TRF2 - 5063759-77.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:57
Juntada de Petição
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5063759-77.2020.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5063759-77.2020.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELANTE: MIGUEL LUIZ ALMAZAN DE MAGALHAES (AUTOR)ADVOGADO(A): VERÔNICA CUBEIRO LAGARES FRANCO (OAB RJ254945)ADVOGADO(A): LILIAN CARLA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ138301) EMENTA direito previdenciário. recurso de apelação. aposentadoria por tempo de contribuição. atividade especial. cerceamento de defesa. enquadramento pela categoria profissional. labor em condições nocivas não comprovado. pressupostos processuais. sentença reformada em parte. 1.
Apelação interposta contra sentença que rejeitou a pretensão da parte autora de enquadramento de tempo especial e, por conseguinte, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2.
Em linhas gerais, não há interesse jurídico na realização da prova pericial no âmbito do processo previdenciário, uma vez que, nesta demanda, o ex-empregador do segurado, a quem cabe a obrigação de fornecer o formulário ou o laudo corretamente preenchidos, sequer é parte.
Com efeito, a redação do art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/91 mostra que a obrigação do empregador de elaborar e fornecer o PPP que retrate corretamente o ambiente laboral decorre da relação de emprego, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento deste documento ou sobre a correção de seu conteúdo.
Logo, a ação previdenciária não é a oportunidade adequada para o segurado impugnar o perfil profissiográfico ou o laudo técnico emitidos por seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção das suas informações. 3. Na hipótese de ser inviável a obtenção do LTCAT ou da versão retificada do PPP, o segurado pode requerer ao juízo com competência sobre a matéria previdenciária que ordene sua exibição, na forma do art. 401 e seguintes do CPC.
Contudo, em primeiros esforços, cabe à parte, em razão do seu ônus probatório, diligenciar junto a seu empregador com vistas à obtenção de todo e qualquer material probante capaz de corroborar sua pretensão jurídica, sendo que, na eventual impossibilidade de êxito, devidamente justificada, pode socorrer-se da intervenção do Poder Judiciário. 4.
O laudo pericial produzido em outra ação judicial em que foi parte o INSS pode ser admitido como prova emprestada, desde que tenha sido observado o devido contraditório e a ampla defesa, bem como analisada a mesma função, perante a mesma empresa empregadora e em período próximo, privilegiando-se os princípios da economia e celeridade processuais. 5.
A prova emprestada não se confunde com a substituição unilateral e aleatória dos documentos fornecidos pelos empregadores e relativos aos vínculos do segurado por outros cuja única convergência seja a profissão ou atividade desempenhada pelo paradigma, de modo que, constando dos autos o PPP ou laudo técnico emitido em nome do próprio autor, sem vício formal ou inconsistência, o qual relata suas reais condições pessoais de trabalho, este documento deve prevalecer sobre a prova emprestada, ainda que seja desfavorável à sua pretensão. 6. Apenas se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários pode-se aceitar a perícia indireta como forma de comprovar a insalubridade no local de trabalho.
Entretanto, para o exame desta pretensão, a parte deve indicar, de forma fundamentada, o local adequado para a realização da perícia, de modo a permitir a análise da similaridade. 7.
A demonstração do exercício de atividade laboral em condições nocivas exige prova técnica, razão pela qual o indeferimento da prova oral não implica a nulidade da sentença, dado que o depoimento das testemunhas é vinculado à narração dos fatos e não trata de conceitos e informações técnicas indispensáveis ao deslinde da controvérsia. 8. A atividade de químico exercida antes de 29.04.1995 pode ser reconhecida como especial por enquadramento da categoria profissional, dado que está prevista no item 2.1.2 do Decreto n. 53.831/64 e no item 2.1.2 do anexo II do Decreto n. 83.080/79. 9. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo podem ser suscitados a qualquer momento, sendo, inclusive, apreciados de ofício pelo julgador. 10.
Na falta de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial, deve-se afirmar a carência destes pressupostos processuais no que se refere ao pleito de reconhecimento do tempo especial, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito com a consequente possibilidade do autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Tema n. 629/STJ) 11.
A tese firmada no Tema n. 629/STJ fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, de forma que seu alcance não deve ficar restrito a lides de trabalhadores rurais. 12.
Apelação parcialmente provida para (i) computar os períodos de 09.03.1988 a 16.09.1988 e de 04.09.1989 a 11.04.1991 como tempo especial; e (ii) extinguir o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento dos períodos de 12.09.1983 a 30.01.1984, de 21.05.1984 a 11.04.1991, de 16.04.1991 a 19.05.1992, de 01.12.1992 a 05.04.1994, de 08.04.1994 a 18.12.2007 e de 08.03.2010 a 03.12.2014 como tempo especial.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
20/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 19:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
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19/08/2025 17:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 17:45
Sentença desconstituída - por unanimidade
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13/08/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/08/2025 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b>
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22/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 4 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 8 de AGOSTO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum no processo nº 50137500620234025102, item/sequencial 7 da pauta, o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), em decorrência do impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 5) Comporão o quórum no processo nº 50171212120244020000, item/sequencial 225 da pauta, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), em decorrência do impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 6) Comporão o quórum no processo nº 50036728420224025102, item/sequencial 81 da pauta, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), relatora, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), em decorrência do impedimento do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 7) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 7.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 7.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 8) Comporá o quórum da 1ª Turma Especializada nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, em atenção ao que dispõe o art. 61 do Regimento Interno desta E.
Corte, o Exmo.
Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 nº 502, de 29/06/2025, para atuar em auxílio ao gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (gabinete 06 da 2ª Turma Especializada); 9) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 10) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 11) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 12) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 12.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 12.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 12.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 12.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 12.5) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 13) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 14) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 15) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 15.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 15.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 15.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5063759-77.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 84) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: MIGUEL LUIZ ALMAZAN DE MAGALHAES (AUTOR) ADVOGADO(A): VERÔNICA CUBEIRO LAGARES FRANCO (OAB RJ254945) ADVOGADO(A): LILIAN CARLA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ138301) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.
Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO Presidente -
21/07/2025 18:55
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
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21/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 84
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21/07/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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30/05/2025 13:32
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB02 para GAB02) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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19/08/2024 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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05/08/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/08/2024 16:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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