TRF2 - 5042675-87.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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19/09/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/09/2025 02:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/09/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042675-87.2024.4.02.5001/ESRELATOR: PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHOAUTOR: DARCI CANDIDO DE FREITASADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 02/09/2025 - PETIÇÃO -
02/09/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 09:34
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042675-87.2024.4.02.5001/ESAUTOR: DARCI CANDIDO DE FREITASADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)SENTENÇAAnte o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC), para condenar o INSS a averbar: a) como tempo de serviço rural (segurado especial) o período de 27.8.1979 a 30.8.1998 - ressaltando que o tempo posterior a outubro de 1991 somente poderá ser computado no tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, caso seja indenizado; e b) como tempo de serviço especial, os períodos de 16.4.2011 a 27.2.2012, 24.7.2015 a 1.6.2017 e 27.9.2018 a 11.1.2020 - observando que o tempo posterior a edição da EC 103/2019 não pode ser convertido em comum (§ 2º do art. 25, da EC 103/2019). -
25/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 14:11
Julgado procedente em parte o pedido
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12/08/2025 18:16
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042675-87.2024.4.02.5001/ES AUTOR: DARCI CANDIDO DE FREITASADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Nesta ação, busca a parte autora a condenação do INSS a implantar benefício de aposentadoria programada, mediante averbação de tempo de serviço rural e especial. DER: 17.5.2024 Conforme decisão do Evento 20, as atividades rurais como meeiro, nos períodos de 27.8.1975 a 30.10.1987 e 1.2.1988 a 30.8.1998, foram reconhecidas como tempo de serviço rural na condição de segurado especial. evento 20, DOC1 No tocante ao trabalho especial nos períodos de 16.4.2011 a 27.2.2012, 24.7.2015 a 1.6.2017 e 27.9.2018 a 11.1.2020, o PPP anexado no Evento 1, PPP12 indica que o autor exerceu a função de gari, no setor de varrição manual em locais públicos, exposto a vírus, bactérias e vermes. Administrativamente foram enquadrados como especiais os períodos de 28.2.2012 a 23.7.2015 e 2.6.2017 a 26.9.2018. Em conformidade com a legislação previdenciária, a comprovação do exercício de labor em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física deve ser regida pela lei vigente à época da prestação do serviço e não pela lei vigente à época da produção da prova, sob pena de retroatividade e violação ao direito adquirido.
Até 28 de abril de 1995, data em que entrou em vigor a Lei nº. 9.032/1995, a caracterização das condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física dava-se de duas formas, quais sejam, pelo enquadramento em alguma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nº. 53.831/1964 e nº 83.080/1979, ou ainda pela presença, no ambiente laboral de algum dos agentes físicos, químicos e biológicos listados nos referidos decretos.
A partir de 29 de abril de 1995 data do início da vigência da Lei nº. 9.032/1995, devido à alteração da redação do caput do art. 57 da Lei nº. 8.213/1991, passou a ser necessária a presença do agente físico, químico ou biológico no ambiente de trabalho para que ficassem caracterizadas as chamadas condições especiais prejudiciais à saúde e à integridade física, não sendo mais aproveitáveis os anexos dos decretos supramencionados na parte em que tratavam do enquadramento por categoria profissional. A comprovação da atividade especial passou, então, a ser por meio de formulários estabelecidos pela autarquia previdenciária, até o advento do Decreto 2.172/97 (5.3.1997), o qual passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho. A exposição a agentes biológicos confere ao trabalhador o direito ao cômputo do tempo de serviço especial, relativamente ao período comprovado, conforme previsão contida nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 – para aquelas atividades desempenhadas até a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97-, bem como com base nos agentes indicados nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, sendo inclusive, prescindível o estabelecimento de nível máximo de tolerância (análise qualitativa) para ser caracterizada a sua nocividade. Nos termos do item 3.0.1 do Anexo ao Decreto 3.048/99, faz jus ao reconhecimento da especialidade da atividade os profissionais que trabalham: 1.
Em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; 2.
Com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; 3.
Em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; 4.
Com exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; 5.
Em galerias, fossas e tanques de esgoto; 6.
Esvaziamento de biodigestores; e 7.
Coleta e industrialização do lixo.
No caso, as atividades prestadas pela parte autora nos períodos controversos foram exercidas sob exposição a agentes biológicos prejudiciais à saúde, como vermes, vírus e bactérias.
Pelas atribuições descritas no PPP, o autor trabalhou na coleta de lixo, se enquadrando no item 3.0.1 do Anexo ao Decreto 3.048/99.
Portanto, os trabalhos exercidos nos períodos de 16.4.2011 a 27.2.2012, 24.7.2015 a 1.6.2017 e 27.9.2018 a 11.1.2020 devem ser considerados especiais, devido a exposição da parte autora a agentes biológicos prejudiciais à saúde.
