TRF2 - 5072687-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 23:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:35
Juntada de Petição
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07/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Conclusos para decisão/despacho - 29/07/2025 13:19:22)
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29/07/2025 13:17
Juntado(a)
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28/07/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 16:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50100356220254020000/TRF2
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23/07/2025 16:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 13:11
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 16:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50100356220254020000/TRF2
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21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5072687-41.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SUELEM DOS SANTOS REZENDEADVOGADO(A): BRUNO JERONIMO DA SILVA (OAB RJ174469) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SUELEM DOS SANTOS REZENDE contra ato atribuído ao DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL (DIRAP) DA AERONÁUTICA - COMANDANTE DO TERCEIRO COMANDO AEREO REGIONAL - III COMAR - RIO DE JANEIRO, objetivando a "CONCESSÃO DE LIMINAR, inaudita altera pars, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para: a) SUSPENDER imediatamente os efeitos da desclassificação da impetrante ocorrida em 16/07/2025; b) DETERMINAR à autoridade coatora que REINCLUIR a impetrante no processo seletivo QOCon Tec 2025/2026; c) AUTORIZAR a impetrante a realizar a INSPSAU na primeira data disponível (hoje, amanhã ou próxima data do cronograma entre o período de 18/07/2025 até 23/07/2025), possibilitando a realização da INSPEÇÃO DE SAÚDE e AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA em datas distintas das já marcadas entre os dias 18 e 23 de julho de 2025, aceitando a entrega do Laudo do Exame Toxicológico anexo que está de acordo com os requisitos do Aviso de Convocação e foi emitido no próprio dia 11/07/2025, a fim de que a Impetrante possa prosseguir nas demais etapas do processo seletivo para Convocação e Incorporação de Profissionais de Nível Superior, com vistas à prestação de Serviço Militar Voluntário, em Caráter Temporário (AVICON QOCon Tec 2025/2026), sendo certo que a mesma sendo aprovada nas demais etapas do certame, possa exercer a função pública para a qual foi aprovada e se proceda a ulterior realização da matrícula, a fim de realizar o Curso de Formação na mesma condição ; d) RECONHECER a validade do documento toxicológico apresentado em formato digital em 16/07/2025; e) DETERMINAR que a autoridade coatora ACEITE o documento toxicológico da impetrante para fins de prosseguimento no processo seletivo" (sic - fl. 10 do evento 1, INIC1).
Narra a impetrante, em síntese, que: i. se inscreveu no Processo Seletivo QOCon Tec 2025/2026, regulamentado pela Portaria da DIRAP 452/2SM1, de 23 de março de 2025, para a especialidade Análise de Sistemas; ii. após sua participação nas etapas de Entrega de Documentos e Avaliação Curricular, foi classificada em 1º lugar na especialidade escolhida, conforme Divulgação da relação dos voluntários chamados para a Concentração Inicial juntada no evento 1, ANEXO9; iii. foi convocada para a etapa de Inspeção de Saúde (INSPSAU), a ser realizada nos dias 16 e 17 de julho de 2025, no Centro de Medicina Aeroespacial - CEMAL; iv. de acordo com o item 5.6.5, alínea "b" do Edital QOCon Tec 2025/2026 (Portaria da DIRAP nº 452/2SM1), todos os voluntários devem entregar "Laudo de exame toxicológico emitido nos últimos 60 (sessenta) dias a partir da data de coleta do material com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias", às expensas do voluntário; v. o item 5.6.6 do edital prevê que "O voluntário que deixar de apresentar o Cartão/Certificado de Vacinação e o resultado do exame toxicológico de acordo com o estabelecido no item 5.6.5, não realizará a INSPSAU e será EXCLUÍDO do Processo Seletivo"; vi. realizou o exame toxicológico em 10/07/2025, um dia antes a divulgação da convocação para INSPSAU que ocorreu em 11/07/2025; vii. por características técnicas inerentes ao próprio exame, o resultado somente ficará disponível após 10 (dez) dias corridos da coleta, ou seja, em 20/07/2025, após a INSPSAU, marcada para os dias 16 e 17/07/2025; viii. no dia 16/07/2025 compareceu ao Centro de Medicina Aeroespacial - CEMAL, conforme convocação oficial; ix. o resultado do exame toxicológico tornou-se disponível digitalmente em seu celular, com resultado NEGATIVO para todas as substâncias testadas; x. o edital do concurso não se refere à apresentação física do documento, tendo apresentado o laudo do exame toxicológico na forma digital e formulário de custódia na forma física, o que não foi aceito; xii. o Cartão/Certificado de Vacinação e o resultado do exame toxicológico é de natureza personalíssima e sigiloso de posse da impetrante, razão pela qual, impetra o presente mandado de segurança.
