposição, sendo irrelevante a ausência de identificação do responsável técnico no PPP para esse período. 4.
A ausência de prova documental válida quanto à exposição a agentes nocivos nos períodos como motorista de caminhão (1996 a 2019) impede o reconhecimento de atividade especial, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 629. 5.
Reconhecido o tempo especial como coveiro e mantidos os períodos já reconhecidos na sentença, a parte autora atinge o tempo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da legislação vigente à DER (05/11/2020). 6.
Estão presentes os requisitos legais (art. 300 do CPC) para concessão da tutela de urgência, diante da natureza alimentar do benefício, do tempo decorrido e da probabilidade do direito reconhecido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do INSS desprovido.
Recurso da parte autora parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. É possível o reconhecimento da especialidade do labor como coveiro, anterior a 28/04/1995, com base na exposição presumida a agentes biológicos, ainda que ausente a identificação do responsável técnico no PPP. 2.
A ausência de documentação válida quanto à exposição a agentes nocivos impede o reconhecimento da especialidade de períodos laborais e impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme o Tema 629 do STJ. 3.
Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, com pagamento das parcelas vencidas e tutela de urgência para implantação imediata do benefício.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019; CPC, arts. 485, IV; 300; 1.025; Lei nº 8.213/91, arts. 29-C, 58; Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99; IN PRES/INSS nº 128/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629, REsp 1.352.721/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015; TNU, Súmula nº 26.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 19:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
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27/08/2025 19:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 16:33
Sentença desconstituída - por unanimidade
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25/08/2025 16:01
Juntada de Petição
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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04/08/2025 13:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
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31/07/2025 16:34
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> GAB06
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31/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:30
Remetidos os Autos - GAB06 -> SUB2TESP
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de AGOSTO DE 2025 e 12h59min do dia 18 de AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, eu auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal José Carlos da Silva Garcia, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 498, de 29/06/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5009808-49.2022.4.02.5118/RJ (Aditamento: 534) RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: ROGERIO FERNANDES DE SOUZA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO(A): ARNON WAGNER CATIZANO DAMASCENO (OAB RJ201790) ADVOGADO(A): OBERDAN FERNANDES DA SILVA (OAB RJ202862) ADVOGADO(A): ISABELA SALES MARINHO FALCAO (OAB RJ235904) ADVOGADO(A): BEATRIZ DOS SANTOS BAZETH (OAB RJ225601) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
30/07/2025 08:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 08:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 08:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 534
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30/05/2025 14:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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