TRF2 - 5005849-93.2024.4.02.5120
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 19:26
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 18:42
Determinado o Arquivamento
-
27/08/2025 19:43
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 08:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJNIG01
-
13/08/2025 08:36
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
-
13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
28/07/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005849-93.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: FLAVIO MONTEIRO DE ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2.
A parte recorrente alega estar incapacitada com base nos atestados médicos apresentados, não se conformando com a conclusão da perícia judicial que serviu de base à sentença. É o relatório.
Passo a decidir. 3. No laudo do ev 22, o perito nomeado pelo Juízo, com base em exames físico e complementares, afirma que a parte autora, à época com 55 anos, repositor, é portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e lumbago com ciática.
Não foi constatada, contudo, incapacidade laborativa: - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de repositor. 4.
Ainda que apresentados documentos médicos em sentido contrário, no que diz respeito à incapacidade, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Ressalte-se que, no laudo pericial de origem, o perito do Juízo faz referência ao tratamento realizado pelo médico assistente, a indicar ter sido considerado na formação de seu convencimento. 5.
A perícia judicial tem por finalidade avaliar a condição de saúde do segurado considerando a atividade habitual que exerce.
Assim, de certo que o esforço físico e mental que demanda a atividade profissional exercida pela parte autora foi levado em conta na avaliação pericial, assim como os documentos dos médicos assistentes, expressamente referidos no laudo, servindo, inclusive, de suporte para a conclusão pela capacidade laborativa. 6.
A parte recorrente limita-se, todavia, a discordar dos laudos técnicos, sem trazer provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 7. Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 8.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
17/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 17:15
Conhecido o recurso e não provido
-
16/07/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 13:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
25/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
22/03/2025 11:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
28/02/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
14/02/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
22/01/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/01/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/01/2025 12:31
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2024 17:02
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
09/12/2024 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
22/11/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
22/11/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
22/11/2024 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
05/11/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/10/2024 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
22/10/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
16/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
15/10/2024 12:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 10
-
15/10/2024 12:11
Juntada de Petição
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 10 e 11
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
-
10/10/2024 22:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
03/10/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
03/10/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/10/2024 10:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FLAVIO MONTEIRO DE ANDRADE <br/> Data: 22/11/2024 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
-
02/10/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2024 11:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/10/2024 11:43
Não Concedida a tutela provisória
-
27/09/2024 11:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/09/2024 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2024 13:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
26/09/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001196-57.2024.4.02.5117
Jocenira Deodato da Silva Motta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001196-57.2024.4.02.5117
Jocenira Deodato da Silva Motta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Josiane Loureiro de Castro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2025 13:42
Processo nº 5005123-58.2024.4.02.5108
Ivanil Silas dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/03/2025 16:33
Processo nº 5005891-64.2022.4.02.5104
Ednaldo da Silva Fraga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/07/2022 12:26
Processo nº 5005891-64.2022.4.02.5104
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Ednaldo da Silva Fraga
Advogado: Jacqueline Silva Reis
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 13:23