Inicial, instruída por documentos no evento 1.
Não há comprovação do recolhimento das custas processuais, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça formulado pela impetrante. É o relatório necessário. Decido.
Aceito a redistribuição do feito a este juízo por prevenção em relação ao mandado de segurança nº 5071135-41.2025.4.02.5101 e defiro a gratuidade de justiça requerida, considerando a presunção estabelecida no artigo 99, § 3º, do CPC.
Anote-se.
JUÍZO 100% DIGITAL Tendo em vista que este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 CNJ, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, na forma do artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Anote-se no sistema e-Proc.
MEDIDA LIMINAR O mandado de segurança constitui instrumento de índole constitucional, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo do impetrante, tendo-se entendido que, em verdade, é o fato que dá ensejo ao surgimento do direito alegado que necessita preencher os requisitos de liquidez e certeza, através de suficiente prova pré-constituída.
Em virtude do seu rito célere e estreito, não admite dilação probatória, o que significa dizer que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
Pleiteia a parte impetrante a concessão de medida liminar para a suspensão dos efeitos de sua desclassificação do certame ocorrida em 16/07/2025, bem como seja determinada sua reinclusão no processo seletivo QOCon Tec 2025/2026, para a realização de nova inspeção de saúde no período de 18/07/2025 até 23/07/2025.
O concurso público é o meio pelo qual a Administração Pública dispõe para selecionar candidatos aptos a exercer com qualidade as funções específicas em determinado cargo. O edital é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos aos seus termos e que, estes últimos, ao se inscreverem, manifestam sua vontade de participar da seleção, em observância às regras nele estabelecidas.
Os concorrentes devem possuir as mesmas oportunidades, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º, caput c/c art. 37, XXX da CF/88).
Além disso, é garantido o conhecimento prévio das exigências e requisitos para o ingresso em determinado cargo, sendo-lhe permitido o questionamento prévio de seus termos, quando de sua divulgação. O Poder Judiciário só poderá intervir se comprovada a ilegalidade da conduta administrativa e a contrariedade às normas editalícias, dando as diretrizes de todo o certame a ser realizado, explicitando as regras constitucionais e legais que devem sempre ser respeitadas, bem como regulamentando as possíveis situações que ocorrerão no caso concreto, diante da especificidade de cada concurso.
O atuar da Administração Pública deve ser regido segundo a legalidade estrita, em especial quanto ao que concerne aos ditames constitucionais.
No caso dos autos, dispõe o edital (AVICON QOCon Tec 2025/2026) que o certame terá 7 etapas, assim especificadas (fl. 11 do evento 1, EDITAL8): Sobre a Inspeção de Saúde, dispõe que (fls. 18/19 do evento 1, EDITAL8): Fixou o edital, ainda, em seu Anexo B, o CALENDÁRIO DE EVENTOS QOCon Tec 2025/2026, com especificação prévia das datas de divulgação da classificação definitiva, da concentração inicial e Inspeção de Saúde do concurso, da seguinte forma (fls. 33/34 do evento 1, EDITAL8): (...) A impetrante fundamenta sua pretensão na ocorrência de vício na elaboração do cronograma do concurso e dos termos do Edital, que não especifica a impossibilidade de apresentação de documento via digital, uma vez que defende que "O EDITAL DO CONCURSO FALA EM APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO, EM NENHUM MOMENTO O EDITAL FALA EM APRESENTAÇÃO FÍSICA DO DOCUMENTO".
Contudo, vê-se que a própria impetrante demonstra na petição inicial ter conhecimento prévio do Calendário de Eventos e que tomou ciência previamente de sua classificação final em 1º lugar na área de sua especialidade em junho de 2025 (evento 1, OUT9), o que lhe conferia tempo hábil para a realização dos exames requeridos para apresentação na Inspeção de Saúde, na forma do Edital.
Porém, realizou o exame toxicológico no dia 10/07/2025 (evento 1, OUT11), em prazo inferior ao necessário para sua confecção.
O item 5.6.11 da PORTARIA DIRAP Nº 452/2SM1, de 23 de março de 2025, que aprovou o Aviso de Convocação do Processo Seletivo QOCon Tec 2025/2026, prevê que "Não haverá segunda chamada para a realização da INSPSAU, não cabendo, portanto, por parte do voluntário, solicitação de adiamento da citada etapa ou de tratamento diferenciado, independentemente do motivo".