Sobre o assunto, cabe destacar que a TNU, nos temas 205 e 211, fixou as seguintes teses: (i) possibilidade de enquadramento de atividade como especial por exposição a agentes biológicos, quando os serviços prestados não são aqueles descritos no Anexo IV do Decreto 3.048/99; e (ii) se há necessidade de comprovar a habitualidade e a permanência para o reconhecimento de tempo especial pela exposição nociva aos agentes biológicos mencionados na legislação previdenciária.
Tema 205 da TNU: “a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microrganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU)." Tema 211 da TNU: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.” Em se tratando de exposição a agentes biológicos, o risco de contaminação independe do tempo de exposição.
O risco de contaminação deve ser considerado permanente por ser indissociável da prestação do serviço.´ Em outros termos, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato eventual para que haja o risco de contaminação. Sobre o uso do EPI, é certo que o Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à repercussão geral (ARE 664335), já definiu que, em regra, a sua utilização comprovadamente eficaz é suficiente para afastar a nocividade encontrada no ambiente de trabalho, exceto quanto ao agente ruído.
Essa questão, ademais, foi também decidida recentemente pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.090), que definiu que a anotação positiva sobre o uso adequado de (EPI) descaracteriza, em princípio, o risco laboral para fins de reconhecimento de tempo de aposentadoria especial.
A tese fixada foi a seguinte: a) a informação no PPP sobre a existência de EPI eficaz descaracteriza, em princípio, o tempo especial, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais o direito à contagem especial permanece mesmo com a proteção. b) cabe ao segurado comprovar a ineficácia do EPI, demonstrando, por exemplo: - Ausência de adequação ao risco da atividade; - Inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; - Descumprimento de normas de manutenção, substituição ou higienização; - Falta de orientação e treinamento sobre o uso, guarda e conservação do EPI; - Ou qualquer outro elemento que indique sua ineficácia. c) Havendo dúvida ou divergência sobre a eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado.
Na situação dos autos, todavia, considerando tratar-se de risco biológico, mesmo diante de comprovado o uso de EPI no PPP, reputo que as alegações da parte autora no Evento 24 merecem ser acolhidas e, por consequência, reconhecido o seu direito à contagem especial, já que o trabalho, em si, em contato direto com lixo urbano, não há como garantir a eliminação total de exposição, evitando, por completo, a contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção, como respiratória, mucosas, olhos e pele. evento 24, DOC1 Nesses termos, reconheço como tempo de serviço especial os período de 16.4.2011 a 27.2.2012, 24.7.2015 a 1.6.2017 e 27.9.2018 a 11.1.2020, que devem ser convertidos em comum, pelo fator 1,4.
Registra-se que os lapsos de 16.4.2011 a 27.2.2012 e 27.9.2018 a 11.1.2020 merecem ser também enquadrados como especiais em razão da exposição do autor ao agentes, respectivamente, (i) ruído acima do limite de tolerância (87,04 db) e (ii) sílica livre cristalina. A sílica livre cristalina está prevista no Anexo IV do Decreto 2.172/97 e Decreto 3.048/99. Tal agente está listado no Grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos) e possui registro no CAS (registro no Chemical Abstrats Service), de modo que a sua análise deve ser qualitativa, ou seja, não depende de concentração, cabendo, inclusive, o seu reconhecimento como nocivo à saúde independente de avaliação dos equipamentos de proteção coletiva ou individual (TNU – Processo nº 5006019-50.2013.4.04.7204).
Apesar do INSS considerar o enquadramento de períodos trabalhados com exposição a ‘poeira de sílica’, reconhecidamente cancerígena, somente a partir de 8 de outubro de 2014, a TNU já firmou tese (Tema 170) estabelecendo que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".
