TRF2 - 5072238-83.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:55
Baixa Definitiva
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13/08/2025 08:54
Transitado em Julgado - Data: 13/8/2025
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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01/08/2025 14:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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01/08/2025 13:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10907806724 - TIAGO GONÇALVES FAUSTINO)
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22/07/2025 12:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5072238-83.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRECORRIDO: SHIRLANE DOS PRAZERES MOURA SILVAADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)INTERESSADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SAADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO DESPACHO/DECISÃO A demanda de origem versa sobre pretensão de condenação da CEF por vício construtivos de imóvel financiado pela CEF no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.
O juízo de origem determinou a realização de perícia no imóvel. O presente recurso trata de recurso de medida cautelar apresentado pela CEF contra decisão do juízo de origem que fixou honorários do perito em R$ 1.118,40. É o breve relatório.
Decido.
O art. 98, I, da CR dispõe que os juizados especiais, competentes para o julgamento de causas cíveis de menor complexidade, devem ser dotados de procedimentos sumaríssimos.
Trata-se de, portanto, de sistema processual simplificado, célere, que preze pela economia dos atos processuais e pela brevidade da prestação jurisdicional.
Tal sistemática é claramente observada quando o art. 5° da Lei 10.259/2001 estabelece que somente caberá recurso, no âmbito dos JEFs, para atacar a sentença, abrindo um única exceção que seria a situação tratada no art. 4°. Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
Com efeito, em 1.ª instância, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, as decisões interlocutórias não são recorríveis.
A única exceção é a impugnação de decisões interlocutórias que versarem sobre tutela provisórias de urgência.
No caso, o recorrente pretende que seja dado provimento ao agravo para o fim de anular o ato decisório de regular instrução do feito. Manifestamente inadmissível o presente recurso.
Primeiro, a decisão atacada não se trata de decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória, não se enquadrando, pois, na hipótese excepcional de recorribilidade do art. 5° supra.
Segundo, a decisão atacada, por enquanto, não traz nenhum prejuízo ao recorrente, visto que não houve condenação da CEF ao pagamento dos honorários.
Ao contrário, o perito foi pago por meio do orçamento da Justiça Federal através do AJG.
Desse modo, a CEF só será condenada a pagar o valor dos honorários periciais se, ao final, for sucumbente na demanda. Terceiro, a impugnação poderá reformulada ao Relator de eventual recurso inominado, não produzindo qualquer efeito negativo de imediato em detrimento da CEF, não precluindo a sua não impugnação imediata em 1º grau. Portanto, patente a carência de pressuposto de admissibilidade do recurso.
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO, por ausência de todos os requisitos legais.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Decido, monocraticamente, conforme artigo 7º, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se.
Comunique-se ao Juizado Especial de origem acerca do teor da presente decisão. -
17/07/2025 17:20
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004242-93.2020.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
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17/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 17:15
Não conhecido o recurso
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17/07/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 19:45
Juntada de Petição
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16/07/2025 19:42
Distribuído por dependência - Número: 50042429320204025117/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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