Quanto ao argumento da impetrante de que o resultado do exame toxicológico é de "natureza personalíssima", vê-se que o Edital é claro ao dispor que "Para realizar a INSPSAU, é mandatório que todos os voluntários, independente da idade, entreguem pessoalmente os seguintes documentos no dia agendado pela CSI para a Inspeção de Saúde: a) Cartão ou Certificado atualizado de vacinação contra febre amarela, tétano e hepatite B.
Será aceito o exame Anti-HBs positivo em substituição à comprovação do esquema vacinal contra hepatite B; e b) Laudo de exame toxicológico emitido nos últimos 60 (sessenta) dias a partir da data de coleta do material com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias" (item 5.6.5) e que, com nosso destaque, "Os exames entregues às OSA, por ocasião da INSPSAU, não serão devolvidos aos voluntários" (item 5.6.13), com o que a impetrante expressamente anuiu ao se inscrever no concurso (evento 1, OUT16).
Logo, descumprido o edital, não identifico o fumus boni iuris.
Além disso, o acolhimento da pretensão da impetrante violaria a isonomia, na medida em que a postulante seria beneficiada com a mudança do cronograma de eventos de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Ademais, não há informação nos autos de que tenha a impetrante interposto recurso administrativo para levar ao conhecimento da autoridade impetrada dos fundamentos da presente ação, o que também afasta a probabilidade do direito.
Por fim, também não há demonstração cabal da recusa do impetrado no recebimento do resultado do exame em via digital, nem de que foi excluída do certame, como alegado pela impetrante na inicial.
Portanto, a documentação carreada aos autos não oferece substrato probatório hábil a aferir de plano a ilegalidade sustentada, sendo necessário a vinda das informações da autoridade impetrada, após o quê este Juízo disporá de mais e melhores elementos para firmar sua convicção em caráter definitivo. Ante as razões expostas, INDEFIRO A LIMINAR requerida e determino: 1) Indefiro o pedido de produção de provas formulado pela impetrante (VII - DAS PROVAS - de fl. 11 da petição inicial - evento 1, INIC1), dada a especificidade do rito célere e estreito do mandado de segurança que não admite dilação probatória; 2) Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, fixado pelo art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, que deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema e-Proc; Cientifique-se o impetrado de que, caso não esteja cadastrado no sistema e-Proc, deverá solicitar o seu cadastramento junto à Coordenação de Atendimento e Informações Processuais através do e-mail [email protected]. 3) Dê-se ciência do feito à UNIÃO para que apresente manifestação em 05 dias (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). 4) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). 5) Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. 6) Sem prejuízo, anote-se segredo de justiça (nível 1) no documento do evento 1, DECL7, uma vez que referida peça é protegida por sigilo fiscal (LC 105/2001).
Int.
Expeça-se o necessário. -
18/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:31
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 13:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COMANDANTE DO TERCEIRO COMANDO AEREO REGIONAL - III COMAR - EXCLUÍDA
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18/07/2025 13:16
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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18/07/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 13:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5072687-41.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SUELEM DOS SANTOS REZENDEADVOGADO(A): BRUNO JERONIMO DA SILVA (OAB RJ174469) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SUELEM DOS SANTOS REZENDE contra ato atribuído ao DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL (DIRAP) DA AERONÁUTICA - COMANDANTE DO TERCEIRO COMANDO AEREO REGIONAL - III COMAR - RIO DE JANEIRO, objetivando: No mérito, requer: É o relatório do essencial.
Passa-se a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora, alegando a ocorrência de fato novo, postula, em síntese, a mesma segurança pretendida com a propositura do mandado de segurança n.º 5071135-41.2025.4.02.5101.
A dita ação tramita junto à 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, conforme esclarecido pela certidão retro.
Portanto, resta evidente a conexão entre as duas demandas, nos termos dos artigos 54 e 55 do CPC, que destacamos abaixo: Art. 54.
A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Neste sentido, é imperioso o reconhecimento da incompetência deste juízo para processamento do feito, que deverá ser redistribuído por dependência ao processo n.º 5071135-41.2025.4.02.5101, em razão da evidente conexão entre as ações.
Assim, declaro a incompetência do juízo e determino a redistribuíção dos autos à 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, por dependência ao processo n.º 5071135-41.2025.4.02.5101.
Intime-se a autora.
Redistribua-se com urgência em razão da pendência de análise de pedido de tutela de urgência. -
17/07/2025 17:52
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO04F para RJRIO11F)
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17/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:16
Declarada incompetência
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17/07/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 17:00
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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