TRF2 - 5004387-28.2024.4.02.5112
1ª instância - Vara Federal de Itaperuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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05/08/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004387-28.2024.4.02.5112/RJ REQUERENTE: ADRIANO DA SILVAADVOGADO(A): PALOMA VIEIRA MONTEIRO ALMEIDA (OAB MG178725)ADVOGADO(A): JULIANA LEITE CITELI DOS REIS (OAB RJ115950) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculos do valor a ser requisitado em favor da parte autora, na modalidade de execução invertida, conforme art. 526 do CPC. 2.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora por 15 (quinze) dias para manifestação, sob pena de preclusão.
Não havendo oposição, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pagamento, nos moldes da Resolução CJF nº 822/2023 do CJF, observando o seguinte: a) havendo honorários sucumbenciais, estes deverão ser cadastrados em requisição autônoma, não devendo ser considerada como parcela integrante do valor devido à parte autora para fins de classificação como RPV ou PRECATÓRIO. b) havendo solicitação de destaque de honorários contratuais, defiro com base no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 e art. 85, §§ 14 e 15, do CPC, os quais deverão ser considerados, para fins de cadastramento da requisição em favor do causídico ou da sociedade de advogados, como parte integrante do valor devido à parte autora, seguindo a mesma classificação (RPV ou PRECATÓRIO) do total da execução.
Para efetivação do destaque aqui mencionado, o respectivo contrato de honorários deverá estar juntado aos autos antes do cadastramento da requisição. 3.
Em face do disposto no art. 12 da citada Resolução, intimem-se as partes para manifestarem acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s), pelo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite(m)-se o(s) respectivo(s) pagamento(s). 4.
Os valores devidos serão depositados na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, em caso de RPV, ou em data oportuna, em caso de PRECATÓRIO, a contar do efetivo envio do requisitório ao TRF. 5.
A confirmação da liberação do crédito deverá ser consultada no site do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (www.trf2.jus.br), na consulta a Precatórios Federais e Requisições de Pequeno Valor - RPVs. 6.
Na impossibilidade de consulta pela internet, poderá o interessado comparecer a esta Vara Federal de Itaperuna para saber em que banco foi depositado o crédito. 7.
O beneficiário deverá comparecer diretamente a uma agência do banco indicado para sacar o valor depositado, portando originais e cópias do seu documento de identidade, CPF e comprovante de residência com data de emissão máxima de 60 (sessenta) dias, bem como cópia do extrato do depósito, impresso pela página do TRF. 8.
Transmitido o(s) requisitório(s), voltem-me conclusos para sentença de extinção da execução. -
25/07/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 10:13
Decisão interlocutória
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24/07/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 14:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/06/2025 14:24
Transitado em Julgado - Data: 06/06/2025
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06/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/05/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/05/2025 22:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA SAÚDE - EXCLUÍDA
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15/05/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/05/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/05/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/05/2025 18:27
Julgado procedente em parte o pedido
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25/02/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/12/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/12/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/12/2024 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/12/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:24
Despacho
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11/12/2024 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/10/2024 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/10/2024 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 16:07
Não Concedida a tutela provisória
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15/10/2024 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/10/2024 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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11/10/2024 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 22:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 13:41
Despacho
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08/10/2024 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 14:43
Alterado o assunto processual - De: Óbito de Cônjuge - Para: Pensão
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07/10/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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