No que tange à exposição ao agente ruído, cabe destacar que ele só se caracteriza como agente agressivo à saúde quando ultrapassa determinado limite de tolerância. Este limite, porém, variou ao longo do tempo, sendo certo que, conforme a legislação previdenciária, só se considera tempo de serviço especial aquele durante o qual for comprovada a exposição do segurado a ruído em nível superior a: (i) 80 dB(A), até 05.03.1997, de acordo com o Decreto nº 53.831/64; (ii) 90 dB(A), entre 06.03.1997 e 18.11.2003, de acordo com os Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99;e (iii) 85 dB(A), a partir de 19.11.2003, de acordo com o Decreto nº. 4.882/2003, que alterou o Decreto nº. 3.048/99. Considerando o tempo de serviço rural até outubro de 1991, convertendo em comum o período especial de 16.4.2011 a 12.11.2019 (antes da edição da EC 103/2019 - § 2º do art. 25) e somando-os as demais atividades do CNIS, afere-se que a parte autora não preenche os requisitos para se aposentar, ainda que reafirmada a DER. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1(Rural - segurado especial)27/08/197930/10/19871.008 anos, 2 meses e 4 dias02(Rural - segurado especial)01/02/198830/10/19911.003 anos, 9 meses e 0 dias03JOSE STOCKL (AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-EMPR)01/09/199803/05/19991.000 anos, 8 meses e 3 dias94MIGUEL STOCKL (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR PRES-EMPR)03/04/200014/05/20011.001 ano, 1 mês e 12 dias145JOSE STOCKL (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR PRES-EMPR)01/02/200318/12/20031.000 anos, 10 meses e 18 dias116JOSE STOCKL (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR PRES-EMPR)01/10/200417/01/20061.001 ano, 3 meses e 17 dias167CODEL PRESTADORA DE SERVICOS E PAVIMENTACAO LTDA02/10/200602/05/20071.000 anos, 7 meses e 1 dia88CODEL PRESTADORA DE SERVICOS E PAVIMENTACAO LTDA08/01/200807/04/20081.000 anos, 3 meses e 0 dias49M&L PRESTADORA DE SERVICOS E PAVIMENTACAO LTDA03/11/200830/10/20101.001 ano, 11 meses e 28 dias2410CODEL PRESTADORA DE SERVICOS E PAVIMENTACAO LTDA03/11/200830/11/20081.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância011SEENGEURBL0000000 (IEAN IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA)16/04/201111/01/20201.40Especial8 anos, 9 meses e 15 dias+ 3 anos, 5 meses e 5 dias= 12 anos, 2 meses e 20 diasPeríodo especial após EC nº 103/19 não convertido10612AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/08/201431/08/20141.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância013AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/12/201431/12/20141.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância014CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA C01S0024349 (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)06/01/202030/11/20241.004 anos, 9 meses e 0 diasAjustada concomitânciaPeríodo parcialmente posterior à DER571531 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6473850485)15/01/202420/02/20241.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância0 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)12 anos, 2 meses e 20 dias431 anos, 3 meses e 19 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)7 anos, 1 meses e 10 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)12 anos, 7 meses e 7 dias932 anos, 3 meses e 1 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)30 anos, 8 meses e 26 dias19052 anos, 2 meses e 16 dias82.9500Até 31/12/201930 anos, 10 meses e 13 dias19152 anos, 4 meses e 3 dias83.2111Até 31/12/202031 anos, 10 meses e 13 dias20353 anos, 4 meses e 3 dias85.2111Até 31/12/202132 anos, 10 meses e 13 dias21554 anos, 4 meses e 3 dias87.2111Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)33 anos, 2 meses e 17 dias22054 anos, 8 meses e 7 dias87.9000Até 31/12/202233 anos, 10 meses e 13 dias22755 anos, 4 meses e 3 dias89.2111Até 31/12/202334 anos, 9 meses e 13 dias23856 anos, 4 meses e 3 dias91.1278Até a DER (17/05/2024)35 anos, 2 meses e 0 dias24356 anos, 8 meses e 20 dias91.8889Até 31/12/202435 anos, 8 meses e 13 dias24957 anos, 4 meses e 3 dias93.0444Até a data de hoje (10/07/2025)35 anos, 8 meses e 13 dias24957 anos, 10 meses e 13 dias93.572 Competências desconsideradas para fins de carência por valor inferior ao salário mínimo (1) Nos termos dos arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de carência.
MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferença10/2023Período #14Total 10/2023R$ 866,25R$ 866,25R$ 1.320,00-R$ 453,75 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I, é superior a 5 anos.
Em 17/05/2024 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (101 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63.5 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 1 meses e 17 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (4 anos, 3 meses e 4 dias).
Em 10/07/2025 (na data de hoje), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (102 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (64 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 1 meses e 17 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (4 anos, 3 meses e 4 dias).
Sabe-se que o tempo rural (segurado especial) anterior a vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser computado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2.º). Já o tempo posterior a 31.10.1991, sem indenização, não pode servir como tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. É necessário que haja aporte contributivo na qualidade de segurado facultativo, a teor dos artigos. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91.
Isso porque, a Lei de Benefícios garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição, o cômputo do tempo de serviço posterior a 31.10.1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inciso I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, ou seja, aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão.
Dessa forma, reconhecido o tempo de serviço rural na categoria de segurado especial até 30.8.1998 , intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se tem interesse em indenizá-lo, para fins de implemento dos requisitos legais para se aposentar. Em caso positivo, deverá indicar o período necessário a ser indenizado, apresentando os cálculos.
Ressalto que com a indenização, os efeitos financeiros de eventual benefício de aposentadoria serão fixados a contar do respectivo pagamento e, não da DER, conforme vem decidindo a TNU. Após, requisite a CEABDJ a emissão de guia para pagamento da indenização do tempo rural no período indicado pelo autor. Em seguida, intime-se novamente a parte autora para efetuar e comprovar o pagamento da guia. Por fim, intime-se o INSS. Todos os eventos deverão ser cumpridos de forma sucessiva e no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. -
12/07/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2025 08:35
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/07/2025 18:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/07/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/05/2025 08:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
05/03/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 05:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/02/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/02/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/02/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/02/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 16:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
-
18/02/2025 12:49
Juntada de Petição
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17/02/2025 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/01/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 10:33
Despacho
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27/12/2024 17:47
Conclusos para decisão/despacho
-
27/12/2024 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/12/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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